Velloza em Pauta

03 . 08 . 2026

O mês de agosto de 2026 será marcado por julgamentos relevantes no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com destaque para controvérsias tributárias que poderão produzir importantes reflexos para contribuintes, Administração Tributária e para a consolidação da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

No STF, o Plenário apreciará temas de impacto, como a constitucionalidade do fim do voto de qualidade no CARF, a substituição da Taxa Selic pelo IPCA na atualização dos depósitos judiciais tributários, a vedação à distribuição de lucros por empresas com débitos tributários, a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de depósitos judiciais e questões relacionadas à reforma tributária do consumo, como as restrições aos benefícios fiscais destinados às pessoas com deficiência.

No STJ, a pauta será marcada por importantes recursos repetitivos, entre eles a incidência de PIS e COFINS-Importação sobre mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (Tema 1244), a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1372), a tributação de bonificações e descontos comerciais recebidos de fornecedores (Tema 1412) e os efeitos da modulação do Tema 986 sobre sucumbência e repetição de indébito (Tema 1429). Também serão apreciadas controvérsias envolvendo decadência e prescrição tributárias, Juros sobre Capital Próprio (JCP), ISS, ICMS, PIS e COFINS, responsabilidade tributária e coisa julgada, incluindo julgamento da Corte Especial sobre os efeitos de precedentes repetitivos em relações jurídicas de trato sucessivo.

Esses e outros temas pautados para julgamento foram reunidos nesta edição.

Desejamos uma boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Plenário – Presencial
03/08/2026
Tema: Definir, no contexto da reforma tributária do consumo, a constitucionalidade das restrições ao benefício fiscal para aquisição de veículos por pessoas com deficiência, quanto aos critérios de elegibilidade e ao prazo de reutilização.
ADI 7779 – INSTITUTO NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA OCEANO AZUL
ADI 7790 – ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AS PESSOAS COM DEFICIENCIA ANAPCD
Relator: Ministro Alexandre de Moraes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciará o mérito das ADIs 7779 e 7790, que questionam a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que disciplinam a aplicação da alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência. A Corte definirá se os critérios de elegibilidade e o prazo mínimo para nova utilização do benefício são compatíveis com a Constituição e com a reforma tributária do consumo.

As ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), que impugnam os arts. 149, II, “b” e “c”, e 150, IV, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025. As entidades sustentam que a nova disciplina restringiu indevidamente o acesso ao benefício fiscal ao estabelecer critérios mais rigorosos para a caracterização das pessoas beneficiárias e ao exigir comprometimento específico da capacidade de condução do veículo em determinadas hipóteses.

Segundo as autoras, a legislação promove tratamento discriminatório ao excluir pessoas com determinadas deficiências ou com graus menos severos de transtornos, como parte dos casos de transtorno do espectro autista, além de desconsiderar situações em que a limitação funcional compromete a mobilidade, mas não a capacidade de dirigir. Sustentam que essas restrições afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação à discriminação, bem como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional.

As ações também questionam a ampliação para quatro anos do prazo mínimo para nova aquisição de veículo com o benefício fiscal. As requerentes argumentam que a nova exigência impõe tratamento mais gravoso às pessoas com deficiência em comparação com outros beneficiários de incentivos fiscais, como taxistas, comprometendo a efetividade das políticas públicas de inclusão e acessibilidade.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento das ações, em razão de alegadas questões processuais, entre elas a legitimidade ativa das entidades autoras e a extensão da impugnação dos dispositivos legais. No mérito, contudo, opinou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a Lei Complementar nº 214/2025 foi editada no exercício da competência atribuída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 para disciplinar o novo sistema tributário sobre o consumo.

Segundo o parecer, a definição dos requisitos para concessão de benefícios fiscais insere-se na margem de conformação do legislador, desde que respeitados os parâmetros constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. A PGR afirma que os critérios estabelecidos pela lei não configuram discriminação inconstitucional, mas representam opção legislativa destinada a direcionar o benefício às situações consideradas de maior vulnerabilidade, em observância ao princípio da igualdade material.


Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, em sessão presencial do Plenário, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a constitucionalidade de dispositivos legais que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição tradicional calculada sobre a folha de salários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991.

O julgamento foi suspenso em dezembro de 2022, após a formação de diferentes correntes de entendimento, permanecendo pendente apenas a proclamação do resultado. Em fevereiro de 2025, o STF determinou a suspensão nacional dos processos ainda não transitados em julgado que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, até a conclusão definitiva da ADI.

Até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação. Para essa corrente, a contribuição possui fundamento no artigo 195, § 8º, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo compatível com o entendimento firmado pelo próprio STF no Tema 669 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Em sentido divergente, o ministro Edson Fachin entendeu que o artigo 195, § 8º, da Constituição contempla apenas o segurado especial, não autorizando a incidência da contribuição sobre o empregador rural pessoa física. Sustentou, ainda, que a instituição da exação exigiria lei complementar e que haveria indevida sobreposição de incidências tributárias. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio apresentou divergência mais ampla, votando pela declaração de inconstitucionalidade integral do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, ao fundamento de que a norma não definiu adequadamente os elementos essenciais da hipótese de incidência da contribuição.

Já o ministro Dias Toffoli inaugurou uma corrente intermediária, julgando a ação parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991. Em seu entendimento, o dispositivo não pode ser interpretado para autorizar, sem previsão legal específica, a sub-rogação da contribuição incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001.


Plenário – Presencial
05/08/2026
Tema: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente – Tema 1016 da repercussão geral.
RE 1141156 – BANCO DO BRASIL S/A, ITACAN REFRIGERANTES LTDA e OUTROS
Relator: Ministro Edson Fachin.

O Supremo Tribunal Federal definirá sobre a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. A controvérsia possui relevante impacto econômico e jurídico, uma vez que envolve depósitos realizados em ações judiciais durante o período dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 e poderá afetar inúmeros processos em todo o país.

A controvérsia teve origem em ação proposta por contribuinte que busca o pagamento de diferenças de atualização monetária incidentes sobre depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa sustenta que os valores depositados devem ser integralmente recompostos mediante a aplicação dos índices inflacionários posteriormente expurgados pelos planos econômicos.

O tema chegou ao Supremo após a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmar entendimento de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, por considerar que a atualização deve assegurar a recomposição integral do valor da moeda.

Nos recursos extraordinários, os recorrentes defendem a reforma desse entendimento. Sustentam que os depósitos judiciais submetem-se a regime jurídico de direito público e devem observar exclusivamente os critérios de atualização previstos na legislação vigente à época dos fatos, inexistindo direito adquirido à aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelos planos econômicos. Argumentam, ainda, que a definição da política monetária e dos índices oficiais de correção insere-se na competência constitucional da União.

Ao reconhecer a repercussão geral, o STF delimitou a controvérsia constitucional relativa à possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos depósitos judiciais, diante dos impactos econômicos e da multiplicidade de processos sobre a matéria.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento dos recursos extraordinários. Para o PGR, os depósitos judiciais decorrem de relação jurídica de direito público entre o depositante e o depositário judicial, razão pela qual sua remuneração deve observar os critérios legais aplicáveis, não havendo direito adquirido à manutenção de determinado índice de correção monetária.


Plenário – Presencial
06/08/2026
Tema: Proibição das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário para com a União ou a Previdência Social.
ADI 5161 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Ministro Roberto Barroso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizará a proclamação do resultado do julgamento da ADI 5161, que discute a constitucionalidade dos dispositivos que proíbem a distribuição de lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas por empresas em débito tributário não garantido perante a União ou a Previdência Social. Embora o julgamento virtual tenha sido encerrado em 27 de junho de 2026, houve designação de posterior proclamação do resultado em razão da existência de diferentes correntes de fundamentação, cuja definição influenciará o alcance da tese a ser fixada.

A ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, impugna o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e, por arrastamento, o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, dispositivos que vedam a distribuição de resultados por pessoas jurídicas em débito tributário não garantido e preveem multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do montante do débito.

O julgamento revelou convergência quanto à rejeição da tese de inconstitucionalidade integral das normas, mas expressiva divergência quanto aos pressupostos necessários para sua aplicação. Formaram-se três correntes distintas, prevalecendo, até o encerramento da sessão virtual, a posição intermediária inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, que reuniu o maior número de votos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela parcial procedência da ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados. Segundo seu entendimento, a multa somente poderá ser aplicada quando o crédito tributário estiver regularmente inscrito em dívida ativa, for exigível e o contribuinte não tiver reservado bens ou rendas suficientes para garantir sua satisfação, utilizando, por analogia, a lógica do artigo 185 do Código Tributário Nacional. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente essa orientação.

Em sentido diverso, o ministro Flávio Dino votou pela improcedência da ação, entendendo que a vedação à distribuição de lucros não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade empresarial, limitando-se a restringir a distribuição de resultados enquanto subsistir débito não garantido. Ressaltou, ainda, que a prestação de garantia não se confunde com o pagamento do tributo e que a disciplina existe há décadas sem demonstração de incompatibilidade com a Constituição.

A corrente que reuniu o maior número de votos foi inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin. Embora também tenha reconhecido a constitucionalidade da finalidade da norma, propôs interpretação conforme diversa da apresentada pelo relator. Para o ministro, a penalidade somente poderá incidir quando houver, cumulativamente, crédito tributário definitivamente constituído, inscrição em dívida ativa, inexistência de causa de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN e ausência de garantia do débito nas modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.

Além disso, o ministro Zanin afastou expressamente a possibilidade de a Administração Tributária considerar mera provisão contábil como “débito” apto a ensejar a aplicação da multa, rejeitando, nesse ponto, a interpretação adotada pelo artigo 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.


