Velloza Ata de Julgamento

13/10/2017 em Velloza Ata de Julgamento

2ª Turma

10/10/2017

RESP nº 1.682.098/MG – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.A. x ESTADO DE SÃO PAULO – Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de responsabilização solidária da credora fiduciária pelo pagamento do IPVA.
Na sessão realizada no dia 10/10/17, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisou o REsp nº 1.682.098, interposto pela instituição financeira, que pretendia afastar a sua responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA ao Estado de Minas Gerais por entender que a condição de credor fiduciário não atrai para si a propriedade do bem.
Contudo, o Ministro Herman Benjamin, manteve o entendimento já adotado pela Corte e não conheceu o mérito do recurso, ante o óbice da Súmula nº 280/STF, uma vez que a análise da controvérsia demandaria exame de legislação local. Manifestou-se, portanto, pelo conhecimento do recurso tão somente quanto à violação do art. 1022 CPC/15, e nessa parte negou-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos demais ministros.


RESP nº 1.676.557/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x BANCO SANTANDER BRASIL S/A – Min. Herman Benjamin
Tese: Responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA relativo ao período posterior à alienação.
Divulgamos no Velloza em Pauta (edição 03/10) a possibilidade de a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria relativa à ilegitimidade passiva de instituição financeira para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPVA, decidindo se a baixa do gravame sobre o veículo no Sistema Nacional de Gravames – SNG – equipara-se à comunicação de transferência do veículo, uma vez que o órgão estadual de trânsito tem acesso on-line ao SNG e o fim do contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária implica a transferência de domínio, caso semelhante ao do RESP nº 1.607.974, julgado na semana passada pela referida turma, conforme veiculado no Velloza Ata de Julgamento (edição 09/10).
Contudo, no julgamento do REsp nº 1.676.557, a Turma decidiu, por unanimidade, não conheceu do recurso especial da Fazenda, deixando de analisar, portanto, o mérito da questão, ante o óbice da Súmula nº 280/STF, uma vez que a análise da controvérsia demandaria exame de legislação local – Lei Estadual nº 13.296/2008 – adotada como fundamento de decidir pelo Tribunal de origem.
Vale destacar, no entanto, o fato de o Ministro Herman Benjamin ter afirmado que a jurisprudência do STJ é no sentindo de que, embora a lei estadual atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida responsabilidade solidária não se aplica ao IPVA.


1ª Seção

11/10/2017

ERESP nº 1.210.941/RS – Fazenda Nacional x Copesul – Companhia Petroquímica do Sul – Min. Og Fernandes
Tese: Possibilidade de inclusão do crédito presumido de IPI (benefício fiscal tendente a ressarcimento de PIS/COFINS incidentes sobe os insumos empregados na industrialização de produtos exportados, conforme disposições da Lei nº 9.363/96) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso específico dos autos, no regime de apuração do lucro real.
Na assentada do dia 11/10/2017 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento do EREsp nº 1210941 com o voto vista da Ministra Regina Helena Costa, para análise da controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de créditos presumidos do IPI, previsto do art. 1º das Leis 9.363/96 e 10.276/01, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao tratar da tributação de empresas produtoras e exportadoras de mercadorias.
A Ministra Regina divergiu do Relator  para negar provimento aos embargos de divergência da União, por entender que, permitir a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo de IRPJ e CSLL, levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado, em especial porque orientado nitidamente por atos infralegais, entendimento contrário aquele firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 993164/MG, do qual inclusive extraiu-se a Súmula n. 494/STJ.
Assim, concluiu que seria arrematado contrassenso admitir que a União proceda à desoneração com incentivo fiscal à exportação e, por via transversa, pretenda recuperar total ou parcialmente tais valores mediante alargamento da base de cálculo de tributos exigíveis do mesmo universo de contribuintes que visou desonerar, em clara ofensa à confiança legítima nos atos estatais e ao consequente impedimento da prática de atos estatais contraditórios. Informou, assim, que, se o propósito das normas consiste em descomprimir o setor da exportação de determinada imposição fiscal, é induvidoso que o ressurgimento do encargo ainda que sobre outro figurino resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua a finalidade colimada pelos preceitos legais.
A Ministra Regina destacou ainda a importância das discussões tendentes a deslegitimar o alargamento de base de cálculo tributária por intermédio da inclusão de outros tributos. A este respeito, registrou a estrita semelhança axiológica do presente caso com o que o STF julgou em regime de repercussão geral no RE 574.706/PR, ocasião em que se assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Desse modo, na linha de raciocínio esposada pelo STF, a Ministra concluiu que os créditos presumidos de IPI concedidos no contexto de incentivo fiscal não teriam o condão de integrar a base de cálculo de outros tributos, quer porque não representam lucro, quer porque tal exigência tem fundamento em meras normas infralegais. Assim, a Ministra Regina Helena Costa divergiu do Relator Og Fernandes e votou por negar provimento aos embargos de divergência da Fazenda. O Ministro Relator Og Fernandes pediu vista regimental para analisar as considerações apontadas pela Ministra Regina e pela decisão do STF no regime da repercussão geral.

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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