Tema: Tratamento tributário do IPVA no Estado de São Paulo – locadoras de veículos.
ADI 4376 – CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CNC
Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, em sessão virtual, o julgamento da ADI 4376 que questiona dispositivos da Lei paulista nº 13.296/2008 que disciplinam a incidência do IPVA sobre empresas locadoras de veículos. A análise prosseguirá com a apresentação do voto-vista do ministro André Mendonça.
Até o momento, o julgamento conta com três votos. O relator, ministro Gilmar Mendes, julgou a ação parcialmente procedente, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. O ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial apenas para ampliar a declaração de inconstitucionalidade em relação à responsabilização tributária das empresas locatárias.
A ação questiona, sob os aspectos formal e material, dispositivos da legislação paulista que ampliaram o critério espacial de incidência do IPVA e instituíram hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros em operações envolvendo locação de veículos. A CNC sustenta que a norma invadiu matéria reservada à lei complementar nacional, promoveu bitributação e criou hipóteses de responsabilização incompatíveis com o Código Tributário Nacional e com a Constituição.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que, embora os Estados possuam competência legislativa para disciplinar o IPVA na ausência de lei complementar nacional, essa atuação deve observar as normas gerais de direito tributário previstas no CTN. Com esse fundamento, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que atribuem responsabilidade tributária automática a terceiros, como sócios, administradores e agentes públicos, sem demonstração de vínculo jurídico com o fato gerador ou de prática de ato ilícito.
O relator também considerou inconstitucionais as regras que permitem a cobrança do IPVA pelo Estado de São Paulo com base na mera disponibilização do veículo em seu território ou no domicílio do locatário, ainda que o bem já esteja sujeito à tributação por outra unidade da Federação. Segundo o voto, tais critérios afrontam a jurisprudência firmada pelo STF no Tema 708 da repercussão geral, que vincula a incidência do imposto ao domicílio tributário do proprietário do veículo, além de criarem risco de bitributação.
Por outro lado, o relator reputou válida, mediante interpretação conforme à Constituição, a disciplina relativa ao arrendamento mercantil, assentando que o IPVA pode ser exigido do arrendatário quando observado o efetivo domicílio tributário.
O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente para declarar também a inconstitucionalidade da responsabilização atribuída às empresas locatárias pelo pagamento do IPVA. Em seu entendimento, a mera utilização do veículo não estabelece o vínculo exigido pelo artigo 128 do CTN para a atribuição de responsabilidade tributária, tampouco autoriza inovação por lei ordinária estadual em matéria reservada à lei complementar, alinhando sua fundamentação à jurisprudência consolidada do STF sobre responsabilidade de terceiros.
Com o pedido de vista do ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso sem formação de maioria definitiva quanto à extensão das inconstitucionalidades.
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