News Tributário Nº 833

20 . 09 . 2023

Principais Emendas à MP nº 1.184/2023

O prazo para apresentação de emendas à Medida Provisória nº 1.184, de 28.08.2023 (“MP nº 1.184/2023” ou, apenas “MP”), que traz significativas alterações em relação à sistemática de tributação, cobrança e recolhimento do Imposto sobre a Renda (“IR”), inclusive na modalidade de retenção na fonte (“IRRF”), incidente sobre as aplicações em Fundos de Investimento (“FIs”), se encerrou no dia 04.09.2023.

No total, 127 emendas à MP foram propostas por Deputados Federais e Senadores, dentre as quais objetivam impactar, principalmente:

(i) alterações na (e exclusões da) sistemática de “Come-Cotas”;

(ii) ampliação à outras modalidades de FI (como o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – “FIDC””) do regime específico inicialmente dedicado aos Fundos de Investimento em Ações (“FIAs”), Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETFs”) de Renda Variável;

(iii) redução da alíquota de IRRF incidente sobre os rendimentos/ganhos apurados até 31.12.2023, acumulados e não distribuídos aos cotistas dos FIs Fechados (“IRRF Estoque”), inclusive sob sua modalidade antecipada (“IRRF Sobre Estoque Antecipado”);

(iv) alterações na tributação de “Eventos Societários” envolvendo FIs (fusão, cisão, incorporação ou transformação de FIs);

(v) esclarecimento acerca da manutenção do regime especial de tributação aplicável aos Investidores Não Residentes (“INRs”) fora de Paraíso Fiscal e sem incidência semestral (Come-Cotas) que aplicam recursos financeiros em FIs no Brasil.

Para acessar o resumo que preparamos com as principais emendas à MP nº 1.184/2023, clique aqui.

A MP nº 1.184/2023 e as respectivas emendas deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional dentro de 60 dias, contados da data de publicação da MP no DOU (i.e., dia 28.08.2023), que poderão ser prorrogáveis por mais 60 dias, conforme linha do tempo a seguir:

• 28.08.2023: publicação da MP no Diário Oficial da União;

• 28.08.2023 a 04/09/2023: prazo para apresentação de emendas à MP;

• 28.08.2023 a 26.10.2023: prazo para deliberação e conversão da MP em lei (i.e., primeiros 60 dias de atividade parlamentar, contados a partir da data de publicação da MP)[1];

• 27.10.2023 a 04.02.2024: prorrogação do prazo para deliberação e conversão da MP em lei (i.e., 60 dias de atividade parlamentar, contados a partir do dia 27.10.2023 e considerando o recesso do Congresso Nacional entre os dias 23.12.2023 e 01.02.2024)[2];

• a partir de 12.10.2023: se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, a MP entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando[3].

Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.


[¹] Constituição Federal de 1988:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(…)
3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.” (destacamos)
[²] “Art. 62 (…)
3º (…)
4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional” (destacamos)
“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.” (destacamos)
[³] “Art. 62 (…)
6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.” (destacamos)
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).