STF

03 . 10 . 2023

Pauta Virtual – Plenário
29/09/2023 a 06/10/2023
Tema: Incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.
RE 590186 – FRAS-LE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro Cristiano Zanin – Tema 104 da Repercussão Geral

Os ministros do STF iniciaram o julgamento, em ambiente virtual, do recurso extraordinário com repercussão geral que trata acerca da possibilidade de incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.

O recurso extraordinário foi interposto visando a reforma do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, o qual compreendeu que o art. 13 da Lei n. 9.779/99 – que dispõe sobre a desnecessidade de participação de instituição financeira como condição para a incidência de IOF, mesmo em relação a operações financeiras entre pessoas jurídicas ou entre estas e pessoas físicas – é legal e constitucional.

De acordo com a empresa recorrente, é manifesta a intenção do legislador ordinário de alargar a base de cálculo do IOF, para que o imposto passe a incidir sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, igualando às operações de crédito efetivadas por instituições financeiras. Assim, defende que faltam subsídios para a incidência de IOF nas relações particulares, o que tornaria inconstitucional o art. 13 da Lei n. 9.779/99.

O relator, Min. Cristiano Zanin, apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário com fixação da seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. Até o momento, o posicionamento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

Merece especial atenção o argumento levantado pelos amicus curiae de que o IOF não poderia incidir sobre contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico, mediante a reunião de seus caixas individuais em um caixa único, ao qual todas têm acesso para o pagamento de gastos e realização de investimentos, buscando-se a diferenciação entre conta corrente e contrato de mútuo.

Tal ponto, embora destacado pelo relator, deixou de ser enfrentado ante a constatação que não houve o devido prequestionamento, bem como pela percepção de que a análise relativa à operação de mútuo compete às instâncias ordinárias, à luz das cláusulas contratuais e das provas, em face da legislação infraconstitucional, impossibilitando a atuação do STF.

Os demais ministros possuem até 06/10 para lançarem seus votos, havendo a possibilidade de suspensão do julgamento em razão de pedido de vista ou até mesmo de destaque.

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