Plenário – Presencial
26/08/2026
Tema: Constitucionalidade do fim do voto de qualidade no CARF.
ADI 6415 – ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP)
ADI 6403 – PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB)
ADI 6399 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR)
Relator: Ministro Marco Aurélio

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, com a apresentação de voto-vista do ministro Nunes Marques, o julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a constitucionalidade do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988/2020, dispositivo que extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e determinou a resolução dos empates em favor do contribuinte.

As autoras sustentam a existência de vícios formais e materiais na alteração legislativa, alegando, entre outros fundamentos, ofensa às regras constitucionais sobre iniciativa legislativa, à vedação de inserção de matéria estranha em medida provisória, ao regime das normas gerais de direito tributário e ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário.

Até o momento, formou-se maioria provisória pela improcedência das ações, com cinco votos pela constitucionalidade formal e material do dispositivo, em sentido divergente do voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu configurado vício formal na inclusão do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 durante a conversão da Medida Provisória nº 899/2019. O relator consignou, contudo, que, superada essa questão formal, julgaria improcedentes os pedidos quanto ao mérito.

A corrente majoritária foi inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que concluiu pela validade da alteração legislativa. Em seu voto, ressalvou, contudo, que o encerramento do processo administrativo em favor do contribuinte não impediria a Fazenda Pública de submeter a controvérsia ao Poder Judiciário para rediscussão do crédito tributário.

Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista acompanhando a conclusão de improcedência, mas com fundamentação própria. O ministro afastou as alegações de inconstitucionalidade formal ao afirmar que o dispositivo impugnado veicula norma de natureza processual, limitando-se a disciplinar o critério de desempate nos julgamentos administrativos, sem promover alteração na estrutura ou no funcionamento do CARF. Também rejeitou a tese de que a norma implicaria renúncia de receita ou exigiria edição por lei complementar, por entender que não disciplina normas gerais de direito tributário.

O ministro Alexandre de Moraes igualmente afastou a alegação de inserção de matéria estranha durante a conversão da medida provisória em lei, afirmando que o dispositivo introduzido guarda pertinência temática com o objeto da MP nº 899/2019. No mérito, ressaltou que a Constituição não impõe qualquer modelo específico para solução dos empates em órgãos administrativos de julgamento, cabendo ao legislador definir o critério aplicável, desde que respeitados o devido processo legal e a isonomia entre Fisco e contribuinte.

Segundo o voto, a adoção do critério favorável ao contribuinte em caso de empate não afronta a supremacia do interesse público nem a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tampouco configura renúncia de receita. Destacou, ainda, que a opção legislativa pelo critério do in dubio pro contribuinte nos julgamentos administrativos é compatível com a Constituição, desde que restrita ao desempate após o esgotamento da deliberação colegiada.

O ministro divergiu apenas da ressalva formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto à possibilidade de a Fazenda Pública ajuizar ação para rediscutir o crédito tributário. Para ele, uma vez extinto o crédito tributário em razão do empate favorável ao contribuinte, inexiste fundamento jurídico para sua rediscussão judicial pela Administração, sob pena de esvaziar os efeitos da própria opção legislativa e impor ao contribuinte novo ônus processual.

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando integralmente a conclusão do ministro Alexandre de Moraes quanto à constitucionalidade da norma, sem enfrentar expressamente a controvérsia relativa à possibilidade de posterior judicialização pela Fazenda Pública.


Plenário – Virtual
07/08/2026 a 18/08/2026
Tema: Constitucionalidade da substituição da Taxa Selic pelo IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais e administrativos realizados por contribuintes em processos tributários.
ADI 7905 – CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS (CNS), CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE (CNT) E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSAÚDE)
Relator: Ministro Cristiano Zanin.

Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará a ação direta de inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade do artigo 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024 e do artigo 8º, inciso II, da Portaria MF nº 1.430/2025. A ação discute a substituição da Taxa Selic pelo IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais e administrativos realizados por contribuintes em processos tributários envolvendo a União.

Segundo as entidades autoras, a nova disciplina rompe a paridade de tratamento entre contribuinte e Fisco, argumentando que, enquanto os débitos tributários continuam sendo atualizados pela Taxa Selic, os depósitos judiciais passam a ser corrigidos apenas pelo IPCA, fazendo com que os valores depositados percam remuneração real durante o período em que permanecem à disposição da União.

As confederações sustentam que a alteração viola os princípios da isonomia, do direito de propriedade, da vedação ao confisco, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Alegam, ainda, que a União utiliza os recursos depositados na Conta Única do Tesouro Nacional, mas restitui ao contribuinte apenas a atualização inflacionária, o que configuraria enriquecimento sem causa do Estado.

Justificam também que a mudança compromete o acesso à Justiça e o exercício do direito de defesa, porquanto o depósito judicial constitui a principal forma de garantia em execuções fiscais e condição para oposição de embargos, de modo que a menor remuneração dos valores depositados desestimularia sua utilização, impondo aos contribuintes custos adicionais para discutir judicialmente a exigência tributária.

Outro fundamento relevante invocado é a alegada ruptura da confiança legítima. As entidades destacam que a atualização pela Selic vigorou por mais de duas décadas e teria sido um dos pressupostos considerados pelo próprio STF ao reconhecer, na ADI 1933, a constitucionalidade da sistemática de transferência dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, justamente porque não haveria prejuízo econômico ao depositante.

Na ação, as autoras pedem a declaração de inconstitucionalidade do artigo 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024 e do artigo 8º, inciso II, da Portaria MF nº 1.430/2025, com efeitos retroativos, de forma a restabelecer a atualização dos depósitos judiciais e administrativos pela Selic.


Tema: Tratamento tributário do IPVA no Estado de São Paulo – locadoras de veículos.
ADI 4376 – CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CNC
Relator: Ministro Gilmar Mendes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, em sessão virtual, o julgamento da ADI 4376 que questiona dispositivos da Lei paulista nº 13.296/2008 que disciplinam a incidência do IPVA sobre empresas locadoras de veículos. A análise prosseguirá com a apresentação do voto-vista do ministro André Mendonça.

Até o momento, o julgamento conta com três votos. O relator, ministro Gilmar Mendes, julgou a ação parcialmente procedente, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. O ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial apenas para ampliar a declaração de inconstitucionalidade em relação à responsabilização tributária das empresas locatárias.

A ação questiona, sob os aspectos formal e material, dispositivos da legislação paulista que ampliaram o critério espacial de incidência do IPVA e instituíram hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros em operações envolvendo locação de veículos. A CNC sustenta que a norma invadiu matéria reservada à lei complementar nacional, promoveu bitributação e criou hipóteses de responsabilização incompatíveis com o Código Tributário Nacional e com a Constituição.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que, embora os Estados possuam competência legislativa para disciplinar o IPVA na ausência de lei complementar nacional, essa atuação deve observar as normas gerais de direito tributário previstas no CTN. Com esse fundamento, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que atribuem responsabilidade tributária automática a terceiros, como sócios, administradores e agentes públicos, sem demonstração de vínculo jurídico com o fato gerador ou de prática de ato ilícito.

O relator também considerou inconstitucionais as regras que permitem a cobrança do IPVA pelo Estado de São Paulo com base na mera disponibilização do veículo em seu território ou no domicílio do locatário, ainda que o bem já esteja sujeito à tributação por outra unidade da Federação. Segundo o voto, tais critérios afrontam a jurisprudência firmada pelo STF no Tema 708 da repercussão geral, que vincula a incidência do imposto ao domicílio tributário do proprietário do veículo, além de criarem risco de bitributação.

Por outro lado, o relator reputou válida, mediante interpretação conforme à Constituição, a disciplina relativa ao arrendamento mercantil, assentando que o IPVA pode ser exigido do arrendatário quando observado o efetivo domicílio tributário.

O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente para declarar também a inconstitucionalidade da responsabilização atribuída às empresas locatárias pelo pagamento do IPVA. Em seu entendimento, a mera utilização do veículo não estabelece o vínculo exigido pelo artigo 128 do CTN para a atribuição de responsabilidade tributária, tampouco autoriza inovação por lei ordinária estadual em matéria reservada à lei complementar, alinhando sua fundamentação à jurisprudência consolidada do STF sobre responsabilidade de terceiros.

Com o pedido de vista do ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso sem formação de maioria definitiva quanto à extensão das inconstitucionalidades.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

04/08/2026
1ª Turma
Tema: Prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese de pagamento antecipado e ISS sobre ressarcimento de custos e despesas.
REsp 2162837 SP – ITAU UNIBANCO S.A x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciará os agravos internos interpostos no recurso que discute o prazo decadencial para constituição de créditos de ISS em tributos sujeitos a lançamento por homologação quando há pagamento antecipado pelo contribuinte, bem como a incidência do imposto sobre valores recebidos por instituições financeiras a título de ressarcimento de custos e despesas e de prêmio garantia.

Em decisão individual, o relator, ministro Gurgel de Faria, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para afastar o entendimento do TJSP quanto à decadência. Segundo o ministro, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a existência de pagamento antecipado de boa-fé atrai a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN, ainda que o lançamento de ofício recaia sobre receitas distintas daquelas originalmente tributadas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da matéria.

O Município de São Paulo, em agravo interno, sustenta que o artigo 150, § 4º, somente incide quando o contribuinte declara e recolhe o tributo relativo ao próprio fato gerador posteriormente lançado, defendendo a aplicação da regra do artigo 173, inciso I, do CTN às receitas omitidas da declaração. Já o banco argumenta que a homologação recai sobre o pagamento efetuado no período de apuração, e não sobre cada receita individualmente considerada, razão pela qual a existência de recolhimento antecipado é suficiente para atrair a regra especial da decadência.

