Neste mês de outubro, destacamos o julgamento do Tema 104 da Repercussão Geral, onde o Supremo Tribunal Federal buscará definir se é possível a incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, merecem destaque as discussões relativas à incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos, a possibilidade de se afastar o art. 138 do CTN em caso de recolhimento de tributo com posterior entrega da DCTF, a possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente e a possibilidade de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS de despesas de intermediação financeira referentes à PCLD.
Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Pauta Virtual – Plenário
29/09/2023 a 06/10/2023
Tema: Incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.
RE 590186 – FRAS-LE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro Cristiano Zanin – Tema 104 da Repercussão Geral
Os ministros do STF iniciaram o julgamento, em ambiente virtual, do recurso extraordinário com repercussão geral que trata acerca da possibilidade de incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.
O recurso extraordinário foi interposto visando a reforma do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, o qual compreendeu que o art. 13 da Lei n. 9.779/99 – que dispõe sobre a desnecessidade de participação de instituição financeira como condição para a incidência de IOF, mesmo em relação a operações financeiras entre pessoas jurídicas ou entre estas e pessoas físicas – é legal e constitucional.
De acordo com a empresa recorrente, é manifesta a intenção do legislador ordinário de alargar a base de cálculo do IOF, para que o imposto passe a incidir sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, igualando às operações de crédito efetivadas por instituições financeiras. Assim, defende que faltam subsídios para a incidência de IOF nas relações particulares, o que tornaria inconstitucional o art. 13 da Lei n. 9.779/99.
O relator, Min. Cristiano Zanin, apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário com fixação da seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. Até o momento, o posicionamento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Merece especial atenção o argumento levantado pelos amicus curiae de que o IOF não poderia incidir sobre contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico, mediante a reunião de seus caixas individuais em um caixa único, ao qual todas têm acesso para o pagamento de gastos e realização de investimentos, buscando-se a diferenciação entre conta corrente e contrato de mútuo.
Tal ponto, embora destacado pelo relator, deixou de ser enfrentado ante a constatação que não houve o devido prequestionamento, bem como pela percepção de que a análise relativa à operação de mútuo compete às instâncias ordinárias, à luz das cláusulas contratuais e das provas, em face da legislação infraconstitucional, impossibilitando a atuação do STF.
Os demais ministros possuem até 06/10 para lançarem seus votos, havendo a possibilidade de suspensão do julgamento em razão de pedido de vista ou até mesmo de destaque.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
03/10/2023
1ª Turma
Tema: Termo inicial para correção monetária pela taxa Selic em ações mandamentais com impedimento administrativo anterior para compensação de créditos presumidos PIS/PASEP e COFINS.
REsp 1747670 – FAZENDA NACIONAL e COTRIJUI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues
A 1ª Turma do STJ deverá analisar recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação do contribuinte por compreender que, ao integrar o setor agroindustrial de produção de alimentos, preencheu os requisitos impostos pelo artigo 8º, caput, da Lei nº 10.925/04, podendo utilizar o crédito presumido de PIS e COFINS para compensar com quaisquer tributos devidos ou ser restituída em dinheiro, considerando ainda que para a correção monetária deve-se aplicar a taxa Selic.
A demanda foi levada ao judiciário com a impetração de mandado de segurança pela contribuinte objetivando o reconhecimento da qualidade de produtora agroindustrial com a consequente percepção do Crédito Presumido de PIS e COFINS na forma do art. 8° da Lei n°. 10.925/04, sem a vedação imposta no seu § 4º, inciso I.
Julgado improcedente o pedido, o Tribunal Regional deu parcial provimento do recurso de apelação da empresa para enquadrar as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de grãos de arroz, mencionadas no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei 10.925/04, no conceito de beneficiamento previsto no RIPI (Decreto nº 4.544/2002, art. 4º, inciso II), a fim de atrair a incidência do caput do art. 8º da Lei 10.925/04 e autorizar o aproveitamento dos créditos presumidos ali previstos, bem como à correção monetária de tais créditos pela SELIC.
