STF

31/03/2022 em STF

ADI 2446 – CNC – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: Constitucionalidade da norma antielisiva tributária estabelecida pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN
O Plenário da Suprema Corte deverá retomar o exame da ação direta de inconstitucionalidade que discute a constitucionalidade da norma antielisiva tributária estabelecida pelo parágrafo único do art. 116 do CTN, ou seja, que autoriza o fisco a desconsiderar atos ou negócios que avalie terem sido feitos com base em planejamento tributário abusivo.
A análise foi suspensa em outubro de 2021 após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, mas o placar já conta com cinco votos a dois pela regularidade do parágrafo único do art. 116 do CTN.
A relatora, Ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação e, com isso, para permitir que o fisco desconsidere esses atos ou negócios jurídicos. Tal posição foi acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei Complementar 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116 do CTN.

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