Tema: Saber se dispositivos da Lei 12.695/2025 do Estado do Espírito Santo, ao dispor sobre novos valores de referência para custas, taxas e despesas processuais do Poder Judiciário do Estado, violam os princípios constitucionais como o acesso à justiça, a inafastabilidade da jurisdição e o direito fundamental de ação.
ADI 7935 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Supremo valida novo regime de custas judiciais do Espírito Santo com observância da anterioridade nonagesimal
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do novo regime de custas, taxas e despesas processuais do Poder Judiciário do Espírito Santo, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Conselho Federal da OAB, mas estabeleceu que a majoração tributária promovida pela Lei estadual nº 12.695/2025 somente pode produzir efeitos após a observância da anterioridade nonagesimal, adotando como marco para aplicação dos novos valores o dia 23 de setembro de 2026. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes.
A ação questionava diversos dispositivos da legislação capixaba relacionados à cobrança de custas e despesas processuais, sob alegação de violação ao acesso à justiça, à inafastabilidade da jurisdição, à proporcionalidade, à vedação ao confisco, à capacidade contributiva e à legalidade tributária. A controvérsia abrangia, entre outros pontos, a cobrança pelos serviços prestados pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania na fase pré-processual, a desistência da ação antes da citação, as custas nos Juizados Especiais, a complementação decorrente da alteração do valor da causa e a cobrança pela guarda de bens e valores depositados judicialmente.
Prevaleceu o voto da Ministra Cármen Lúcia, que partiu da natureza tributária das custas judiciais, qualificadas como taxas vinculadas ao exercício da atividade jurisdicional e à prestação de serviços forenses específicos e divisíveis. Segundo a relatora, a utilização da estrutura material e humana do Poder Judiciário constitui fundamento para a cobrança, desde que preservada relação razoável entre o valor exigido e o serviço prestado.
Quanto aos CEJUSCs, a maioria considerou válida a cobrança de custas pelos serviços prestados na fase pré-processual, por considerar que essas atividades mobilizam a estrutura do Poder Judiciário e caracterizam serviço público específico e divisível. A legislação estabelece a cobrança em 30% do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda, dentro dos limites mínimo e máximo previstos em lei, com abatimento desse montante caso a causa venha posteriormente a ser ajuizada.
O Tribunal também manteve a cobrança de custas na hipótese de desistência da ação antes da citação. Para a corrente majoritária, o ajuizamento já provoca a movimentação da estrutura judiciária, com atos de distribuição, autuação e registro, o que constitui atividade estatal apta a justificar a cobrança. Na mesma linha, foram consideradas constitucionais as custas previstas para determinadas situações nos Juizados Especiais, uma vez preservadas a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
Também foi afastada a alegação de violação à legalidade tributária em relação à possibilidade de o Tribunal de Justiça regulamentar determinadas despesas processuais, porquanto os elementos essenciais da cobrança já foram definidos pela legislação estadual, inclusive as hipóteses de incidência e o valor correspondente, cabendo ao ato normativo do Tribunal apenas detalhar aspectos técnicos e operacionais. Não haveria, portanto, delegação para criação ou majoração autônoma da exação por ato infralegal.
A Corte reconheceu ainda a validade da complementação das custas quando houver alteração do valor da causa. O voto vencedor destacou que a jurisprudência do STF admite a utilização do valor da causa como parâmetro para o cálculo das taxas judiciais, desde que estabelecidos limites máximos e observada a razoabilidade. Como a complementação permanece submetida ao teto previsto na legislação estadual, a maioria não identificou violação à previsibilidade ou à necessária correlação entre a taxa e a atividade jurisdicional.
A mesma compreensão foi adotada quanto à cobrança pela guarda e tutela de bens e valores depositados judicialmente, sendo considerada legítima a utilização do valor do bem ou da quantia depositada como parâmetro, desde que preservada razoável correlação com o custo da atividade e previstos limites para a cobrança. A relatora ressaltou que a custódia judicial constitui serviço específico que demanda a utilização da estrutura do Judiciário e pode, portanto, ser remunerado mediante taxa.
Em relação ao aumento dos valores das custas, prevaleceu o entendimento de que a elevação da alíquota e dos limites mínimo e máximo não demonstra, isoladamente, desproporcionalidade, efeito confiscatório ou restrição inconstitucional ao acesso à justiça. A maioria considerou não comprovada onerosidade excessiva capaz de invalidar o regime, especialmente diante da existência de limites legais e dos mecanismos de gratuidade.
A corrente divergente, por sua vez, considerou excessiva a elevação do teto das custas, razão pela qual o Ministro Flávio Dino propôs sua limitação com base na atualização pela Selic, além de questionar a cobrança proporcional nos CEJUSCs, por considerar que ela poderia contrariar a finalidade de estímulo à solução consensual dos conflitos. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência e manifestou preocupação com o nível das cobranças e, especialmente, com sua incidência nos órgãos de conciliação e mediação.
Embora tenha mantido o regime instituído pela legislação capixaba, o STF reconheceu que a majoração das custas, em razão de sua natureza tributária, está submetida à anterioridade nonagesimal. Assim, os novos valores não poderiam ser exigidos imediatamente após a publicação da Lei estadual nº 12.695/2025. Ao final, o Tribunal fixou 23 de setembro de 2026 como marco para a produção dos efeitos da majoração, preservando a constitucionalidade das demais disposições impugnadas.
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