Também será analisado o agravo interno do banco contra a decisão que deixou de conhecer da discussão sobre a incidência do ISS sobre ressarcimentos e prêmio garantia por entender configurado o óbice da Súmula 7 do STJ. A instituição financeira sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, pois o próprio acórdão recorrido reconheceu que as verbas autuadas correspondem a efetivos ressarcimentos, cabendo ao STJ apenas definir se esses valores integram o conceito de preço do serviço previsto no Decreto-Lei nº 406/1968 e na LC nº 116/2003. Em sentido contrário, o Município afirma que a definição da natureza dessas verbas exige reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial.


Tema: Definir o termo inicial e os requisitos para configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do Tema 566 do STJ, especialmente quanto à ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
REsp 2198791 RJ – EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ESTALEIRO ITAJAÍ S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomarão o julgamento do recurso especial que discute o termo inicial e os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, especialmente quando a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2012 e, após frustrada tentativa de citação da devedora originária, a Fazenda Nacional somente requereu, em 2020, o redirecionamento da cobrança às empresas recorrentes, sob alegação de sucessão empresarial.

Ao iniciar o julgamento em maio deste ano, a relatora, ministra Regina Helena Costa, votou pelo provimento dos recursos das empresas para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. Aplicando o Tema 566 do STJ, entendeu que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais começou automaticamente quando a Fazenda foi cientificada da não localização da devedora, em 17 de agosto de 2012. Desta forma, encerrado esse período, teve início o prazo prescricional de 5 anos, consumado em agosto de 2018.

Segundo a relatora, apenas a efetiva citação, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, considerando que pedidos de novos endereços, redirecionamento, arresto ou outras diligências que não produzam resultado concreto não são suficientes para impedir o curso do prazo, conforme as teses firmadas no Tema 566.

O voto afastou o entendimento do TRF da 2ª Região, que havia considerado como marco inicial apenas a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, ocorrida em 2016. Para a ministra, quando ainda não houve citação válida, a ciência da não localização do próprio devedor já inicia automaticamente o período de suspensão previsto no artigo 40 da LEF.

A relatora também rejeitou a aplicação da Súmula 106 do STJ por entender que os requerimentos da Fazenda foram apreciados e não resultaram em citação ou penhora, não sendo possível atribuir exclusivamente ao Judiciário a demora na tramitação. A Fazenda Nacional sustenta, em sentido contrário, que não permaneceu inerte e que parte da demora decorreu do funcionamento da máquina judiciária, razão pela qual não teria ocorrido prescrição.

Ao final, a ministra Regina Helena Costa votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação da Fazenda ao pagamento de honorários, em conformidade com o Tema 1229 do STJ e o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.


Tema: Definir se incide ICMS ou ISS sobre a fabricação e o fornecimento de cartões bancários magnéticos com chip eletrônico produzidos sob encomenda de bancos.
REsp 2247088 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x IDEMIA DO BRASIL – SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar recurso que discute se a fabricação e o fornecimento de cartões bancários magnéticos com chip eletrônico, produzidos sob encomenda de instituições financeiras, configuram operação mercantil sujeita ao ICMS ou prestação de serviço tributada pelo ISS.

O caso tem origem em ação anulatória proposta por empresa contra autos de infração lavrados pela Fazenda do Estado de São Paulo pela ausência de emissão de nota fiscal na saída dos cartões. A sentença anulou as autuações, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência do ISS, com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003, na Súmula 156 e no Tema 91 do STJ.

No recurso especial, a Fazenda sustenta que a empresa exerce atividade industrial e comercial, pois fabrica cartões inteligentes que incorporam microprocessadores classificados como produtos industrializados e sujeitos ao IPI. Argumenta que as instituições financeiras não são destinatárias finais dos cartões, posteriormente entregues aos seus clientes, o que caracterizaria circulação de mercadoria. Defende, ainda, que o Tema 91, relativo à composição gráfica personalizada, não se aplica à produção industrial de cartões com chip.

A empresa afirma, por outro lado, que os cartões são confeccionados e personalizados de acordo com as especificações de cada banco, atividade enquadrada nos itens 13.05 e 15.14 da lista de serviços da LC 116/2003. Segundo a empresa, as instituições financeiras são as destinatárias do serviço, pois os cartões não são revendidos aos clientes, mas utilizados como instrumentos da relação bancária. Também invoca precedentes do STJ que reconheceram a incidência exclusiva do ISS sobre cartões magnéticos personalizados e produzidos sob encomenda.

O recurso havia sido inicialmente inadmitido pelo TJSP em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ e da necessidade de exame de legislação local. Em novembro de 2025, contudo, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, deu provimento ao agravo da Fazenda e determinou sua conversão em recurso especial, ao reconhecer a relevância da matéria e a necessidade de exame aprofundado da controvérsia.

Caberá agora à Primeira Turma definir se a produção dos cartões possui natureza predominantemente industrial e mercantil, sujeita ao ICMS, ou se constitui serviço gráfico personalizado prestado sob encomenda, tributável pelo ISS.


Tema: Definir se a opção pelo regime de apuração do IRPJ descaracteriza a isenção da COFINS prevista no art. 6º, II, da LC 70/91.
REsp 2248491/MG – FAZENDA NACIONAL x ROBERTO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Em sessão presencial, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar recurso especial que discute se a opção de sociedade civil prestadora de serviços pelo regime de apuração do IRPJ descaracteriza a isenção da COFINS prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/1991.

O caso tem origem em embargos à execução fiscal opostos por corretora de Seguros contra créditos referentes ao período de abril de 1996 a janeiro de 1997. O tribunal de origem reconheceu o direito à isenção por entender que o benefício possui natureza subjetiva e que a remissão ao Decreto-Lei nº 2.397/1987 serve apenas para identificar as sociedades beneficiárias, sem exigir a adoção do regime nele previsto para a apuração do imposto de renda.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que a isenção alcançaria somente as sociedades civis submetidas ao Decreto-Lei nº 2.397/1987, porquanto, ao optar pelos regimes de tributação previstos nas Leis nº 8.383/1991 e nº 8.541/1992, a empresa passaria a ser tratada como pessoa jurídica para fins tributários e, consequentemente, perderia o benefício.

A empresa afirma que a escolha entre lucro real, presumido ou arbitrado não interfere na isenção, pois o regime de apuração do IRPJ constitui relação jurídica distinta da incidência da COFINS. Invoca, ainda, a Súmula 276 do STJ (cancelada em 2008), segundo a qual as sociedades civis de prestação de serviços profissionais eram isentas da contribuição independentemente do regime tributário adotado.

O motivo do cancelamento da Súmula 276 do STJ foi a mudança de entendimento e a pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal ao definir que a matéria possuía natureza constitucional, o que retirou a competência do STJ para dar a palavra final sobre o tema. A Súmula 276 do STJ havia sido editada com base na premissa de que a isenção da COFINS, concedida pela LC 70/1991, não poderia ser revogada por uma lei comum posterior (a Lei Ordinária nº 9.430/1996). Para o STJ, uma lei ordinária não tinha força hierárquica para anular uma lei complementar. No entanto, o STF, ao julgar o RE 377.457 e o RE 381.964, derrubou o argumento do STJ e esclareceu que o conflito entre lei complementar e lei ordinária não é uma questão de hierarquia, mas sim de divisão de competências estabelecida pela Constituição. A Suprema Corte determinou que o trecho da LC 70/1991 que tratava da COFINS era, na verdade, materialmente ordinário. Como a matéria não exigia obrigatoriamente uma lei complementar pela Constituição, uma lei ordinária subsequente tinha total validade jurídica para revogar a isenção.

Voltando ao caso pautado para julgamento, o processo chegou a ser sobrestado em razão do julgamento do STF que reconheceu a validade da revogação da isenção pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/1996. Em juízo de retratação realizado em 2023, contudo, o tribunal de origem manteve o acórdão favorável à empresa, por considerar que a controvérsia envolve competências anteriores à revogação e se limita aos efeitos da opção pelo regime de apuração do IRPJ.


2ª Turma
Tema: Definir se é possível limitar a conversão em renda de depósito judicial à parcela incontroversa do crédito tributário, mantendo-se sob custódia judicial a parte ainda discutida em ação autônoma.
AREsp 3163394 RJ – BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA e OUTROS x MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO – Relator: Ministro Francisco Falcão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará controvérsia acerca dos limites da conversão em renda de depósitos judiciais em matéria tributária, especialmente quando há discussão paralela ainda pendente sobre parte dos valores depositados.

O caso tem origem em ação ordinária proposta pelos contribuintes para discutir a base de cálculo do ITBI incidente sobre operações de permuta de terrenos, na qual restou decidido, com trânsito em julgado, que o tributo deveria considerar também o valor das edificações existentes à época do registro. Em razão disso, os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário passaram a ser passíveis de conversão em renda em favor do Município do Rio de Janeiro.

Paralelamente, contudo, os contribuintes impetraram mandado de segurança com o objetivo de limitar os encargos moratórios aplicáveis ao crédito tributário, sustentando a impossibilidade de utilização de índices superiores à Taxa SELIC, matéria que se encontrava sobrestada em razão do Tema 1217 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, pleitearam que apenas a parcela correspondente ao tributo atualizado pela SELIC fosse convertida em renda, permanecendo o excedente sob a guarda do Judiciário até a solução definitiva da controvérsia.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou o pedido, sob o fundamento de que não subsiste controvérsia quanto ao crédito tributário principal, já definitivamente reconhecido, o que autoriza a conversão integral do depósito em renda, ainda que exista discussão autônoma sobre os encargos moratórios. Destacou-se que a conversão do depósito decorre diretamente da coisa julgada formada na ação principal, sendo inviável a cisão dos valores para vinculação a outro processo.

