Plenário – Virtual
07/08/2026 a 18/08/2026
Tema: Constitucionalidade da substituição da Taxa Selic pelo IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais e administrativos realizados por contribuintes em processos tributários.
ADI 7905 – CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS (CNS), CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE (CNT) E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSAÚDE)
Relator: Ministro Cristiano Zanin.
Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará a ação direta de inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade do artigo 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024 e do artigo 8º, inciso II, da Portaria MF nº 1.430/2025. A ação discute a substituição da Taxa Selic pelo IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais e administrativos realizados por contribuintes em processos tributários envolvendo a União.
Segundo as entidades autoras, a nova disciplina rompe a paridade de tratamento entre contribuinte e Fisco, argumentando que, enquanto os débitos tributários continuam sendo atualizados pela Taxa Selic, os depósitos judiciais passam a ser corrigidos apenas pelo IPCA, fazendo com que os valores depositados percam remuneração real durante o período em que permanecem à disposição da União.
As confederações sustentam que a alteração viola os princípios da isonomia, do direito de propriedade, da vedação ao confisco, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Alegam, ainda, que a União utiliza os recursos depositados na Conta Única do Tesouro Nacional, mas restitui ao contribuinte apenas a atualização inflacionária, o que configuraria enriquecimento sem causa do Estado.
Justificam também que a mudança compromete o acesso à Justiça e o exercício do direito de defesa, porquanto o depósito judicial constitui a principal forma de garantia em execuções fiscais e condição para oposição de embargos, de modo que a menor remuneração dos valores depositados desestimularia sua utilização, impondo aos contribuintes custos adicionais para discutir judicialmente a exigência tributária.
Outro fundamento relevante invocado é a alegada ruptura da confiança legítima. As entidades destacam que a atualização pela Selic vigorou por mais de duas décadas e teria sido um dos pressupostos considerados pelo próprio STF ao reconhecer, na ADI 1933, a constitucionalidade da sistemática de transferência dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, justamente porque não haveria prejuízo econômico ao depositante.
Na ação, as autoras pedem a declaração de inconstitucionalidade do artigo 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024 e do artigo 8º, inciso II, da Portaria MF nº 1.430/2025, com efeitos retroativos, de forma a restabelecer a atualização dos depósitos judiciais e administrativos pela Selic.
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