A União Federal interpôs recurso especial para que fosse restabelecida a sentença de modo a compreender como cerealista aquela que desempenha, de forma cumulativa, as atividades elencadas no art. 8º, §1º, I da Lei 10.925/2004, bem como a vedação ao aproveitamento do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS, na forma do art. 8º, §4º, I do mesmo diploma legal, bem como reconhecimento da prescrição. Como pedido subsidiário o Fisco postulou que fosse afastada a hipótese de correção monetária, ante a inexistência de pedido administrativo de ressarcimento formulado pela empresa.
A empresa afirma no recurso especial que embora o TRF4 tenha reconhecido o direito à correção monetária desde a data em que o aproveitamento dos créditos poderia ter sido feita até a sua efetiva restituição e/ou compensação, não esclareceu inequivocamente a partir de qual marco temporal se considera perfectibilizado o direito à efetiva restituição e/ou compensação. Também se insurge contra a denegação da segurança quanto ao pedido de determinação de imediato processamento e conclusão dos processos administrativos no prazo legal ao condicionar a eficácia da decisão ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
A contribuinte justifica a necessidade de reforma do acórdão porquanto além de manterá aplicação do art. 170-A do CTN ao caso, fixou o termo inicial da SELIC apenas a partir do 361º dia de tramitação do pedido administrativo de ressarcimento, ignorando a existência de óbices normativos ao direito da Recorrente. Neste sentido, pleiteia o direito à imediata efetivação da decisão e à incidência da correção monetária pela SELIC desde cada período de apuração dos créditos em análise.
2ª Turma
Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.
REsp 1950577 – FAZENDA NACIONAL x TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 1971524 – FAZENDA NACIONAL x CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Trata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos proferidos pelo TRF da 3ª Região onde restou estabelecido que é incabível a imposição de limitação temporal para a dedução tributária, tampouco determinação para que esta seja feita de acordo com o regime de competência. Dessa forma, concluiu que não incide IRPJ e CSLL sobre juros computados sobre capital próprio no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.718/98 até a entrada em vigor das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.
A procuradoria busca a alteração dos julgados para estabelecer que embora exista liberdade para definição quanto ao momento do pagamento de JCP, a dedutibilidade fica sujeita aos parâmetros trazidos pela lei 9.245/95. Isso é, dedutibilidade material e não temporal.
Busca-se emplacar a tese de que a verificação das condições e limites de dedutibilidade do encargo relativo aos juros sobre o capital deve ser feita no período em que ocorrer a deliberação de seu pagamento ou crédito.
Para os contribuintes, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. Nesse sentido, o pagamento de JCP não está sujeito a periodicidade, configurando faculdade da empresa.
Importante destacar que, embora o tema não tenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos, as duas turmas que compõem a 1ª Seção estão consolidando o entendimento favorável aos contribuintes no sentido de que a legislação tributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla ao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência.
Tema: Saber se as manifestações de inconformidade, no contexto da não homologação das compensações realizadas com 30% do crédito presumido de PIS e COFINS, têm o condão de suspender a exigibilidade da cobrança envolvendo os créditos que foram objeto de pagamento antecipado (70%).
REsp 2071358 – BUNGE ALIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL– Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do STJ deverá analisar se mantém o entendimento do TRF da 4ª Região firmado no sentido de que as manifestações de inconformidade apresentadas pela Recorrente, no contexto da não homologação das compensações realizadas com 30% do crédito presumido de PIS e COFINS, não teriam o condão de suspender a exigibilidade da cobrança envolvendo os créditos que foram objeto de pagamento antecipado (70%).
De acordo com o Tribunal Regional, não é cabível, no caso examinado, a figura da manifestação de inconformidade com efeito suspensivo, pois tal hipótese se refere apenas à compensação não homologada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, §§ 9º e 11), tal como explicitado pelos §§ 2º e 3º do art. 140 da IN SRF 2.055. Concluiu que ao se valer da faculdade de postular o pronto ressarcimento de 70% de seus créditos presumidos, em vez de exercer o direito de compensação da totalidade dos créditos, a contribuinte assumiu o risco de ter de devolver o montante que fosse glosado pelo Fisco, uma vez que tal consequência estava expressamente prevista no artigo 3º da Portaria MF nº 348, de 2014.
