PL nº 4.173/2023 é aprovado no Senado Federal e vai à Sanção Presidencial – Aspectos Relativos à Tributação de Fundos de Investimento no País
Nesta quarta-feira (29.11), o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.173, de 2023 (“PL nº 4.173/2023” ou, apenas, “PL”), que, dentre outros relevantes assuntos, incorporou a matéria tratada pela Medida Provisória nº 1.184, de 2023 (“MP nº 1.184/2023” ou, apenas, “MP”), que dispõe sobre a cobrança e o recolhimento do Imposto sobre a Renda (“IR”), inclusive na modalidade de retenção na fonte (“IRRF”), incidente sobre as aplicações em Fundos de Investimento (“FIs”).
A redação final preservou grande parte do texto aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 25.10.2023[¹], com alterações que foram julgadas meramente redacionais. Por esta razão, será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados e o texto aprovado será encaminhado à sanção presidencial.
Das 24 (vinte e quatro) emendas apresentadas no Senado Federal, 6 (seis) foram aprovadas, sendo que apenas 3 (três) promovem algum impacto para fins da tributação dos rendimentos decorrentes de aplicações em FIs no Brasil, a saber:
• Emenda nº 22 – Comissão de Assuntos Econômicos (“CAE”):
A Emenda nº 22 – CAE alterou a alínea “d” do inciso II do artigo 21 do PL nº 4.173/2023, cuja redação aprovada pela Câmara dos Deputados previa que “as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações, ainda que não sejam admitidos à negociação em bolsas de valores no exterior” seriam consideradas ativos financeiros equiparados a ações para fins da composição mínima da carteira dos FIs em Ações (“FIAs”).
Com o ajuste proposto pela Emenda nº 22 – CAE, as “cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações” passaram a ser consideradas ativos financeiros equiparados a ações para fins da composição mínima da carteira dos FIAs pretendida pela alínea “d” do inciso II do artigo 21 do PL, em linha com o que já é estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 3º, inciso II, alínea “c” da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.585, de 2015. A justificativa desta Emenda esclarece que a segunda oração da alínea “d” estava incoerente com a primeira, que se referia a cotas necessariamente negociadas em bolsa, razão pela qual foi necessária a alteração.
• Emenda nº 23 – CAE:
A Emenda nº 23 – CAE alterou o parágrafo 5º do artigo 21 do PL, implementando ajuste meramente redacional para esclarecer que apenas os “sistemas centralizados multilaterais de negociação” serão classificados como bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País, para fins dos FIAs.
• Emenda nº 24 – CAE:
A Emenda nº 24 – CAE alterou a redação do artigo 40 do PL, que dispõe sobre os FIs que investem pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido nos seguintes FIs – todos afastados da sistemática do “Come-Cotas”: Fundo de Investimento em Participações (“FIP”), Fundo de Investimento em Índice de Mercado de Renda Variável (“ETF Renda Variável”) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) (se enquadrados no conceito de “Entidade de Investimento” de que trata o artigo 23 do PL); e FIA; Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”), Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIPs-IE”), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIPs-PD&I”), e FIs de que trata a Lei nº 12.431, de 2011.
Neste contexto, enquanto a redação do artigo 40, que havia sido aprovada na Câmara dos Deputados, estabelecia apenas que os FIs que investissem pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido nos FIs mencionados acima não estariam sujeitos ao Come-Cotas, a Emenda nº 24 – CAE veio esclarecer que os FIs não se sujeitarão à sistemática do Come-Cotas caso invistam, de forma direta ou indireta, pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido nos FIs mencionados acima, afastando a dúvida apresentada pela redação inicial em relação a ter que ser esse investimento diretamente nos referidos FIs.
Inclusive, de acordo com o Parecer do Relator Renato Vieira, que analisou a Emenda nº 24 – CAE, pela redação anteriormente aprovada pela Câmara dos Deputados, já seria possível interpretar que FIs que aplicassem indiretamente pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido nos FIs “sem Come-Cotas” acima, não se sujeitariam ao Come-Cotas. Contudo, para afastar eventuais dúvidas e promover maior segurança jurídica, mitigando o risco de eventual contencioso, a Emenda nº 24 – CAE foi acatada.
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.
[¹] Para maiores informações sobre a redação do PL que foi aprovada pela Câmara dos Deputados, confira o nosso News nº838: https://velloza.com.br/news-tributario-no-838
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).