A Corte de origem também consignou que eventual êxito dos contribuintes no mandado de segurança não impede a conversão imediata dos valores, uma vez que a restituição da parcela correspondente aos encargos moratórios poderá ser pleiteada posteriormente, por meio do regime constitucional de precatórios. Assim, afastou-se a possibilidade de manutenção de parte do depósito judicial sob a alegação de controvérsia superveniente.

No recurso especial, os contribuintes sustentam que a solução adotada viola normas processuais e tributárias, especialmente por desconsiderar a existência de controvérsia judicial que estava pendente sobre parcela do crédito. Argumentam que a conversão integral dos valores pode resultar em enriquecimento indevido da Fazenda Pública. Defendem, ainda, que a manutenção da parcela controvertida sob a guarda do Judiciário seria medida compatível com os princípios da eficiência, da cooperação e da menor onerosidade, além de evitar a necessidade de futura restituição via precatório, mecanismo mais oneroso e demorado.

Por sua vez, o Município sustenta que o depósito judicial possui natureza de garantia do juízo e que, uma vez transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, deve ser integralmente convertido em renda, não sendo possível a criação de “reserva” de valores fora das hipóteses legais. Argumenta que admitir a cisão do depósito implicaria violação ao regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública e à segurança jurídica.

Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Importante ressaltar a existência de embargos de declaração, pendente de apreciação no STF, no qual se buscar impedir que o acórdão de mérito tenha aplicação retroativa irrestrita e produza efeitos considerados desproporcionais sobre relações fiscais consolidadas.


05/08/2026
Corte Especial
Tema: Possibilidade de correção dos erros materiais de ofício (não submetidos à preclusão, nem tampouco, ao manto da coisa julgada), sem formalidades, em qualquer grau de jurisdição (inclusive quando arguidos mediante simples petição perante o STJ, independentemente do conhecimento do recurso submetido ao Tribunal).
EREsp 1882397 PE – COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL x UNIÃO – Relator: Ministro Humberto Martins.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça apreciará os embargos de divergência que discutem se erros materiais podem ser corrigidos de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive pelo próprio STJ, ainda que a matéria tenha sido considerada preclusa pelo tribunal de origem e independentemente do conhecimento do recurso especial.

A controvérsia surgiu no cumprimento de sentença de ação coletiva relativa ao pagamento de correção monetária sobre subsídios de equalização do preço da cana. Sustentou-se que a sentença exequenda incorreu em erro material ao utilizar a lista de presença de assembleia sindical, em vez da relação de empresas filiadas ao sindicato, para definir os beneficiários da condenação. Segundo a empresa, suas filiais constam da relação de filiadas, mas foram excluídas do cumprimento de sentença em razão desse equívoco.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, entendimento posteriormente mantido no STJ. Ao apreciar a matéria, a Primeira Turma concluiu que a Corte não poderia corrigir de ofício o alegado erro material, uma vez que o tribunal de origem havia considerado a questão preclusa.

Nos embargos de divergência, a empresa sustenta que esse entendimento diverge da jurisprudência consolidada do próprio STJ, segundo a qual erros materiais não se submetem à preclusão nem à coisa julgada e podem ser corrigidos de ofício em qualquer fase do processo, com fundamento nos artigos 494 e 1.022 do CPC. Defende que o alegado equívoco decorre de mera confusão entre dois documentos constantes dos autos, sem implicar alteração dos limites subjetivos da coisa julgada.

A União, por sua vez, sustenta que não há divergência jurisprudencial apta a justificar o cabimento dos embargos. Argumenta que os precedentes invocados tratam de erros materiais de natureza diversa, enquanto o caso concreto envolve a definição do próprio alcance subjetivo da sentença coletiva, matéria que não poderia ser modificada após o trânsito em julgado. No mesmo sentido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.

No entanto, em juízo preliminar, os embargos de divergência foram admitidos pelo relator, ministro Humberto Martins, que reconheceu a existência de aparente divergência jurisprudencial. Caberá agora à Corte Especial definir se a alegação envolve efetivamente erro material passível de correção de ofício ou se representa tentativa de ampliar os limites subjetivos da coisa julgada, hipótese em que prevaleceria a impossibilidade de revisão do título executivo após seu trânsito em julgado.


Tema: Definir se a fixação de tese em tema repetitivo constitui modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de decisão transitada em julgado em relações jurídicas de trato sucessivo.
REsp 2166724 RS – FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL x OLMA VIEIRA PACHECO – Relatora: Ministra Nancy Andrighi.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento de recurso que busca avaliar se a fixação de tese em recurso especial repetitivo pode ser considerada uma modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de decisão transitada em julgado em relações jurídicas de trato sucessivo.

O caso envolve uma Fundação de Seguridade Social, que visa afastar condenações anteriores que determinaram a incorporação de parcelas como auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral aos benefícios de previdência complementar. Essas condenações foram proferidas com base em entendimento jurisprudencial então vigente, posteriormente superado pelo próprio STJ nos Temas 540 e 736, nos quais se firmou a impossibilidade de extensão dessas verbas aos aposentados, especialmente diante das regras da Lei Complementar 108/2001 e da necessidade de prévio custeio e equilíbrio atuarial dos planos.

A principal controvérsia, portanto, não diz respeito apenas ao direito material previdenciário, mas sobretudo à tensão entre a força da coisa julgada e a evolução da jurisprudência qualificada no sistema de precedentes do Código de Processo Civil de 2015. A Fundação sustenta que as teses fixadas em recursos repetitivos possuem natureza normativa e vinculante, integrando o próprio ordenamento jurídico, de modo que sua superveniência configuraria verdadeira modificação do estado de direito, nos termos do artigo 505, I, do CPC, legitimando o ajuizamento de ação revisional.

Esse dispositivo admite a revisão de decisões em relações continuativas quando houver alteração superveniente no estado de fato ou de direito. No caso da previdência complementar, trata-se de relação típica de trato sucessivo, pois envolve pagamentos periódicos de benefícios ao longo do tempo. Assim, argumenta-se que a mudança jurisprudencial qualificada, especialmente quando consolidada em regime de repetitivos, seria suficiente para justificar a revisão dos efeitos futuros da coisa julgada, sem desconstituí-la retroativamente.

A tese encontra apoio em precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 881 e 885, que reconheceram a possibilidade de cessação dos efeitos da coisa julgada em relações continuativas diante de decisões proferidas em controle concentrado ou com repercussão geral. Segundo essa orientação, a alteração do quadro jurídico pode atingir efeitos futuros de decisões anteriores, preservando-se, contudo, a segurança jurídica quanto ao passado.

Por outro lado, a posição contrária, defendida pela parte recorrida e acolhida nas instâncias ordinárias, sustenta que a modificação do estado de direito exige alteração legislativa, e não mera mudança de interpretação jurisprudencial. Nesse entendimento, admitir a revisão com base apenas em precedentes comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e violaria a garantia constitucional da coisa julgada.

Além disso, destaca-se que o próprio STJ possui precedentes tradicionais no sentido de que a revisão de decisões em relações continuativas depende de alteração normativa superveniente, como a edição de nova lei, não sendo suficiente a evolução jurisprudencial. Esse argumento reforça a preocupação com a segurança jurídica e com o risco de reabertura indefinida de litígios já definitivamente julgados.

Participam ainda do debate entidades como amici curiae, a exemplo da ABRAPP e do IEPREV, que destacaram os impactos econômicos e sociais da controvérsia. No âmbito da previdência complementar, sustenta-se que a manutenção de benefícios sem previsão regulamentar e sem custeio prévio pode gerar desequilíbrio financeiro e atuarial, afetando todo o conjunto de participantes dos planos.

O julgamento, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi iniciado com voto favorável ao cabimento da ação revisional, sob o fundamento de que a formação de tese em recurso repetitivo produz uma nova norma jurídica, apta a modificar o estado de direito. A análise será retomada com o voto-vista do ministro Og Fernandes.


12/08/2026
1ª Seção
Tema: Definir se a retroatividade do decreto regulamentador viabiliza a alíquota zero de PIS/COFINS-Importação para fato gerador anterior à sua edição.
EAREsp 1252267 SP – MINERVA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará embargos de divergência que discutem se a retroatividade prevista em decreto regulamentador permite a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS-Importação a fato gerador ocorrido antes da edição do regulamento.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa para afastar a incidência das contribuições na importação de uma aeronave realizada em 26 de julho de 2004. A empresa sustenta que a Lei nº 10.925/2004, publicada na mesma data, já havia reduzido a zero as alíquotas de PIS e COFINS-Importação para aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. Embora a regulamentação tenha sido editada apenas em 9 de agosto de 2004, por meio do Decreto nº 5.171/2004, o próprio ato previu a retroatividade de seus efeitos à data do fato gerador.

Após decisões favoráveis nas instâncias ordinárias, a Segunda Turma do STJ reformou o acórdão para afastar o benefício fiscal. O colegiado entendeu que a fruição da alíquota zero dependia da edição do decreto regulamentador e que sua posterior previsão de retroatividade não seria suficiente para alcançar importações realizadas antes da publicação do regulamento.

Nos embargos de divergência, a empresa sustenta que esse entendimento diverge de precedente do próprio STJ, no qual foi reconhecida a eficácia retroativa de ato regulamentador referente à suspensão da incidência de PIS e COFINS prevista na Lei nº 10.925/2004. Segundo a empresa, ambos os casos envolvem benefícios fiscais instituídos pela mesma lei cuja eficácia foi condicionada à regulamentação posterior, razão pela qual deveria prevalecer o reconhecimento da retroatividade do ato regulamentador.

