News Tributário N° 843

06 . 12 . 2023

PL nº 4.173/2023 é aprovado no Senado Federal e vai à Sanção Presidencial – Aspectos Relativos à Tributação de Ativos de Pessoas Físicas no Exterior

Na última quarta-feira (29.11), o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.173, de 2023 (“PL nº 4.173/2023” ou, apenas, “PL”), que, dispõe sobre tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, além da tributação de fundos de investimentos no Brasil.

Como dito em nossa News anterior, a redação final preservou grande parte do texto aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 25.10.2023, com alterações que foram julgadas meramente redacionais. Por esta razão, será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados e o texto aprovado será encaminhado à sanção presidencial.

No que tange a parte de investimentos offshore as principais alterações do PL 4.173 são:

Tributação das Aplicações Financeiras[1]: os rendimentos e ganhos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024, serão tributados anualmente diretamente na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) dos residentes fiscais no Brasil, pela alíquota fixa de 15%, não sendo possível aplicar qualquer dedução sobre tal base de cálculo

Regras antidiferimento – Tributação dos Lucros de Entidades Controladas no Exterior[2]: tributação anual a partir de 1º de janeiro de 2024– os lucros apurados em 31/12 de cada ano serão tributados na DIRPF pela alíquota de 15% – independentemente de qualquer deliberação de dividendos;

Possibilidade de atualização do custo dos ativos detidos no exterior (“Step-up”)[3]: atualização do valor de custo dos bens e direitos detidos no exterior e devidamente declarados na DIRPF 2023/2022 para o valor de mercado de 31/12/2023, pagando 8% de Imposto de Renda (“IR”) em 31/05/2024. Destacamos que para fins desta opção permanece isenta de tributação a variação cambial de bens e direitos adquiridos originariamente em moeda estrangeira (art. 14, § 13);

Possibilidade de adoção de critério de transparência[4] para controladas diretas e indiretas para manutenção do regime de caixa – mas trazendo várias outras implicações, tais como, necessidade de declaração individualizada dos ativos e a tributação da variação cambial (art. 8º);

Trust no Exterior[5] regra geral será considerado como detentor dos ativos detidos sob trust o settlor; posteriormente, os beneficiários, com a morte ou a distribuição – o que ocorrer primeiro; rendimentos e ganhos auferidos pelo Trust serão considerados auferidos pelo detentor dos bens (settlor ou beneficiário) e submetidos à incidência de IRPF – transparência. Será considerada como doação a distribuição para beneficiários enquanto o settlor estiver vivo e como herança, a distribuição para beneficiários pós falecimento do settlor.

Revogação de isenções de IR[6]: (i) bens adquiridos durante na condição de não residência (razão pela qual quem ainda tem este direito precisa materializar neste ano de 2023) e (ii) variação cambial para ativos adquiridos com recursos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

Ressaltamos que tais alterações somente produzirão efeitos a partir de 2024, após a sanção presidencial e publicação da lei até 31/12/2023.

Sendo o que nos cabia para o momento, a equipe de Wealth Planning do Velloza permanece inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.


[1] Art. 3º do PL 4.173/2023
[2] Art 5º do PL 4.173/2023
[3] Art. 14 do PL 4.173/2023
[4] Art. 8º do PL 4.173/2023
[5] Art. 10 do PL 4.173/2023
[6] Art. 46 do PL 4.173/2023
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).