STJ

27 . 05 . 2026

Tema: Saber se as receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa ou de conta corrente remunerada, com valores vinculados à incorporação, submetem-se ao Regime Especial de Tributação – RET.
REsp 2149868 RJ – GAMA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Receitas de aplicações financeiras vinculadas à incorporação ficam fora do RET, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro realizadas com recursos vinculados ao patrimônio de afetação não se submetem ao Regime Especial de Tributação das incorporações imobiliárias previsto na Lei nº 10.931/2004. O colegiado concluiu que tais rendimentos devem ser tributados pelo regime ordinário do IRPJ e da CSLL, ainda que os valores aplicados estejam vinculados ao empreendimento submetido ao RET.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por sociedade de propósito específico dedicada à incorporação imobiliária, submetida ao patrimônio de afetação. A empresa sustentava que as receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa e de conta corrente remunerada, realizadas com recursos afetados ao empreendimento, deveriam integrar a base de cálculo do RET, por decorrerem diretamente da gestão financeira da incorporação.

Em primeira instância, a segurança foi parcialmente concedida para reconhecer tanto a decadência de parte dos créditos tributários quanto o direito de submeter ao RET as receitas financeiras vinculadas à incorporação. O entendimento partiu da interpretação do art. 4º, §1º, da Lei nº 10.931/2004, segundo a qual a receita mensal da incorporação incluiria receitas financeiras e variações monetárias relacionadas à operação imobiliária.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contudo, reformou parcialmente a sentença para afastar a incidência do RET sobre tais rendimentos. A Corte regional adotou interpretação literal da legislação por se tratar de regime fiscal favorecido, concluindo que apenas receitas diretamente vinculadas à comercialização das unidades imobiliárias poderiam ser abrangidas pelo regime especial.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues reconheceu inicialmente que o mandado de segurança era via adequada para discussão da matéria, por envolver questão exclusivamente de direito e pretensão de natureza declaratória, dispensando dilação probatória. O relator observou que a controvérsia dizia respeito apenas à definição jurídica acerca do enquadramento tributário das receitas financeiras vinculadas ao patrimônio de afetação.

No mérito, contudo, prevaleceu entendimento desfavorável à contribuinte. O relator destacou que o RET possui natureza de benesse fiscal e, por isso, submete-se à interpretação estrita. Segundo o voto, a base econômica do regime especial decorre exclusivamente da “receita mensal recebida” vinculada à operação de incorporação e venda das unidades imobiliárias, não abrangendo rendimentos autônomos obtidos mediante aplicações financeiras no mercado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues estabeleceu distinção entre receitas financeiras diretamente vinculadas à operação de venda das unidades, como encargos financeiros e variações monetárias incidentes sobre contratos de comercialização, e receitas oriundas de investimentos financeiros realizados pela incorporadora. Segundo o relator, apenas a primeira categoria poderia ser enquadrada no RET. Já os rendimentos de aplicações financeiras constituiriam ganhos autônomos decorrentes de atividade de investimento da empresa, desvinculados da própria operação de incorporação imobiliária.

O colegiado também validou a interpretação adotada pela Receita Federal nos §§ 8º e 9º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013. Para a Turma, a norma infralegal não extrapolou o poder regulamentar ao prever que receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação submetida ao RET devem ser tributadas diretamente na incorporadora pelo regime ordinário do IRPJ e da CSLL.

Outro fundamento relevante foi a afirmação de que o patrimônio de afetação possui finalidade protetiva e segregadora, voltada à segurança dos adquirentes, mas não constitui critério legal suficiente para ampliar a abrangência do RET. O relator ressaltou que a Lei nº 10.931/2004 não adotou como parâmetro de incidência a mera vinculação dos recursos ao patrimônio de afetação, mas sim a existência de receitas diretamente decorrentes da operação de incorporação e venda das unidades imobiliárias.

O colegiado também enfatizou que o Regulamento do Imposto de Renda de 2018 enquadra receitas financeiras como resultados típicos de aplicações e operações financeiras, submetendo-as ao regime geral de tributação do IRPJ e da CSLL, seja pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Nesse contexto, a inclusão dessas receitas no RET implicaria ampliação indevida de benefício fiscal sem previsão legal expressa.

Com o resultado, a Primeira Turma consolidou entendimento de que receitas financeiras decorrentes da aplicação de recursos vinculados ao patrimônio de afetação não integram automaticamente o conceito de receita da incorporação imobiliária para fins do RET, permanecendo sujeitas ao regime ordinário de tributação.

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