Velloza em Pauta

3/10/2017 em Velloza em Pauta

Enquanto o STF ocupa as pautas do Plenário majoritariamente com questões eleitorais e penais, o STJ deve julgar algumas matérias interessantes de Direito Tributário no mês de outubro.
Destacamos a possibilidade, embora remota por motivos processuais, de definição sobre a sujeição passiva do IPVA sobre veículos alienados fiduciariamente, assim como da cobrança do ISS incidir sobre a concessão onerosa de fianças bancárias, temas caros ao segmento financeiro.
A possibilidade de incidir as contribuições sociais PIS/COFINS – Importação sobre a cessão do uso de marca também passa pela pauta de julgamentos da Segunda Turma do STJ, a mesma que deverá enfim decidir se é possível cobrar IOF sobre operações simbólicas de câmbio.
O TRF da 1ª Região, a seu turno, deve julgar IRDR sobre o famigerado bônus de produtividade fiscal instituído pela Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, em especial levando em conta o possível comprometimento da imparcialidade dos auditores fiscais lotados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. É válido lembrar que o bônus, concebido originalmente para ser calculado sobre receitas de multas tributárias aplicadas e de venda de bens apreendidos, teve a sua metodologia de cálculo alterada pelo Senado na aprovação do projeto de conversão da medida provisória, mas continua gerando controvérsias sobre a constitucionalidade, em especial quando envolve julgadores administrativos.

Boa leitura!

Superior Tribunal de Justiça

1ª Turma – 05/10

RESP nº 1.504.790/MG –Consórcio Nacional Honda Ltda x Estado de Minas Gerais – Min. Napoleão Nunes
Tese: Possibilidade de responsabilização solidária da credora fiduciária pelo pagamento do IPVA.
Imagine que alguém vai a uma concessionária de veículos, escolhe o modelo, negocia o preço e na hora de pagar informa que possui dinheiro apenas para uma entrada, precisando de um financiamento para o restante. O vendedor prontamente pesquisa junto às instituições financeiras com as quais possui relacionamento comercial e encontra rapidamente opções de 12, 24 ou 36 meses para liquidação do financiamento e o comprador fecha negócio e vai para casa satisfeito.
Segundo dados da CETIP, responsável pelo Sistema Nacional de Gravames, cerca de um quinto de todo o crédito concedido a pessoas físicas no Brasil é destinado ao financiamento da aquisição de veículos, sendo 83% das operações fechadas pela modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e 15% por consórcios, normalmente com cláusula de alienação fiduciária para as instituições financeiras.
Mas como todos nós sabemos, não apenas de alegria é a vida de um proprietário de um automóvel, pois logo chegam aquelas despesas que evitamos pensar quando estamos no show room de uma concessionária apenas nos imaginando dirigindo aquele veículo com cheiro de novo: emplacamento, documentação, seguro e IPVA.
Pois bem, de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o sujeito passivo do IPVA para veículos financiados com pactuação de alienação fiduciária em garantia é a instituição financeira, considerando que o referido contrato implica a transferência da propriedade do bem.
Diante da alta importância da matéria, o Ministro Napoleão Nunes deu provimento ao agravo interno da empresa para converter o agravo em recurso especial e inclui-lo na pauta para apreciação do mérito pela Primeira Turma. Assim, no próximo dia cinco o STJ poderá decidir se a atribuição de responsabilidade ao credor fiduciário pelo pagamento do IPVA do veículo financiado, nos termos impostos pela Lei Estadual n. 14.937 de 2003, do Estado de Minas Gerais, implica violação aos artigos 124, I e II, e 134, ambos do CTN, em razão da criação de uma nova hipótese de responsabilidade solidária por meio de lei ordinária, quando somente poderia ter sido criada por meio de lei complementar. A expectativa é que o STJ reconheça que a recorrente é mera detentora da propriedade resolúvel do bem, enquanto o consorciado é o real proprietário, nos termos do art. 1228 do Código Civil.
Embora seja relevante uma definição nacional sobre a possibilidade de os Estados cobraram o IPVA das instituições financeiras, a Primeira Seção do STJ decidiu em 2015, no Resp nº 1380449 / MG, que a temática seria de direito local, não abrindo a possibilidade de intervenção da Corte Superior.
O STF, ao seu turno, reconheceu a repercussão geral da matéria no RE nº 727.851/MG, que já foi liberado para julgamento pelo ministro Marco Aurélio e aguarda a inclusão na pauta do Plenário pela ministra Carmen Lucia.


