PL nº 4.173/2023 é sancionado pela Presidência da República
Na manhã de hoje (13.12.2023), foi convertido na Lei nº 14.754, de 12.12.2023 (“Lei nº 14.754/2023”), o Projeto de Lei nº 4.173, de 29.08.2023 (“PL nº 4.173/2023” ou, apenas, “PL”), que dispõe sobre a cobrança e o recolhimento do Imposto sobre a Renda (“IR”), inclusive na modalidade de retenção na fonte (“IRRF”), incidente sobre as aplicações em Fundos de Investimento (“FIs”) no Brasil e sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior[¹].
O PL, que havia sido encaminhado à sanção presidencial no dia 04.12.2023, foi convertido na Lei nº 14.745/2023 mantendo toda a base do texto aprovado pelo Senado Federal no dia 29.11.2023, com exceção do parágrafo 7º do artigo 21, que definia bolsas de valores e mercados de balcão organizado para efeito do enquadramento de Fundos de Investimento em Ações (“FIA”) como os sistemas centralizados multilaterais de negociação, que foi vetado. De acordo com as razões do veto, o referido dispositivo restringia excessivamente a definição de bolsas de valores e de mercados de balcão organizado para fins dos investimentos mínimos dos FIAs, visto que, pela proposição, os sistemas centralizados bilaterais de negociação estavam sendo excluídos desse conceito.
A Lei nº 14.754/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (13.12.2023) e passará a produzir efeitos:
• imediatamente, com relação:
a. à incidência de IRRF sobre os rendimentos apurados até 31.12.2023 nas aplicações em FIs que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano (i.e., à sistemática do “Come-Cotas”) e que estarão sujeitos ao Come-Cotas a partir do ano de 2024, na forma dos artigos 28 e 29 da Lei nº 14.754/2023 (i.e., o “IRRF Estoque” e “IRRF Estoque Antecipado”, respectivamente);
b. às disposições do artigo 30, parágrafos 4º a 6º da Lei nº 14.754/2023, que disciplinam sobre a tributação de operações de cisão, transformação e incorporação de FIs;
c. ao artigo 42 da Lei nº 14.754/2023, que introduz alterações nos artigos 7º, inciso VI e 12, inciso II da Lei nº 8.668, de 25.06.1993 (“Lei nº 8.668/1993”), permitindo que sejam constituídos ônus reais sobre imóveis integrantes do patrimônio de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”), especialmente para garantir obrigações assumidas pelos FIIs e seus cotistas (artigo 7º, inciso VI), e permitindo a prestação de fiança, aval, aceite ou a coobrigação por administradoras de FIIs, especialmente para garantir obrigações assumidas pelos FIIs e seus cotistas (artigo 12, inciso III); e
d. ao artigo 43, que insere o parágrafo 3º no artigo 1.368-E da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (“Código Civil”), estabelecendo que caso o regulamento do FI estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, cada classe de cotas, individualmente considerada, responderá diretamente pelas obrigações legais e contratuais por ela assumida, e os prestadores de serviço não responderão por essas obrigações, mas responderão pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.
• a partir de 01.01.2024, com relação aos demais dispositivos.
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.
[¹] Para maiores informações sobre o conteúdo e tramitação do PL nº 4.173/2023, confira os nossos News:
https://velloza.com.br/news-tributario-no-832
https://velloza.com.br/news-tributario-no-833
https://velloza.com.br/news-tributario-no-836
https://velloza.com.br/news-tributario-no-838
https://velloza.com.br/news-tributario-n-841
https://velloza.com.br/news-tributario-n-843