News Tributário Nº 838

27 . 10 . 2023

PL nº 4.173/2023 é Aprovado na Câmara dos Deputados

Na noite da última quarta-feira (25.10.2023), foi aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.173, de 2023 (“PL nº 4.173/2023” ou, apenas, “PL”) , que incorporou a matéria tratada pela Medida Provisória nº 1.184, de 2023 (“MP nº 1.184/2023” ou, apenas, “MP”) , que dispõe sobre a cobrança e o recolhimento do Imposto sobre a Renda (“IR”), inclusive na modalidade de retenção na fonte (“IRRF”), incidente sobre as aplicações em Fundos de Investimento (“FIs”). Agora, o PL será enviado para análise e votação no Senado Federal.

A redação final trouxe esclarecimentos importantes acerca do âmbito de aplicação das novas regras de tributação destinadas aos Fundos de Investimento. Abaixo, citamos as principais mudanças implementadas pela redação final aprovada pela Câmara dos Deputados.

FIA

Em relação aos Fundos de Investimento em Ações (“FIAs”), o PL manteve o regime de tributação exclusivamente na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate das cotas (i.e., sem sujeição à tributação pelo Come-Cotas) inclusive em relação aos FIAs não classificados como “Entidades de Investimento”.

Ademais, no que diz respeito aos ativos equiparados a ações para fins da composição mínima da carteira dos FIAs, o PL introduziu as seguintes modificações:

1) exclusão da limitação de que os American Depositary Receipts (“ADRs”) e os Global Depositary Receipts (“GDRs”) sejam apenas referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;

2) inclusão, dentre os ativos equiparados a ações, das representações digitais (tokens) de ações e de ativos equiparados no exterior;

3) inclusão, dentre os ativos equiparados a ações, das cotas de Fundos de Índice de Ações no exterior e de FIA no Brasil ou no exterior, ainda que não admitidos à negociação em bolsas de valores ou mercado organizado no Brasil ou, em bolsa de valores , no exterior.

• Regra Alternativa de Tributação Antecipada pelo IRRF Estoque

Ao cotista pessoa física residente no Brasil, foi dada a opção de recolhimento antecipado sobre os rendimentos/ganhos apurados até 31.12.2023, acumulados e não distribuídos aos cotistas dos FIs (“Regra Alternativa de Tributação Antecipada pelo IRRF Estoque”), possibilitando o recolhimento do IRRF, à alíquota de 8%, em duas etapas: (i) a primeira, sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023; e (ii) a segunda, sobre os rendimentos apurados de 01.12.2023 a 31.12.2023.

A regra geral é a incidência do IRRF, à alíquota de 15%, em relação aos rendimentos/ganhos apurados até 31.12.2023 (“Regra Geral de Tributação pelo IRRF Estoque”) por Fundos de Investimentos que não estavam sujeitos ao Come-Cotas no ano de 2023. O IRRF deve ser recolhido até o dia 31.05.2024 à vista ou parcelado em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela também até 31.05.2024 e com os devidos acréscimos.

Regra Geral de Tributação pelo IRRF Estoque: Responsabilidade do Administrador

Na eventualidade de não ser promovido, por falta de disponibilização dos recursos pelo cotista, o recolhimento do IRRF sobre os rendimentos apurados até 31.12.2023, o PL atribuiu ao administrador do FI o dever de encaminhar, à Receita Federal do Brasil, informações de número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”), valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do IRRF e valor do IRRF devido, afastando-se, neste caso, a responsabilidade de retenção e recolhimento do IRRF pelo administrador.

Em tais casos, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi expressamente designada ao cotista, sujeitando-se este, inclusive, a lançamento de ofício pelas autoridades fiscais.

• INR

A versão final do PL nº 4.173/2023 expressamente excluiu, do regime de tributação do Come-Cotas, os cotistas Investidores Não Residentes (“INR”) que estão fora de Paraíso Fiscal e investem, no Brasil, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (“CMN”). O PL esclareceu que, para estes INR, a tributação deverá ocorrer apenas na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas.

• Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Excluídos do Come-Cotas

Os FIs que invistam, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de FIs excluídos da tributação do Come-Cotas, também estarão excluídos do Come-Cotas, sujeitando-se à tributação do IRRF exclusivamente na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas.

• FIIs e FIAGROs

Para fins da isenção de IR, prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei no 11.033, de 21.12.2004, aplicável à distribuição de rendimentos por Fundos de Investimento Imobiliários (“FIIs”) e por Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGROs”) aos cotistas pessoas físicas, o PL manteve o requisito (atualmente vigente) de que as cotas do FII e do FIAGRO sejam admitidas à negociação nos ambientes de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado em substituição ao pretendido e incerto requisito de efetiva negociação das cotas nestes ambientes.

Assim, para fins da isenção acima mencionada, o PL reduziu de 300 (trezentos) (como previa o texto substitutivo do PL) para 100 (cem) a quantidade mínima de cotistas exigida para esses fundos, estabelecendo, contudo, de forma inovadora, que a isenção não se aplica ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas que sejam titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FIIs e FIAGROs, ou cujas cotas lhe proporcionem o direito de recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos por esses fundos.

• Outros Pontos de Atenção

• Alienação de Cotas: houve, ainda, a revogação do dispositivo que atribuía ao administrador do FI a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF na alienação de cotas, mantendo-se a responsabilidade de recolhimento do IR pelo próprio cotista (“auto recolhimento”).

Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.


[¹] Para maiores informações sobre a o texto substitutivo do PL que havia sido apresentado pelo Congresso Nacional, confira o nosso News nº 836, disponível em:
https://velloza.com.br/news-tributario-no-836
[²] Para maiores informações sobre a MP nº 1.184/2023 e as emendas que foram apresentadas pelo Congresso Nacional, confira os nossos News nº 832 e 833, disponíveis em:
https://velloza.com.br/news-tributario-no-832
https://velloza.com.br/news-tributario-no-833
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