A contribuinte defende que o Tribunal de origem realizou uma interpretação do ato infralegal completamente dissociada das normas legais e constitucionais que regem a matéria. Nesse sentido, com base no artigo 151, inciso III, do CTN, bem como na jurisprudência do STJ, aduz que a apresentação de defesas administrativas suspende a exigibilidade dos débitos. Assim, toda e qualquer insurgência do contribuinte contra cobrança que lhe é imposta tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Justifica que as manifestações de inconformidade foram apresentadas em face dos despachos decisórios que deferiram apenas parcialmente o direito creditório postulado pela Recorrente, abrangendo tanto a parte compensada (30%) quanto a parte do crédito que foi objeto de ressarcimento antecipado (70%). Dessa forma, o acolhimento das manifestações de inconformidade apresentadas pela Recorrente poderá levar ao reconhecimento da totalidade do direito creditório, isto é, impedirá a cobrança dos débitos compensados com 30% do crédito postulado, assim como tornará nula qualquer inscrição em dívida ativa para a cobrança dos débitos que foram ressarcidos em espécie à Recorrente.
Tema: Possibilidade de se aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras.
AREsp 2381779 – STELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LUMINÁRIAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 10.865/04, ao vedar o direito ao crédito sobre as despesas financeiras, caracterizou transgressão à sistemática da não cumulatividade, que existe para a garantia de um estado ideal de neutralidade na tributação do PIS e da COFINS.
No caso concreto, a Recorrente busca a declaração do seu direito de apurar e aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre suas despesas financeiras. No entanto, em primeiro grau foi denegada a segurança, sob o principal fundamento de que a Lei n. 10.865/04 excluiu a possibilidade de apurar créditos de PIS/Cofins sobre despesas financeiras, de modo que não há previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e de Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Tal entendimento foi mantido pelo TRF da 4ª Região.
A Recorrente afirma que em nenhum momento negou o fato de haver lei que vede a tomada de créditos sobre as despesas financeiras. Assim, o que se questiona é a contradição de tal disposição com o princípio da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins.
Justifica que acórdão recorrido não atentou para o fato de que existe uma relação indissociável entre o caput e o § 2º do art. 27 da Lei n. 10.865/04, segundo a qual a tributação das receitas financeiras possibilita a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas financeiras de mesma natureza. Defende, assim, que há uma relação inseparável entre a tributação das receitas financeiras e a possibilidade de se apurar créditos de PIS/Cofins sobre despesas financeiras de mesma natureza e que isso decorre do fato de que a autorização legal para aumentar a alíquota de PIS/Cofins sobre receitas financeiras foi instituída em conjunto com a possibilidade de ser concedido crédito PIS/Cofins sobre despesas financeiras. Portanto, defende que o art. 27, caput e o § 2º devem ser, necessariamente, interpretados e aplicados em conjunto.
Tema: Verificar se há direito ao creditamento em relação a não cumulatividade das contribuições para o PIS/COFINS sobre as taxas de administração dos cartões.
AREsp 2382227 – COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma do STJ deverá definir se as despesas relativas as taxas retidas pelas administradoras dos cartões de crédito/débito/ticket refeição, na venda realizada em seus estabelecimentos físicos e virtual são consideradas insumos, conferindo aptidão dedução de créditos.
O Tribunal de origem compreendeu que não, consignando pela possibilidade de sua tributação e vedação ao credimento.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado buscando o reconhecimento do direito de dedução de créditos, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, calculados sobre o valor das taxas retidas pelas administradoras dos cartões de crédito/débito/ticket refeição, na venda realizada em seus estabelecimentos físicos e virtual; bem como a compensação corrigida pela taxa Selic.
A segurança foi denegada preceituando-se a aplicação do tema 1024/STF, onde restou fixada tese pela constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. A sentença foi aclarada por embargos de declaração parcialmente acolhidos para destacar que as despesas com taxas de administração de cartões não são insumos para fins de creditamento no sistema de não cumulatividade de PIS/COFINS, isso é, configuram-se como despesas operacionais, passíveis de tributação.
