STF

03 . 08 . 2026

Plenário – Presencial
26/08/2026
Tema: Constitucionalidade do fim do voto de qualidade no CARF.
ADI 6415 – ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP)
ADI 6403 – PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB)
ADI 6399 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR)
Relator: Ministro Marco Aurélio

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, com a apresentação de voto-vista do ministro Nunes Marques, o julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a constitucionalidade do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988/2020, dispositivo que extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e determinou a resolução dos empates em favor do contribuinte.

As autoras sustentam a existência de vícios formais e materiais na alteração legislativa, alegando, entre outros fundamentos, ofensa às regras constitucionais sobre iniciativa legislativa, à vedação de inserção de matéria estranha em medida provisória, ao regime das normas gerais de direito tributário e ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário.

Até o momento, formou-se maioria provisória pela improcedência das ações, com cinco votos pela constitucionalidade formal e material do dispositivo, em sentido divergente do voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu configurado vício formal na inclusão do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 durante a conversão da Medida Provisória nº 899/2019. O relator consignou, contudo, que, superada essa questão formal, julgaria improcedentes os pedidos quanto ao mérito.

A corrente majoritária foi inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que concluiu pela validade da alteração legislativa. Em seu voto, ressalvou, contudo, que o encerramento do processo administrativo em favor do contribuinte não impediria a Fazenda Pública de submeter a controvérsia ao Poder Judiciário para rediscussão do crédito tributário.

Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista acompanhando a conclusão de improcedência, mas com fundamentação própria. O ministro afastou as alegações de inconstitucionalidade formal ao afirmar que o dispositivo impugnado veicula norma de natureza processual, limitando-se a disciplinar o critério de desempate nos julgamentos administrativos, sem promover alteração na estrutura ou no funcionamento do CARF. Também rejeitou a tese de que a norma implicaria renúncia de receita ou exigiria edição por lei complementar, por entender que não disciplina normas gerais de direito tributário.

O ministro Alexandre de Moraes igualmente afastou a alegação de inserção de matéria estranha durante a conversão da medida provisória em lei, afirmando que o dispositivo introduzido guarda pertinência temática com o objeto da MP nº 899/2019. No mérito, ressaltou que a Constituição não impõe qualquer modelo específico para solução dos empates em órgãos administrativos de julgamento, cabendo ao legislador definir o critério aplicável, desde que respeitados o devido processo legal e a isonomia entre Fisco e contribuinte.

Segundo o voto, a adoção do critério favorável ao contribuinte em caso de empate não afronta a supremacia do interesse público nem a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tampouco configura renúncia de receita. Destacou, ainda, que a opção legislativa pelo critério do in dubio pro contribuinte nos julgamentos administrativos é compatível com a Constituição, desde que restrita ao desempate após o esgotamento da deliberação colegiada.

O ministro divergiu apenas da ressalva formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto à possibilidade de a Fazenda Pública ajuizar ação para rediscutir o crédito tributário. Para ele, uma vez extinto o crédito tributário em razão do empate favorável ao contribuinte, inexiste fundamento jurídico para sua rediscussão judicial pela Administração, sob pena de esvaziar os efeitos da própria opção legislativa e impor ao contribuinte novo ônus processual.

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando integralmente a conclusão do ministro Alexandre de Moraes quanto à constitucionalidade da norma, sem enfrentar expressamente a controvérsia relativa à possibilidade de posterior judicialização pela Fazenda Pública.

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