A Fazenda Nacional sustenta o não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos legais, afirmando que o paradigma foi proferido pela mesma Turma e que não há identidade fático-jurídica entre os casos, pois um trata de suspensão da incidência e o outro de redução de alíquota a zero, além de envolverem atos regulamentadores distintos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência. Para o órgão, os casos apresentam identidade suficiente e a retroatividade expressamente prevista no decreto regulamentador deve ser respeitada, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do ato jurídico perfeito.

A Primeira Seção decidirá se a retroatividade prevista no Decreto nº 5.171/2004 é apta a assegurar a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS-Importação às operações realizadas na própria data em que a Lei nº 10.925/2004 instituiu o benefício, ainda que o regulamento tenha sido publicado posteriormente.


Tema: Definir se consulta administrativa suspende a prescrição tributária e se o art. 4º do Decreto 20.910/1932 se aplica a essa matéria.
EREsp 2032281 CE – M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar embargos de divergência que discutem se a formulação de consulta administrativa à Receita Federal suspende o prazo prescricional para restituição ou compensação de indébito tributário e se o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado à prescrição tributária. O mencionado decreto prevê que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa visando assegurar o direito de recuperar valores de PIS e COFINS recolhidos sobre ICMS-ST após a Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 99.025/2017, reconhecer que tais valores não deveriam compor a base de cálculo das contribuições. A empresa sustenta que o período de tramitação da consulta administrativa suspendeu o prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação do indébito.

O TRF da 5ª Região acolheu essa tese, apoiando-se em precedente da Segunda Turma do STJ. No entanto, a Primeira Turma reformou o acórdão e concluiu que a consulta administrativa não suspende nem interrompe a prescrição para a repetição de indébito, por entender que o Código Tributário Nacional disciplina de forma exaustiva as causas de suspensão e interrupção da prescrição, afastando a incidência do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal.

Nos embargos de divergência, a empresa sustenta que esse entendimento diverge de precedentes da Segunda Turma, que reconheceram tanto o efeito suspensivo da consulta administrativa quanto a aplicação do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 às relações tributárias. Defende que, enquanto a consulta estiver pendente de solução pela Administração Tributária, o contribuinte não pode ser prejudicado pelo transcurso do prazo prescricional.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que não há identidade entre os casos apontados como paradigmas e que o CTN, por possuir status de lei complementar, regula integralmente a prescrição tributária. Argumenta ainda que a consulta administrativa produz apenas efeitos quanto à incidência de juros e multas, sem repercussão sobre o prazo para o exercício da pretensão de repetição do indébito.

A Primeira Seção decidirá, assim, se a tramitação de consulta administrativa constitui causa de suspensão da prescrição para restituição ou compensação de tributos e se o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado subsidiariamente ao regime prescricional previsto no Código Tributário Nacional.


Tema: Definir se o ISS incide sobre os materiais empregados na construção civil, superando divergência entre as Turmas do STJ.
EREsp 2139698 SC – OURO PRETO MINERACAO LTDA x MUNICÍPIO DE GASPAR – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará embargos de divergência que discutem se os valores correspondentes aos materiais empregados na construção civil podem ser excluídos da base de cálculo do ISS, diante da alegada divergência entre as Turmas de Direito Público do Tribunal.

A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos pela empresa visando afastar a cobrança de ISS sobre o valor dos materiais utilizados em serviços de concretagem, bem como excluir os descontos incondicionais da base de cálculo do imposto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu ambos os direitos.

No STJ, contudo, o recurso especial do Município de Gaspar foi provido. A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, firmou entendimento de que a base de cálculo do ISS corresponde ao preço do serviço, admitindo a dedução apenas dos materiais produzidos fora do local da obra e comercializados destacadamente pelo prestador, com incidência de ICMS. O colegiado considerou que essa orientação permanece compatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 247.

Nos embargos de divergência, a empresa sustenta que o acórdão da Primeira Turma diverge de precedente da Segunda Turma, segundo o qual o julgamento do STF no Tema 247 não teria afastado a possibilidade de exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS. Defende, assim, que os materiais empregados na construção civil não devem ser tributados pelo imposto municipal.

O Município de Gaspar, por sua vez, sustenta que os embargos sequer devem ser conhecidos, por inexistir divergência jurisprudencial atual. Argumenta que os precedentes mais recentes das Turmas de Direito Público convergem para a impossibilidade de dedução dos materiais, ressalvada a hipótese de bens produzidos fora do canteiro de obras e comercializados em separado com incidência de ICMS. No mesmo sentido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que essa orientação já se encontra consolidada na Primeira Seção.

A Primeira Seção deverá decidir, inicialmente, se ainda existe divergência apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência e, caso ultrapassada essa questão, definir se os materiais empregados na construção civil podem ser excluídos da base de cálculo do ISS ou se prevalece o entendimento restritivo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ.


18/08/2026
1ª Turma
Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará, com a apresentação do voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, o julgamento do recurso especial que discute o critério para cálculo do limite dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas e deduzidos da base de cálculo do IRPJ, especialmente se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) assumido pela empresa deve reduzir o lucro utilizado para apuração desse limite.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou pelo desprovimento do recurso especial da contribuinte, por compreender que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 estabelece uma sequência lógica segundo a qual o limite de 50% deve ser calculado com base no lucro líquido antes da incidência do IRRF e antes da dedução dos próprios JCP, de modo que o imposto retido na fonte não interfere na apuração do teto legal.

Inaugurando a divergência, o ministro Gurgel de Faria votou pelo provimento do recurso da empresa. Embora tenha chegado à mesma conclusão de que o IRRF não reduz o lucro utilizado para o cálculo do limite, entendeu que a controvérsia deveria ser resolvida a partir da correta interpretação da sistemática legal dos JCP, considerando que o lucro líquido de referência é apurado antes da provisão para o imposto de renda e antes da dedução dos próprios juros, sendo que o IRRF constitui etapa posterior da operação, incidente apenas após a definição do valor dos JCP distribuídos ou capitalizados.

O voto-vista destacou que admitir a redução do lucro líquido pelo IRRF assumido pela empresa implicaria alterar a sequência prevista na Lei nº 9.249/1995 e criaria limitação não autorizada pelo legislador. Também ressaltou que a disciplina dos JCP busca preservar a proporcionalidade entre o lucro da sociedade e o montante dedutível, além de incentivar a capitalização das empresas.

Após a divergência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa também aguardam para votar, sendo que esta última adiantou, durante a sessão, tendência de acompanhar os fundamentos apresentados pelo voto-vista.

A Primeira Turma definirá o critério de cálculo do limite legal de dedução dos Juros sobre Capital Próprio e esclarecerá se o IRRF suportado pela pessoa jurídica pode influenciar a apuração do lucro líquido utilizado como base para esse limite.


Tema: Possibilidade de conversão de embargos à execução fiscal em ação anulatória após mudança da jurisprudência do STJ sobre compensação tributária
REsp 2154292 RJ – RAIZEN S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverão apreciar recurso que discute se a alteração da jurisprudência do STJ sobre a alegação de compensação em embargos à execução fiscal autoriza a conversão dessa ação em ação anulatória de débito fiscal ou, alternativamente, sua extinção sem resolução do mérito.

A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos pela empresa para discutir a glosa administrativa de créditos de IRPJ objeto de compensação. Quando a ação foi ajuizada, a jurisprudência do STJ admitia a discussão da compensação não homologada em embargos à execução. Contudo, durante a tramitação do processo, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, alterou esse entendimento, passando a exigir que o crédito utilizado em compensação já estivesse previamente reconhecido na esfera administrativa ou judicial.

Diante dessa mudança jurisprudencial, a empresa requereu a conversão dos embargos à execução em ação anulatória de débito fiscal ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. O TRF da 2ª Região rejeitou ambos os pedidos, entendendo que não havia fundamento legal para a conversão do rito e que a matéria estava sujeita à preclusão.

No recurso especial, a empresa sustenta que a mudança de orientação jurisprudencial não pode prejudicar o contribuinte que ajuizou a ação conforme o entendimento então vigente, e, por essa razão, invoca os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, previstos no CPC e na LINDB, para defender a conversão da demanda ou, ao menos, sua extinção sem resolução do mérito.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atualmente consolidada do STJ e que a compensação somente pode ser arguida em embargos à execução quando o crédito já tiver sido previamente reconhecido. Também defende a inexistência de omissão no acórdão recorrido e a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

A Primeira Turma decidirá se a superveniente alteração da jurisprudência do STJ justifica a adaptação da via processual escolhida pelo contribuinte ou se os embargos à execução fiscal devem ser mantidos e julgados improcedentes, preservando-se os efeitos da nova orientação jurisprudencial.


Tema: Incidência de IR sobre ganho de capital na alienação de quotas de FII por Fundo de Fundos (FoF), à luz da Lei nº 8.668/1993.
REsp 2211684 SP – RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça discutirá se a alienação de quotas de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) por outro FII, na estrutura conhecida como Fundo de Fundos (FoF), está abrangida pela isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 ou se está sujeita à incidência do Imposto de Renda, nos termos do artigo 18 da mesma lei.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa, na qualidade de administradora de FII, para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na venda de quotas de outros fundos imobiliários. A empresa também busca afastar a aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 181/2014, que considera tributáveis essas operações.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a tributação, compreendendo que a isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111 do CTN, não alcançando o ganho de capital obtido por um FII na alienação de quotas de outro fundo. Assim, entendeu aplicável o artigo 18 da mesma lei, que prevê a incidência do Imposto de Renda sobre essas operações.