No recurso especial, a Companhia argumenta que a legislação infraconstitucional tem sido interpretada de modo a inviabilizar a perfectibilização do princípio da não-cumulatividade. Insistindo na posição de que as despesas em comento possuem caráter essencial para o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Para a Fazenda Nacional o pleito não merece acolhida pois não há previsão legal para tal.
Tema: Verificar se há ilegalidade na incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios e correção monetária (compreendidos na taxa Selic) incidentes no levantamento de depósitos judiciais.
AREsp 2432509 – WALTER DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo contribuinte contra o acórdão do TRF da 3ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda nacional para assegurar a legalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios e correção monetária (compreendidos na taxa Selic) incidentes no levantamento de depósitos judiciais.
No mérito, o contribuinte alega que essa compreensão não deve prevalecer pois esses valores não representam acréscimo patrimonial para fins de incidência do IRPJ ou lucro para fins de incidência da CSLL. Sustenta o caráter indenizatório dos juros, aventando que o CTN não é capaz de alterar conceitos de direito privado estipulados no ordenamento jurídico pátrio.
Quanto aos depósitos judiciais e/ou expedição de precatórios relativos aos indébitos tributários argumenta que se trata apenas de recomposição de um patrimônio econômico já existente, pontuando o impacto que essa ação acarreta ao contribuinte, o qual deixa de ter a quantia em caixa.
Para a Fazenda Nacional, mediante inteligência dos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, a Selic destina-se, também, à remuneração do capital e à atualização monetária, não sendo sua finalidade exclusiva a compensação pela mora. Sendo assim, se não há mora a gerar a natureza indenizatória, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic assumem as demais finalidades descritas na lei.
O Tribunal alega ter aplicado ao caso a tese que restou definida no tema 504/STJ (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”).
Importante mencionar que ainda está pendente de análise os embargos de declaração opostos contra o acórdão da 1ª Seção do STJ que, em juízo de retratação, readequou seu posicionamento tão somente em relação à repetição de indébito, nos termos do Tema 962/STF, mantendo a tributação da Selic no levantamento do depósito judicial (REsp 1138695/SC).
10/10/2023
2ª Turma
Tema: Verificar se o art. 138 do CTN pode ser afastado em caso de recolhimento do tributo com posterior entrega da DCTF.
AREsp 1172627 – WAL MART BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento do agravo interno interposto pela empresa contra a decisão do relator no sentido de que rever o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que teria ocorrido o pagamento do tributo antes da declaração, bem como de que não se trataria de um tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sim de ofício, necessitaria de análise do conjunto probatório constante dos autos, o que encontraria óbice da Súmula 7/STJ.
Relembre-se que o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Min. Herman Benjamin, que ocorreu após o relator apresentar voto no sentido de desprover o agravo interno da empresa sustentando não existir omissão do acórdão de origem a respeito da configuração do instituto da denúncia espontânea, bem como de que a 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp 1131090/RJ, reconheceu que o instituto previsto no art. 138 do CTN demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (i) a denúncia da infração; (ii) o pagamento do tributo, se for o caso, e respectivos juros de mora; (iii) espontaneidade, definida pelo parágrafo único como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração. Portanto, compreende que a denúncia espontânea exige confissão seguida de pagamento, o que não teria sido observado no presente caso.
Na sequência, inaugurando divergência ao voto do relator, especificamente no ponto relativo à ausência de omissão pelo acórdão recorrido, a Min. Assusete Magalhães destacou que a jurisprudência do STJ entende que se o pagamento é a destempo, mas antes da entrega da DCTF, é possível configurar a denúncia espontânea a favor do contribuinte. De acordo com a ministra, o caso analisado trata de hipótese em que o Tribunal de origem julgou a matéria como se fosse entrega da DCTF seguida de posterior pagamento, aplicando a Súmula 360/STJ, no sentido de que não é possível a denúncia espontânea quando o contribuinte declara e depois paga.
Entretanto, a magistrada pontuou que apesar da oposição dos embargos declaratórios pelo contribuinte, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos acerca dos documentos acostados e mencionados tanto nos declaratórios opostos em segundo grau quanto no recurso especial de que o pagamento do tributo ocorreu a destempo, mas em momento anterior à entrega da declaração para fins de aplicação do art. 138 do CTN.