2ª Turma – 03/10

RESP nº 1.653.101/SP – ING BANK NV e ING CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de utilização de depósitos judiciais em outras demandas para quitação da dívida. Possibilidade de liquidação dos juros mediante compensação com prejuízos fiscais quando há depósito judicial.
No julgamento do presente caso o STJ cuidará de analisar, no bojo do recurso especial do contribuinte, se após a quitação do débito com as reduções da anistia, o valor excedente de depósito judicial desse processo poderá ser utilizado para a quitação de débitos vinculados a outros litígios.
Em que pese ao acórdão recorrido ter entendido pela impossibilidade, ante a exigência de o depósito estar vinculado à dívida que irá quitar, a empresa recorrente sustenta que, como a Lei nº 11.941/2009 autoriza expressamente o levantamento do valor excedente depositado judicialmente pelo contribuinte, também deve ser permitida a utilização desse valor para pagamento de débitos vinculados a outros litígios.
Já no julgamento do recurso especial do Fisco, o STJ irá decidir sobre a possibilidade de utilização do depósito judicial para quitação do principal e de prejuízo fiscal para saldar os juros não anistiados. Quanto a este ponto, a expectativa é o acórdão recorrido seja mantido, considerando a jurisprudência dominante da Corte Superior, que admite a utilização concomitante de depósito judicial e prejuízo fiscal para quitação do débito, após as reduções da anistia.

RESP nº 1.607.974/SP – JAPAN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Min. Og Fernandes
Tese: Responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA relativo ao período posterior à alienação, mas anterior à comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito.
Diante do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do contribuinte para afastar apenas a exigência das multas por infração de trânsito cometidas após a alienação do veículo e os débitos de IPVA cujos fatos geradores ocorreram após a data em que o Estado foi comunicado da alienação, foi interposto o presente recurso especial que será julgado pela Segunda Turma do STJ no próximo dia três, ocasião em que restará definido se a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se somente às penalidades decorrentes de infração de trânsito ou também pode ser aplicada para responsabilização tributária do antigo proprietário do veículo pelo pagamento dos débitos de IPVA posteriores à alienação, mas anteriores à comunicação da venda ao órgão de trânsito, alargando as hipóteses de solidariedade fiscal previstas no Código Tributário Nacional.


2ª Turma – 05/10

RESP nº 1.689.021/SP – SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. x FAZENDA NACIONAL – Min. Herman Benjamin
Tese: Não incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre royalties remetidos ao exterior em razão de cessão do direito de uso da marca.
A Sodexo tenta reverter no STJ posição firmada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que concluiu ser a marca um bem jurídico, de modo que a simples “entrada de bens estrangeiros no território nacional” configuraria fato gerador de PIS-Importação e COFINS-Importação, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.865/2004.
A empresa recorrente defende que apesar de ser um bem, a marca não pode ser considerado um produto, muito menos um produto estrangeiro, já que está registrada no Brasil, embora pertença a uma empresa situada no exterior, o que justifica a remessa dos royalties ao exterior. Sustenta ainda que a cessão de uso não importa transferência de propriedade e entender que a remuneração mensal dessa cessão de uso seria uma importação de bem resultaria em dizer que a empresa importa todo mês o mesmo bem.
Espera-se que o STJ siga a linha de entendimento mais recente da Receita Federal, que com a Solução de Consulta COSIT nº 71/2015 uniformizou sua orientação no sentido de não haver incidência de COFINS-Importação (e PIS-Importação) sobre valor pago a título de Royalties ao domiciliado no exterior por simples licença de uso de marca.

RESP nº 1.359.570/SP – BANCO ALFA S.A. x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Min. Og Fernandes
Tese: Ilegalidade da incidência de ISS sobre as operações de garantia dada por instituição financeira (fiança e aval).
O Superior Tribunal de Justiça terá a oportunidade de analisar se os contratos de aval e fiança são operações de crédito, nos termos do art. 110 do CTN, sobre as quais não deve incidir ISS, ou se podem ser considerados como prestação de serviço (obrigação de fazer), o que autorizaria a incidência do referido imposto. Para afastar tal incidência a empresa recorrente defende que as atividades constantes do item 15.08 da LC 116/03 não são obrigações de fazer, e uma interpretação analógica violaria o disposto no art. 108, I, §1º, do CTN, por resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