No recurso especial, a empresa sustenta que o artigo 16 concede isenção ampla aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo próprio FII, enquanto o artigo 18 disciplina exclusivamente a tributação do investidor final que aliena ou resgata quotas do fundo, não alcançando operações realizadas entre fundos de investimento imobiliário.

A Fazenda Nacional defende que o conceito de “beneficiário” previsto no artigo 18 abrange também os Fundos de Fundos, razão pela qual o ganho de capital obtido com a alienação de quotas de outros FIIs deve ser tributado à alíquota de 20%, conforme orientação da Solução de Consulta COSIT nº 181/2014.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, por entender que a recorrente não demonstrou de forma específica a alegada violação aos dispositivos legais invocados, circunstância que atrairia a incidência da Súmula 284 do STF.

A Primeira Turma poderá decidir, portanto, se a isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 alcança os ganhos de capital obtidos por Fundos de Investimento Imobiliário na alienação de quotas de outros FIIs ou se essas operações estão sujeitas à tributação prevista no artigo 18 da mesma lei.


Tema: Direito a créditos de PIS/COFINS sobre insumos de transporte e logística usados junto à revenda de mercadorias.
REsp 2220032 MG – MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça irão apreciar o agravo interno interposto em recurso especial que discute o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre insumos empregados nos serviços de transporte e logística realizados por empresa cuja atividade principal é a comercialização de mercadorias.

A controvérsia teve origem em ação declaratória ajuizada pela empresa buscando o reconhecimento do direito aos créditos previstos no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A empresa sustenta que, além da atividade comercial, presta serviços de transporte e logística que geram receita própria, razão pela qual os insumos utilizados nessa atividade devem ser considerados essenciais e aptos a gerar créditos das contribuições.

O pedido foi rejeitado pelas instâncias ordinárias e o TRF da 6ª Região, em juízo de retratação realizado à luz do Tema 779 do STJ, manteve o entendimento de que o transporte e a logística constituem atividades acessórias à comercialização de mercadorias e que a empresa não atua como prestadora de serviços em sentido jurídico, afastando o direito ao creditamento.

Em decisão individual, o relator, ministro Gurgel de Faria, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Quanto às alegadas omissões do acórdão recorrido, concluiu que o tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia. No mérito, entendeu que o exame da pretensão exigiria reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a natureza preponderante das atividades exercidas pela empresa, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

No agravo interno, a empresa sustenta que a discussão é exclusivamente jurídica e não depende do reexame de provas, argumentando que a legislação não condiciona o creditamento à atividade preponderante da pessoa jurídica e que a análise deve se limitar à essencialidade dos insumos utilizados na atividade de transporte e logística, cujas premissas fáticas já estariam definidas nos autos. Também invoca precedente do STJ que reconheceu o direito ao creditamento em situação envolvendo empresa que exercia simultaneamente atividades comerciais e de transporte.

A Fazenda Nacional defende a manutenção da decisão monocrática, reiterando que a controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que o artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 beneficia apenas empresas cuja atividade-fim seja a prestação de serviços.

Assim, a Primeira Turma decidirá se a definição do direito aos créditos de PIS e COFINS sobre insumos utilizados em atividades de transporte e logística constitui matéria exclusivamente jurídica ou se depende do reexame das circunstâncias fáticas do caso, hipótese em que incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ.


Tema: Responsabilidade tributária de empresa por grupo econômico de fato em execução fiscal de terceiros.
REsp 2220095 AC – REAL EXPRESSO LIMITADA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará agravo interno em recurso especial que discute a responsabilização tributária de empresa por débitos previdenciários de outra empresa, sob o fundamento de existência de grupo econômico de fato.

A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos pela empresa, que sustenta sua ilegitimidade passiva por nunca ter integrado o quadro societário. Segundo a empresa, sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa decorreu de erro na indicação do CNPJ e teve como fundamento o artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Embora tenham reconhecido que a empresa jamais foi sócia direta da devedora, a sentença e o TRF da 1ª Região mantiveram sua responsabilização com fundamento diverso, entendendo caracterizada a existência de grupo econômico de fato em razão da suposta confusão patrimonial e da unicidade de gestão entre as empresas, com base nos artigos 124 do CTN e 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991.

Em decisão individual, o relator, ministro Gurgel de Faria, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão da conclusão do TRF1 acerca da existência de grupo econômico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

No agravo interno, a empresa sustenta que a controvérsia remanescente é eminentemente jurídica e não exige reavaliação das provas, argumentando que o TRF1 deixou de enfrentar questões relevantes, como a impossibilidade de o Judiciário alterar o fundamento do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa sem prévia retificação pela Fazenda, a inexistência dos requisitos para responsabilização solidária previstos nos artigos 124 e 135 do CTN e a ausência de vínculo societário da empresa no período dos fatos geradores.


Tema: Definir se os valores resgatados pela compradora de conta escrow, em compra de ações, configuram receita tributável pelo PIS/COFINS.
AREsp 2765876 SP – VIGOR ALIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Deverá ser apreciado na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo em recurso especial que discute se os valores resgatados pela compradora de uma conta escrow, constituída em operação de compra e venda de ações, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa visando afastar a incidência das contribuições sobre valores levantados de conta caução (escrow account) utilizada para garantir obrigações assumidas na aquisição de ações. A empresa sustenta que esses valores representam mero ajuste do preço da operação, sem ingresso de riqueza nova em seu patrimônio, razão pela qual não se enquadram no conceito constitucional de receita. Subsidiariamente, defende que, caso reconhecida a existência de receita, esta possuiria natureza indenizatória.

A sentença e o TRF da 3ª Região rejeitaram a pretensão, compreendendo que os valores depositados na conta escrow passaram a integrar o patrimônio das vendedoras e que o posterior levantamento pela compradora configura novo ingresso patrimonial, caracterizando receita sujeita à incidência do PIS e da COFINS.

No recurso especial, a empresa alegou violação à legislação que disciplina o conceito de receita para fins de incidência das contribuições, bem como negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que a controvérsia é exclusivamente jurídica e independe da reavaliação das provas, limitando-se à correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

O recurso especial, contudo, foi inadmitido pelo TRF3, sob o fundamento de que a revisão da controvérsia exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A decisão também considerou que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.

No agravo em recurso especial, a empresa sustenta que o juízo de admissibilidade extrapolou seus limites ao examinar o mérito da controvérsia e afirma que os precedentes invocados pelo tribunal de origem tratam de hipóteses distintas, sem relação com a tributação de valores movimentados em conta escrow. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, entendendo que os valores recebidos pela compradora constituem receita operacional sujeita à incidência do PIS e da COFINS.


2ª Turma
Tema: Cabimento da ação rescisória e efeitos temporais da desconstituição de coisa julgada tributária favorável ao contribuinte.
REsp 1622217 PE – FAZENDA NACIONAL E OAB/PE x OS MESMOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciará agravo interno interposto pela OAB/PE e poderá examinar se é cabível a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional contra decisão que reconheceu a isenção da COFINS às sociedades de advocacia e, caso mantida a rescisão, se seus efeitos devem ser retroativos (ex tunc) ou prospectivos (ex nunc).

A controvérsia teve origem em ação rescisória ajuizada pela União contra acórdão do TRF da 5ª Região que, com fundamento na então vigente Súmula 276 do STJ, reconheceu às sociedades de advogados vinculadas à OAB/PE a isenção da COFINS prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/1991. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da revogação dessa isenção pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/1996.

O Pleno do TRF5 julgou a ação rescisória parcialmente procedente e, embora tenha desconstituído o acórdão favorável às sociedades, atribuiu efeitos apenas prospectivos à decisão, preservando a isenção até o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em atenção à segurança jurídica e à confiança depositada na jurisprudência então consolidada.

Ambas as partes interpuseram recursos especiais. A OAB/PE sustentou que a ação rescisória não seria cabível, pois o acórdão rescindendo observou entendimento pacífico e sumulado pelo STJ à época de sua prolação, o que atrairia a incidência da Súmula 343 do STF. A Fazenda Nacional, por sua vez, questionou a modulação dos efeitos, defendendo que a procedência da ação rescisória deve produzir eficácia retroativa e que o TRF5 não poderia restringir os efeitos da desconstituição da coisa julgada.

Em decisão individual, o então relator, ministro Og Fernandes, negou provimento ao recurso especial da OAB/PE e deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A decisão manteve o cabimento da ação rescisória, afastou a modulação realizada pelo TRF5 e reconheceu que a incidência da COFINS decorrente do juízo rescisório deveria produzir efeitos ex tunc.

Contra essa decisão, a OAB/PE interpôs o agravo interno que será analisado pela Segunda Turma. A entidade reitera que a rescisória não poderia ter sido admitida, pois o acórdão rescindendo aplicou a jurisprudência consolidada do STJ existente naquele momento. Sustenta que o posterior pronunciamento do STF não declarou inconstitucional a norma aplicada no julgamento original, mas apenas reconheceu a validade de sua revogação por lei ordinária, circunstância que não afastaria a proteção conferida pela Súmula 343 do STF.

Subsidiariamente, a OAB/PE pede o restabelecimento da eficácia ex nunc fixada pelo TRF5 e argumenta que a modulação é necessária para preservar a segurança jurídica e a confiança legítima das sociedades de advocacia que se orientaram pela Súmula 276 do STJ, invocando o artigo 927, § 3º, do CPC e os artigos 23 e 24 da LINDB.

A Fazenda Nacional, no entanto, defende a manutenção da decisão monocrática, sustentando que a natureza desconstitutiva da ação rescisória impõe, como regra, efeitos retroativos, eliminando a decisão rescindida desde sua origem. Afirma, ainda, que a modulação promovida pelo TRF5 carece de fundamento legal e não poderia ser aplicada fora das hipóteses específicas de controle de constitucionalidade.