Concluiu a Min. Assusete pelo provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos sobre as questões nele suscitadas, isto é, a violação ao art. 535 do CPC/73, em razão das alegações feitas nos declaratórios em segundo grau, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes na espécie.
Aguarda-se também o voto do ministro Mauro Campbell Marques.
Tema: Definir quando ocorre o fato gerador de IRPJ e CSLL incidentes sobre crédito tributário compensável.
REsp 2071754 – FAZENDA NACIONAL x COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS – Relator: Ministro Francisco Falcão
A Fazenda Nacional formulou recurso especial a ser apreciado pela 2ª Turma contra o entendimento extraído de acórdão do TRF da 4ª Região, diante do qual fixou-se que o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o crédito tributário compensável, decorrente de sentença transitada em julgada em mandado de segurança, ocorre na data da homologação da compensação administrativa.
A compreensão foi alcançada a partir dos precedentes do Tribunal na esteira de que não basta ao contribuinte a declaração judicial, pois isso não o confere disponibilidade da compensação, a qual só vem a ocorrer com a chancela do Fisco a partir da homologação expressa ou tácita da compensação, ao passo que aí sim o contribuinte possui o acréscimo patrimonial.
Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta que em face de sentença ilíquida a disponibilidade jurídica e econômica ocorre no momento do deferimento da habilitação do crédito, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e dos artigos 100 e 101 da IN nº 1.717/2017, seguido pela entrega da declaração de compensação (DCOMP). Isso porque a compensação pressupõe que há uma certeza e liquidez referente ao quantum, o que não é possível auferir em sentenças ilíquidas.
Tema: Saber se o decreto nº 10.854/21 contraria os princípios da legalidade e anterioridade do exercício.
REsp 2088361 – FAZENDA NACIONAL x VECTOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
O TRF da 5ª Região definiu que o decreto 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do imposto sobre a renda, das despesas de custeio realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Sendo assim, assegurou o direito à dedução das despesas do PAT para fins de apuração do IRPJ nos termos da Lei de nº. 6.321/76 c/c Lei 9.532/1997, sem qualquer restrição imposta pelo art. 186 do Decreto de nº 10.854/21.
Tal interpretação ensejou a interposição de recurso especial da Fazenda Nacional a ser apreciado pela 2ª Turma do STJ. A Fazenda Nacional argumenta, em síntese, que uma das facetas do princípio da legalidade é justamente a possibilidade de o Poder Executivo complementar a lei, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal e desde que dentro das condições e dos limites estabelecidos pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, a delimitação do conceito de trabalhador baixa renda apenas atendeu a norma no que tange a necessidade de priorizar os trabalhadores que realmente necessitam da proteção.
Em relação à anterioridade do exercício, postula que a conduta em comento não atinge diretamente os critérios quantitativos (alíquota e base de cálculo) do consequente da regra-matriz de incidência, mas sim gera um “crédito” a ser utilizado em etapa posterior à apuração do lucro real, isto é, depois de obtido o resultado do produto da base de cálculo pela alíquota. Ou seja, não existe direito adquirido, o que ocasiona na desnecessidade de observância à anterioridade do exercício.
11/10/2023
1ª Seção
Tema: Possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
EAREsp 1775781/SP – PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A x ESTADO DE SÃO PAULO
Relator: Ministra Regina Helena Costa
A 1ª Seção do STJ deverá retomar a análise dos embargos de divergência que apontam a existência de dissenso entre o acórdão proferido pela 2ª Turma, ao interpretar os artigos 20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, com da interpretação conferida aos referidos dispositivos pela 1ª Turma, a qual concluiu que “A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial”. A 1ª Turma decidiu também que “A revisão da interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre o conceito jurídico de bens intermediários para fins de creditamento de ICMS dispensa reexame de prova, o que afasta a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 7 do STJ”.