2ª Turma – 10/10

RESP nº 1.682.098/MG – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.A. x ESTADO DE SÃO PAULO – Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de responsabilização solidária da credora fiduciária pelo pagamento do IPVA.
A questão atinente à atribuição de responsabilidade ao credor fiduciário pelo pagamento do IPVA do veículo financiado, incluído na pauta do dia 05/10 da Primeira Turma do STJ no bojo do RESP nº 1.504.790, também poderá ser analisada pela Segunda Turma do STJ na sessão do dia 10/10/2017, quando será julgado o RESP nº 1.682.098, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pretende ver afastada a sua responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA ao Estado de Minas Gerais, por entender que a condição de credor fiduciário não atrai para si a propriedade do bem.  Para maiores informações, verificar o RESP nº 1.504.790.

RESP nº 1.676.557/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x BANCO SANTANDER BRASIL S/A – Min. Herman Benjamin
Tese: Responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA relativo ao período posterior à alienação.
Caso semelhante ao do RESP nº 1.607.974 (pauta de 03/10/17), será apreciado pela Segunda Turma na sessão de julgamento do dia 10/10/2017, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que a Fazenda do Estado de São Paulo almeja a reforma do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Santander Brasil S/A para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPVA, por entender que a baixa do gravame sobre o veículo no Sistema Nacional de Gravame – SNG – equipara à comunicação de transferência do veículo, uma vez que o órgão estadual de trânsito tem acesso on-line ao SNG e o fim do contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária implica na transferência de domínio. Para maiores informações, verificar o RESP nº 1.607.974.


2ª Turma – 24/10

REsp nº 1665120 –FAZENDA NACIONAL x BANCO CIDADE S/A – Min. Herman Benjamin
Tema: IOF Câmbio sobre a prorrogação de empréstimo por meio do lançamento de títulos no exterior. Operação simbólica de câmbio.
Retorna à pauta para julgamento o recurso especial da Fazenda Nacional, no qual a Segunda Turma decidirá se mantém o acórdão que julgou procedente o pedido formulado por banco para não sujeitá-lo ao pagamento de IOF incidente sobre operações de liquidação simbólica de câmbio, a que foi compelido a fim de obter novo registro perante o BACEN para prorrogação dos contratos de empréstimo obtido no exterior. O acórdão recorrido se baseia na interpretação de que nas renovações dos contratos não há ingresso ou saída de valores, ocorrendo apenas um novo registro de operações perante o BACEN.
Embora não existam precedentes específicos para o IOF, convém lembrar que o STJ pacificou a sua jurisprudência no sentido de incidir a CPMF sobre operações simbólicas de câmbio, realizadas por exigência do BACEN.
Não obstante, o fundamento do acórdão do TRF3 no caso ora analisado é no sentido de o fato gerador do IOF câmbio exigir a colocação efetiva da moeda à disposição do sujeito passivo, o que, a princípio, pode indicar uma solução diversa daquela aplicada à CPMF, cuja lei de regência tratava de forma específica da circulação escritural de moeda.


TRF da 1ª Região

4ª Seção – 18/10

Incidente de Demandas Repetitivas nº 8087-812017.4.01.0000
JUÍZO FEDERAL DA 21ª – DF X SIP BRASIL LTDA.
INTERESSADO – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF

Entrou na pauta de julgamento do dia 18/10, da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o primeiro Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) admitido pelo Tribunal sobre a possibilidade de os auditores fiscais, que atuam como julgadores no CARF, receberem o bônus de produtividade  instituído  pela Medida Provisória 765/2016 (veja aqui nossa opinião sobre a questão), convertida na Lei nº 13.464/2017.
A admissão do incidente se deu em razão da existência de diversas decisões divergentes proferidas em ações mandamentais em trâmite perante as varas federais do Distrito Federal.
É interessante ressaltar que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tem justamente o objetivo de permitir que Tribunais de segundo grau julguem uma questão repetitiva através de um caso escolhido por amostragem e que tenha por objeto a mesma questão de direito controvertida discutida em inúmeros processos. Depois de julgado o incidente, a mesma solução jurídica deve ser aplicada aos demais casos que tratem da mesma matéria.
Esse mecanismo, já utilizado pelos Tribunais Superiores na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, quando bem aplicado, corrobora a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.

 

 

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