A Segunda Turma deverá decidir, portanto, se reforma a decisão monocrática para reconhecer a incidência da Súmula 343 do STF e afastar a própria rescisão ou, subsidiariamente, para restabelecer os efeitos prospectivos fixados pelo TRF5. Caso o agravo interno seja desprovido, permanecerá o entendimento de que a ação rescisória é cabível e produz efeitos ex tunc, permitindo a cobrança retroativa da COFINS.


Tema: Saber se as receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa ou de conta corrente remunerada, com valores vinculados à incorporação, submetem-se ao Regime Especial de Tributação – RET.
REsp 2189776 RS – CANOAS CORAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisarão recurso especial que discute se as receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa e de contas correntes remuneradas, realizadas com recursos vinculados ao patrimônio de afetação, submetem-se ao Regime Especial de Tributação (RET) previsto na Lei nº 10.931/2004.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa visando o reconhecimento do direito de incluir no RET os rendimentos financeiros obtidos com a aplicação de recursos vinculados às incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação. Subsidiariamente, requereu o direito de compensar, com os valores já recolhidos no RET, os créditos de IRPJ e CSLL incidentes sobre essas receitas, caso se entenda pela tributação no regime do lucro presumido.

A sentença denegou a segurança, entendimento mantido pelo TRF da 4ª Região, sob o fundamento de que o RET alcança apenas as receitas financeiras e variações monetárias diretamente relacionadas à comercialização das unidades imobiliárias, não abrangendo rendimentos oriundos de aplicações financeiras, ainda que realizadas com recursos pertencentes ao patrimônio de afetação.

No recurso especial, a contribuinte sustenta que o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 não distingue receitas operacionais e receitas financeiras vinculadas ao empreendimento, de modo que os rendimentos decorrentes da gestão temporária dos recursos da incorporação também deveriam ser submetidos ao regime especial. Defende, ainda, de forma subsidiária, que eventual tributação dessas receitas pelo regime ordinário não pode resultar em dupla tributação, razão pela qual os valores recolhidos no RET deveriam ser abatidos dos créditos de IRPJ e CSLL.

A Fazenda Nacional concentrou sua defesa em questões de admissibilidade do recurso especial e, quanto ao mérito, adotou os fundamentos do acórdão recorrido, sustentando que apenas as receitas diretamente decorrentes da atividade de incorporação imobiliária podem ser submetidas ao RET.

A controvérsia será apreciada pela Segunda Turma após precedente recente da Primeira Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 2.149.868/RJ, concluiu que os rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do patrimônio de afetação não se submetem ao RET, por constituírem receitas financeiras autônomas, distintas daquelas diretamente vinculadas à venda das unidades imobiliárias. Na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a validade dos §§ 8º e 9º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, que restringem o alcance do regime especial.

Caberá agora à Segunda Turma definir se acompanhará esse entendimento ou se reconhecerá que as receitas financeiras provenientes da aplicação de recursos vinculados à incorporação integram o RET, bem como, se necessário, examinar o pedido subsidiário de compensação dos valores já recolhidos no regime especial com os tributos apurados pelo regime ordinário.


Tema: Saber se a base de cálculo do ICMS-ST pode adotar critério híbrido (PMPF e MVA)
REsp 2226565 RO – AMBEV S/A E ESTADO DE RONDÔNIA x OS MESMOS – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento de recurso especial que versa sobre a legalidade da utilização, pelo Estado de Rondônia, de critério híbrido para definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, mediante a combinação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e da Margem de Valor Agregado (MVA).

O litígio teve origem em embargos à execução fiscal questionando a validade do chamado “gatilho fiscal” previsto no artigo 27, § 4º-B, do Regulamento do ICMS de Rondônia. A empresa sustenta que o dispositivo criou método de apuração não previsto no artigo 8º, § 6º, da Lei Complementar nº 87/1996, ao mesclar dois critérios distintos de formação da base de cálculo do ICMS-ST. O Tribunal de Justiça de Rondônia acolheu essa tese, declarou a ilegalidade da norma estadual, anulou o débito fiscal e condenou o Estado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

No STJ, tramitam conjuntamente os recursos especiais da empresa e do Estado de Rondônia. O recurso da empresa restringe-se às questões acessórias da condenação, buscando a majoração dos honorários advocatícios e o ressarcimento das despesas com seguro-garantia oferecido para assegurar a execução fiscal. Já o Estado pretende restabelecer a cobrança do imposto, sustentando que o regulamento estadual não instituiu nova base de cálculo, mas apenas estabeleceu critério de escolha entre metodologias autorizadas pela Lei Kandir.

Em precedente recente da Primeira Turma do STJ, com controvérsia semelhante no REsp 2139696, houve o reconhecimento da ilegalidade de sistemática híbrida de apuração da base de cálculo do ICMS-ST por ausência de previsão na LC 87/1996.

O julgamento foi iniciado em dezembro de 2025, ocasião em que o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou por conhecer parcialmente do recurso especial do Estado de Rondônia, negando-lhe provimento nessa extensão, e por dar parcial provimento ao recurso da empresa. Em voto-vista apresentado em fevereiro deste ano, a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do relator e votou pelo provimento do recurso especial do Estado de Rondônia, entendendo válida a sistemática adotada pela legislação estadual, e, em consequência, considerou prejudicado o recurso especial da empresa. Após a ratificação do voto pelo relator, o ministro Francisco Falcão pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

A Segunda Turma retomará agora a análise com a apresentação do voto-vista do ministro Francisco Falcão e o colegiado definirá se a Lei Kandir permite a adoção de critério híbrido para apuração da base de cálculo do ICMS-ST ou se a legislação estadual extrapolou os limites estabelecidos pela norma complementar, além de decidir, conforme o desfecho do mérito, as questões acessórias relativas aos honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das despesas com seguro-garantia.


Tema: Saber se é válida a aplicação de ofício, em embargos restritos a honorários, da modulação do Tema 985/STF sobre o terço de férias.
REsp 2265211 SP – FAZENDA NACIONAL x JOAO BOSCO ALBERGARIA PEREIRA – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderão apreciar recurso que discute se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 pode ser aplicada de ofício em julgamento de embargos de declaração cujo objeto estava restrito à fixação de honorários advocatícios.

A controvérsia teve origem em ação declaratória ajuizada por tabelião para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença. O TRF da 3ª Região reconheceu a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário, mantendo a não incidência sobre os quinze dias de afastamento.

Foram opostos embargos de declaração exclusivamente para discutir a distribuição dos honorários advocatícios e, ao julgá-los, contudo, o TRF3 aplicou, de ofício, a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, reconhecendo o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos sobre o terço constitucional de férias até 14 de setembro de 2020, por se tratar de ação ajuizada antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo, bem como acolheu o pedido relativo aos honorários.

A Fazenda Nacional opôs novos embargos de declaração, sustentando que a questão relativa ao terço de férias não havia sido devolvida ao tribunal, pois não fora objeto dos embargos opostos pela parte autora. Alegou violação aos princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo e da preclusão, bem como aos limites do efeito devolutivo dos embargos declaratórios. O TRF3 rejeitou os aclaratórios, entendendo que a modulação fixada pelo STF possui eficácia vinculante e pode ser aplicada de ofício.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar adequadamente as alegações de preclusão. No mérito, afirma que a aplicação de ofício da modulação violou os artigos 2º, 141, 492, 502, 505 e 507 do CPC, por alterar capítulo do acórdão que não havia sido impugnado, configurando julgamento fora dos limites da devolução recursal e reformatio in pejus.

O contribuinte, por sua vez, defende que a modulação de efeitos do Tema 985 decorre automaticamente do precedente vinculante do STF e, por possuir eficácia erga omnes, pode ser aplicada de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação da parte.

A Segunda Turma decidirá, assim, se a eficácia vinculante da modulação fixada pelo STF autoriza sua aplicação de ofício em embargos de declaração limitados à discussão de honorários advocatícios ou se essa providência viola os princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo e os limites objetivos da devolução recursal.


20/08/2026
1ª Seção
Tema: Possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM – Tema 1244 dos recursos repetitivos.
REsp 2046893 AM – FAZENDA NACIONAL x JUST TIME INDUSTRIA DOS METAIS LTDA.
REsp 2053569 AM – FAZENDA NACIONAL x ALMI SANTOS DE MEDEIROS – EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
REsp 2053647 AM – FAZENDA NACIONAL x TOCHAMIX INSTALACAO ELETRICA LTDA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará o mérito do Tema 1244 dos recursos repetitivos e poderá definir se incidem a contribuição ao PIS-Importação e a COFINS-Importação sobre mercadorias provenientes de países signatários do GATT destinadas ao consumo interno, à revenda ou à industrialização na Zona Franca de Manaus.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastaram a exigência das contribuições nas importações destinadas à Zona Franca de Manaus. As decisões recorridas entenderam que o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 288/1967 às operações realizadas na ZFM impede a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nessas hipóteses.

Nos recursos especiais, a Fazenda Nacional sustenta que os acórdãos ampliaram indevidamente o alcance do artigo 1º do Decreto-Lei nº 288/1967 e argumenta que o regime especial da Zona Franca de Manaus equipara à exportação apenas as saídas de mercadorias nacionais para a ZFM, não alcançando produtos de origem estrangeira importados diretamente por empresas instaladas na região.

Segundo a União, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 restringe a equiparação às exportações às mercadorias produzidas no território nacional, não sendo possível conferir o mesmo tratamento às importações. Defende, ainda, que a legislação da Zona Franca prevê benefícios apenas em relação ao Imposto de Importação e ao IPI, sem estender a desoneração às contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação.