Para a 2ª Turma, quanto à afronta aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, houve a compreensão de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os materiais adquiridos e utilizados pela empresa em seu processo produtivo não integram o produto final nem se esgotam nessas operações e que, por essas razões, não fazem jus ao creditamento de ICMS, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Embargante ajuizou a presente ação com o objetivo de ver reconhecido o seu direito de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no cultivo da cana-de-açúcar, na industrialização de açúcar, álcool e outros produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar e na produção de energia elétrica (atividade-fim das Autoras), independentemente de o consumo ocorrer de forma instantânea, eis que estes não são bens de uso ou consumo do estabelecimento, de acordo com o que prevê o artigo 20 e demais dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996. As Embargantes entendem que o Fisco Estadual classifica indevidamente os insumos que não desaparecem instantaneamente quando consumidos em suas atividades, a exemplo daqueles tratados na presente ação, como bens de uso ou consumo do estabelecimento, vedando, com isso, o aproveitamento dos créditos de ICMS a eles relativos enquanto não entra plenamente em vigor o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (restrição temporal estipulada pelo artigo 33, I, da LC nº 87/1996).
Defende que a Lei Complementar nº 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que utilizados para a realização do objeto social da empresa, não se tratando de bens de uso e consumo do estabelecimento, e de que não há necessidade de revolvimento dos fatos e das provas dos autos para analisar a questão.
O julgamento foi suspenso em junho deste ano após pedido de vista do Min. Herman Benjamin. Na ocasião, a relatora apresentou voto no sentido de dar provimento aos embargos de divergência para: (i) assentar a prevalência do entendimento jurisprudencial que reconhece, sem a limitação temporal do artigo 33, inciso I, da LC 87/1996, o direito ao creditamento referente a aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para realização do objeto social da empresa; e (ii) determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, da mesma forma como se procedeu nos recursos dos acórdãos paradigmas, a fim de que reexamine o pleito da contribuinte.
Tema: Suspensão da exigibilidade do crédito em razão de parcelamento fiscal.
EREsp 1929413/RS – CMJ TÊXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Mauro Campbell
Os ministros da 1ª Seção do STJ deverão apreciar recurso que aponta existência de divergência entre o acórdão embargado da 1ª Turma e o acórdão paradigma da 2ª Turma nos autos do REsp 1.645.889, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento fiscal. Enquanto o acórdão embargado concluiu que o parcelamento não surtiu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito antes de estar perfeito e acabado, o acórdão paradigma definiu que a adesão ao parcelamento, ainda que pendente a fase de consolidação do débito, não impediria a produção dos efeitos relativos à incidência do art. 151, VI, do CTN, ou seja, à suspensão da exigibilidade do crédito objeto do parcelamento pleiteado.
Na origem, a empresa interpôs agravo de instrumento em face de decisão prolatada em sede de execução fiscal, por meio da qual fora rejeitada exceção de pré-executividade aviada com fundamento na ausência de pressuposto essencial ao regular desenvolvimento do processo executivo, haja vista que a execução fiscal foi aforada em momento no qual o “débito” já estava com a exigibilidade suspensa.
O Tribunal de origem compreendeu que “até que se concluam os atos necessários à consolidação do parcelamento dos débitos, viável tão-somente a suspensão da marcha da execução, na forma requerida pela parte exequente/excepta, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários”.
Em sede de recurso especial o entendimento restou mantido pela 1ª Turma no sentido de que o parcelamento não surtiu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito antes de estar perfeito e acabado. Entretanto, a empresa afirma que a adesão da empresa a parcelamento administrativo (de conhecimento da Fazenda e sem sua oposição – o que equivale à sua homologação tácita ou expressa) suspende a exigibilidade dos créditos tributários independentemente da pendência da consolidação, impondo a extinção da execução fiscal que tenha sido ajuizada em momento posterior.
Assim, defende que deve prevalecer o entendimento encampado pela 2ª Turma, no sentido de que, ocorrendo a adesão do contribuinte a parcelamento, haverá a incidência do art. 151, VI, do CTN, independentemente da pendência na consolidação do procedimento, devendo ser aplicada a tese jurídica mencionada ao caso concreto para reformar o acórdão embagado e, assim, prover o Recurso Especial interposto pela embargante, com a posterior remessa do feito à origem para apreciação do pedido de extinção da execução fiscal em razão de ter sido ajuizada quando já suspensa a exigibilidade dos créditos tributários.
17/10/2023
1ª Turma
Tema: Incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos.
REsp 1753262/SP – FAZENDA NACIONAL, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e MOTOROLA SERVIÇOS LTDA x OS MESMOS – Relator: Ministro Benedito Gonçalves
A 1ª Turma do STJ deverá retomar a análise dos recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que afastou a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos na hipótese em que existe tratado para evitar a dupla tributação com previsão específica, no protocolo anexo, acerca da tributação de tais valores na sistemática de royalties, independentemente da transferência de tecnologia.
Na assentada anterior, pediu vista antecipada a ministra Regina Helena Costa após o relator apresentar voto pelo provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, com a consequente negativa de provimento ao recurso adesivo dos contribuintes.
Para o ministro Benedito Gonçalves os valores remetidos ao exterior à título de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 685, inciso 2, alínea “a” do Decreto 3.000/99 (regulamento do imposto de renda) e artigo 2º, a, da Lei 10.168/2000. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação, firmada entre os estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do artigo 98 do CTN.
Sendo assim, no caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com a Alemanha, Argentina e China, cada qual ao seu modo, estabelece no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis às disposições do artigo 12 das respectivas convenções que tratam da tributação dos royalties. Afirma que as três convenções admitem que os royalties podem ser tributados no estado contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse estado, respeitado os limites de alíquotas quando nelas previsto.
Relembre-se que orginalmente foi impetrado mandado de segurança pelas empresas visando o reconhecimento do direito de não serem obrigadas à retenção do Imposto de Renda na Fonte – IRRF em virtude de remessas de numerário ao exterior, decorrentes de serviços prestados sem transferência de tecnologia, por empresas do grupo econômico a que pertencem as contribuintes, localizadas na China, Alemanha e Argentina, visando evitar a dupla tributação, em observância aos tratados internacionais mantidos com o Brasil. A sentença de primeiro grau havia denegado a ordem, mas foi reformada pelo TRF da 3ª Região, reconhecendo ser indevida a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, prestados pelas empresas domiciliadas na China e na Argentina.
Entretanto, mantida a retenção na fonte a cargo das contribuintes, mediante aplicação de alíquota de 15%, do imposto de renda sobre os valores decorrentes da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos por empresa domiciliada na Alemanha.
A União apresentou recurso especial visando a reversão parcial do aresto, postulando que os tratados Brasil-Alemanha, Brasil-Argentina e Brasil-China, vinculantes para todos os Estados, assentaram que os serviços técnicos bem como de assistência técnica terão idêntico tratamento ao dos royalties, no concernente à cobrança de imposto pelo país de onde provêm. Sustenta ainda que os precedentes favoráveis à empresa não são aplicáveis ao caso em tela pois, quanto ao ponto da transferência de tecnologia, não houve análise sobre o seu enquadramento como royalties ou não.
Nessa esteira, as empresas interpuseram recurso especial objetivando não se sujeitarem à indevida retenção de IR sobre as remessas relativas a serviços técnicos e de assistência técnica, prestados pelas empresas domiciliadas na Alemanha. Justificam que os serviços técnicos, administrativos ou assemelhados, prestados sem transferência de tecnologia não se assemelham à royalties, por essa razão, com suporte no artigo 7° dos Tratados, não podem ficar sujeitos à incidência de qualquer imposto sobre a renda/lucro no Brasil, muito menos do IR/Fonte, que é uma antecipação do imposto devido sobre o lucro, que não é sujeito a imposto no Brasil.
Pauta Virtual – 03/10/2023 a 09/10/2023
1ª Turma
Tema: ISS – Exportação de serviço de subgestão de fundos de investimento e carteiras de investidores.
REsp 2082436 – WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LIMITADA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relatora: Ministra Regina Helena Costa
Em sessão virtual, a 1ª Turma apreciará agravo interno interposto pelo contribuinte contra a decisão individual em que a relatora conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância a jurisprudência do STJ na qual o “resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo”.