A Fazenda também sustenta que o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) não impede a cobrança das contribuições. Justifica que o princípio do tratamento nacional exige apenas que o produto importado receba o mesmo tratamento tributário conferido ao produto nacional em operações equivalentes, mas não impede a incidência de tributos específicos sobre a importação. Afirma, nesse contexto, que o PIS e a COFINS incidentes sobre receitas internas possuem fato gerador distinto das contribuições devidas na importação, razão pela qual não haveria violação ao acordo internacional.


Tema: Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) – Tema 1372 dos recursos repetitivos.
REsp 2174178 SC – KIRATEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2181166 SP – FAZENDA NACIONAL x MMTECH PROJETOS TECNOLOGICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REsp 2191532 ES – FAZENDA NACIONAL x PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará o mérito do Tema 1372 dos recursos repetitivos e definirá se o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Os recursos representativos da controvérsia envolvem decisões divergentes dos Tribunais Regionais Federais. Enquanto o REsp 2174178/SC foi interposto pela contribuinte buscando excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições, os REsps 2181166/SP e 2191532/ES foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos que reconheceram esse direito aos contribuintes.

A principal tese dos contribuintes é que o ICMS-DIFAL possui a mesma natureza jurídica do ICMS analisado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Sustentam que o diferencial de alíquotas não representa receita ou faturamento próprio, pois apenas transita pela contabilidade da empresa até ser repassado ao Estado de destino, razão pela qual não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que o precedente do Tema 69/STF não é automaticamente aplicável ao ICMS-DIFAL. Argumenta que o diferencial de alíquotas possui disciplina própria e que sua exclusão não decorreria da tese firmada pelo Supremo, sustentando ainda a existência de distinções jurídicas entre o ICMS incidente nas operações internas e o ICMS-DIFAL, o que impediria a extensão do entendimento firmado pelo STF.

A matéria chega ao julgamento com precedentes das Turmas de Direito Público do próprio STJ aplicando ao ICMS-DIFAL a lógica adotada pelo STF no Tema 69, por entender que o diferencial de alíquotas também não representa receita própria do contribuinte. Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer SEI nº 71/2025, dispensando a contestação e a interposição de recursos sobre a matéria, por reconhecer a identidade entre o ICMS destacado e o ICMS-DIFAL para fins de aplicação da tese firmada pelo Supremo. O Ministério Público Federal também se manifestou, no âmbito dos repetitivos, pelo não enquadramento do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por considerar que tais valores não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, mas apenas transitam por sua contabilidade antes do repasse ao Estado.


Tema: Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 – Tema 1412 dos recursos repetitivos.
REsp 2221794 PR – FAZENDA NACIONAL x SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REsp 2221800 RS – FAZENDA NACIONAL x ARI DA CAS & IRMAOS LTDA
REsp 2223143 RS – FAZENDA NACIONAL x DAKI – COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará o Tema 1412 dos recursos repetitivos que objetiva definir se as bonificações e os descontos obtidos por varejistas junto a fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastaram a incidência das contribuições sobre descontos e bonificações concedidos por fornecedores na aquisição de mercadorias para revenda. Para o TRF4, tais valores não configuram receita do varejista, mas mera redução do custo de aquisição dos produtos.

A Fazenda Nacional sustenta que, quando condicionadas ao cumprimento de determinadas obrigações comerciais, como ações promocionais, exposição privilegiada de produtos ou outras contrapartidas negociais, as bonificações e os descontos assumem natureza remuneratória. Nessa perspectiva, deixariam de representar simples redução do preço de compra e passariam a constituir receita bruta do adquirente, sujeitando-se à incidência do PIS e da Cofins.

Em sentido oposto, os contribuintes defendem que tais valores permanecem vinculados exclusivamente à operação de compra e venda de mercadorias, ainda que condicionados ao cumprimento de obrigações comerciais e argumentam que o varejista não aufere receita ao adquirir mercadorias, mas realiza despesa, sendo os descontos e bonificações apenas fatores de redução do custo de aquisição, sem geração de ingresso patrimonial novo.

A afetação do tema decorre da divergência existente entre as Turmas de Direito Público do STJ, porquanto a Primeira Turma consolidou entendimento de que descontos e bonificações concedidos por fornecedores, ainda que condicionados, não constituem receita tributável do adquirente, por integrarem a própria formação do preço da operação comercial e não remunerarem prestação autônoma de serviços. Por sua vez, a Segunda Turma entende que, em determinadas hipóteses, essas vantagens podem representar contraprestação pela utilização da estrutura comercial do varejista, caracterizando receita tributável sujeita à incidência do PIS e da Cofins, ressalvados os descontos incondicionais, cuja exclusão da base de cálculo decorre de expressa previsão legal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos da Fazenda Nacional, sustentando que bonificações e descontos concedidos por fornecedores, ainda que sujeitos a condições negociais, não constituem receita do varejista, mas simples redução do custo de aquisição das mercadorias.


Tema: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado – Tema 1393 dos recursos repetitivos.
REsp 2237254 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x MARIA FERNANDES.
REsp 2227141 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x OLMIRO XAVIER.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema 1393 dos recursos repetitivos, que definirá se a execução fiscal pode prosseguir contra o espólio ou os sucessores quando o executado falece antes de ser citado. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, depois de inaugurada divergência sobre a tese.

Em voto já proferido, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, distinguiu duas situações processuais. A primeira envolve a hipótese em que o crédito tributário é constituído e a execução fiscal é ajuizada contra pessoa já falecida. Nessa circunstância, concluiu que a execução deve ser extinta, pois a Certidão de Dívida Ativa não pode subsistir quando emitida em nome de pessoa inexistente, sem prejuízo do ajuizamento de nova execução contra o espólio ou os sucessores, observados os requisitos legais.

A segunda hipótese refere-se aos casos em que o crédito tributário foi regularmente constituído e a execução fiscal foi proposta contra devedor ainda vivo, sobrevindo o falecimento apenas após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. Para a relatora, o óbito constitui fato superveniente que não compromete a validade da constituição do crédito nem da Certidão de Dívida Ativa. Assim, à luz das regras de sucessão processual do Código de Processo Civil e da responsabilidade tributária prevista no artigo 131 do CTN, é possível o prosseguimento da execução mediante a citação do espólio ou dos sucessores, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda.

Com base nessas premissas, a ministra propôs a fixação de tese segundo a qual a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida deve ser extinta, enquanto a morte do executado ocorrida após o ajuizamento da ação não impede o prosseguimento do processo contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores.

Durante a sessão, a ministra Regina Helena Costa inaugurou divergência quanto à segunda parte da tese. Segundo destacou, a jurisprudência consolidada das Turmas de Direito Público do STJ exige a citação válida do devedor para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que o falecimento anterior à citação impediria o prosseguimento da execução contra os sucessores no mesmo processo. Para a ministra, embora a responsabilidade patrimonial dos herdeiros seja reconhecida, a ausência de citação do executado originário inviabiliza a substituição do polo passivo, impondo o ajuizamento de nova execução fiscal.

Após a divergência, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.


Tema: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ – Tema 1429 dos recursos repetitivos.
REsp 2245144 SP – Estado de São Paulo x Animal Place Pet Shop Ltda
REsp 2245146 SP – Estado de São Paulo x VSTP Educação S/A
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar o mérito do Tema 1429 dos recursos repetitivos, que definirá os efeitos da modulação fixada no Tema 986 sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e o direito à repetição de indébito nas ações que discutem a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

No julgamento do Tema 986, o STJ firmou a tese de que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas do consumidor final. Na mesma oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão para resguardar os contribuintes que, até 27 de março de 2017, estavam amparados por decisões judiciais provisórias que autorizavam o recolhimento do tributo sem a inclusão dessas tarifas.

A aplicação dessa modulação passou a gerar controvérsias nas instâncias ordinárias. Nos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao aplicar a modulação, reconheceu sucumbência recíproca entre as partes e admitiu a restituição dos valores recolhidos durante o período em que vigorou a tutela provisória, embora o mérito da controvérsia tenha sido decidido em favor da Fazenda Pública.

Nos recursos especiais, o Estado de São Paulo sustenta que a modulação não altera o resultado de improcedência do pedido principal, limitando-se a preservar situações consolidadas por razões de segurança jurídica. Defende, por isso, que não há fundamento para redistribuição dos ônus sucumbenciais nem para reconhecer direito à repetição de indébito, pois a decisão moduladora não declarou indevida a cobrança do tributo, apenas restringiu sua exigibilidade em determinado período.

A Primeira Seção deverá, assim, definir qual das partes deve suportar os ônus sucumbenciais relativamente ao período em que o contribuinte permaneceu dispensado do recolhimento do tributo em razão da modulação dos efeitos do Tema 986, bem como avaliar a existência, ou não, de direito à repetição do indébito em favor do contribuinte que, embora abrangido pela modulação, efetuou o recolhimento integral do ICMS com a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo.

Ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a suspensão dos processos que discutem essas controvérsias em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial. Contra essa decisão, o Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, requerendo que a ordem de sobrestamento também alcance os processos em trâmite nos Juizados Especiais, por entender que a suspensão deve possuir abrangência nacional.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos recursos do Estado de São Paulo, afirmando que, quanto aos ônus sucumbenciais, sustentou que a modulação atua exclusivamente sobre a eficácia temporal da decisão, sem alterar o resultado do julgamento de mérito, razão pela qual não caracteriza procedência parcial apta a justificar sucumbência recíproca. Em relação à repetição de indébito, afirmou que a modulação não tornou indevida a cobrança do tributo, mas apenas restringiu sua exigibilidade por razões de segurança jurídica, inexistindo, portanto, pagamento indevido nos termos do artigo 165, inciso I, do CTN.

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