Na decisão agravada restou destacado que a Corte de origem concluiu que o resultado dos serviços antecede eventual variação patrimonial do fundo e independe desta, ou seja, o resultado se confunde com o próprio serviço de tomada de decisões quanto aos investimentos e a eventual contratação de corretores para a compra dos ativos, o que ocorre no Brasil, inexistindo de serviço e sendo, portanto, inaplicável a isenção do ISS.
Originalmente, foi proposta ação ordinária objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue a ora recorrente a recolher ISS sobre os serviços de subgestão de fundos de investimento e carteiras de investidores localizados no exterior do país. O pedido foi julgado parcialmente procedente e a sentença foi reformada no acórdão que apreciou o recurso de apelação e remessa necessária, nesse sentido, restou reconhecido que o serviço prestado pelo contribuinte se deu em território brasileiro, atraindo a incidência do ISS sobre as atividades desempenhados.
O recurso especial da empresa fundamenta-se, quanto ao mérito, na tese de que a atividade da gestora estrangeira jamais ficará sujeita ao ISS, em virtude do princípio da territorialidade (art. 2º, § único da LC 116/2003), diante disso, não havendo ISS sobre o serviço prestado pela gestora estrangeira subcontratante, igualmente não pode ser a Recorrente subcontratada compelida a pagar o imposto sobre o mesmo serviço.
Por sua vez, o Município de São Paulo aduz que a análise do recurso esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Prosseguiu afirmando que o resultado dos serviços foi percebido no Brasil, ainda que eventuais benefícios econômicos sejam auferidos no exterior. Por essa razão, a hipótese dos autos não se enquadraria na regra do art. 2º, I, § único da LC 116/2023.
Pauta Virtual – 10/10/2023 a 16/10/2023
2ª Turma
Tema: Dedução da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS.
REsp 2047909 – BANCO VOLVO (BRASIL) S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Herman Benjamin
Em sede de agravo interno, o Banco busca reverter decisão do relator que conheceu parcialmente do recurso, apenas quanto a inexistência de omissão do acórdão recorrido, e negou-lhe provimento.
No mérito, aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284/STF ao fundamento de que houve deficiência na motivação e a ausência de impugnação no tocante a alegação de interpretação restritiva ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998 em razão de que o regime de competência do PIS/COFINS não desnatura a qualidade da PCLD (estimativa de despesa) e, assim, contrariaria a sistemática tributária admitir a dedutibilidade para o regime do PIS/COFINS, até porque a respectiva base de cálculo é bem mais ampla do que a do regime do IRPJ/CSLL (Lei 9.430/1996). Também consignou que seria necessário analisar e reinterpretar os atos normativos pertinentes, do BACEN e do CMN, para chegar à conclusão diversa a respeito das despesas relativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD).
Se ultrapassados os alegados óbices sumulares, a turma poderá apreciar controvérsia referente a possibilidade de dedução, pelo recorrente, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de despesas de intermediação financeira referentes à PCLD – Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.
Para o Tribunal de origem as despesas de PCLD não correspondem a despesas de intermediação financeira, pois possuem caráter eminentemente provisório, existindo possibilidade de recuperação do crédito acertado sob alto risco, de modo que as despesas a tal título seriam apenas reserva de valor para fazer frente a eventual inadimplência. Concluiu que tais valores só são dedutíveis do lucro real quando consideradas definitivas, nos termos dos arts. 9 a 14 da Lei nº 9.430/96.
O banco defende o acórdão recorrido violou a disposição contida no artigo 3.º, § 6.º, I, a, da Lei n.º 9.718/98, porquanto restringiu, sem qualquer embasamento para tanto, a previsão contida no referido dispositivo acerca da dedutibilidade das despesas incorridas em operações de intermediação financeira. Afirma que o direito à dedução da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS não se baseia apenas na conceituação contábil da despesa de PCLD nem na sua prevalência para fins tributários, mas, unicamente, na previsão legal expressa contida no artigo 3.º, § 6.º, I, a, da Lei nº. 9.718/98
Justifica que não se trata a presente hipótese de aplicar a regra contábil ou as determinações do BACEN em detrimento da lei tributária, mas, em vez disso, fazer incidir a lei tributária que autoriza às instituições financeiras deduzirem todas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira das bases de cálculo do PIS e da COFINS.