O mês de abril será marcado pelo retorno gradual dos trabalhos de forma presencial nos Tribunais Superiores. O STF realizará julgamentos de forma híbrida, possibilitando o acompanhamento das sessões por videoconferência, mas também abrindo espaço para que os advogados possam realizar sustentações orais presencialmente no Plenário. Já o STJ definiu o retorno, a partir do dia 1º de abril, de forma presencial, encerrando o ciclo de julgamentos por videoconferências inaugurado no início da pandemia.
Neste cenário, as pautas de julgamento contam com relevantes temas do contencioso tributário, a exemplo das discussões no STF sobre a constitucionalidade da norma antielisiva tributária e sobre a constitucionalidade do procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados.
No STJ, os destaques são os recursos que discutem sobre a possibilidade de excluir os valores relativos aos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e sobre a possibilidade de as empresas tomarem créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.
Estes e outros temas podem ser encontrados na pauta de julgamento do mês de abril dos Tribunais Superiores.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
01/04/2022 a 08/04/2022 – Plenário em julgamento virtual
ADI 2446 – CNC – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: Constitucionalidade da norma antielisiva tributária estabelecida pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN
O Plenário da Suprema Corte deverá retomar o exame da ação direta de inconstitucionalidade que discute a constitucionalidade da norma antielisiva tributária estabelecida pelo parágrafo único do art. 116 do CTN, ou seja, que autoriza o fisco a desconsiderar atos ou negócios que avalie terem sido feitos com base em planejamento tributário abusivo.
A análise foi suspensa em outubro de 2021 após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, mas o placar já conta com cinco votos a dois pela regularidade do parágrafo único do art. 116 do CTN.
A relatora, Ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação e, com isso, para permitir que o fisco desconsidere esses atos ou negócios jurídicos. Tal posição foi acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei Complementar 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116 do CTN.
08/04/2022 a 20/04/2022 – Plenário em julgamento virtual
ADI 6040 – INSTITUTO AÇO BRASIL – Relator: Min. Gilmar Mendes
ADI 6055 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Constitucionalidade do procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados
O Plenário da Suprema Corte deverá analisar ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Instituto Aço Brasil e pela CNC, em face do artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto nº 8.415/15, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados. Tal conjunto normativo disciplina o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (“Reintegra”) para as Empresas Exportadoras.
Para as Autoras, a finalidade da norma instituidora do Reintegra revela que a sistemática de ressarcimento dos resíduos tributários funciona como instrumento garantidor de um dos objetivos estruturantes da República, consistente na garantia de desenvolvimento nacional (art. 3º, II), que visa cumprir a exigência constitucional quanto à vedação da exportação de tributos (art. 149, 2º, I). Nesse sentido, sustentam que os atos normativos parcialmente impugnados deixam de atender à garantia de desenvolvimento nacional e acabam permitindo a exportação indevida de tributos ao exterior. Ademais, afirmam que a não aplicação plena do Reintegra frustra ainda a livre iniciativa e a livre concorrência, na medida em que a Lei nº 13.043/14 e o Decreto nº 8.415/15 impedem a indústria nacional de competir em igualdade de condições concorrenciais com seus pares estrangeiros; tal como não estão alinhados com o princípio da neutralidade fiscal.
Por fim, sustentam que as normas questionadas, ao permitirem reiteradas reduções do percentual do Reintegra, representam flagrante violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao direito adquirido.
20/04/2022 – videoconferência
RE 912888 – SINDITELEBRASIL E OI S/A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tema: Saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços. Tema 827 da repercussão geral.
O Plenário do STF deverá retomar a análise dos embargos de declaração opostos pela OI S.A. e pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), em face de acórdão que, por maioria, entendeu que o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário.
O julgamento foi suspenso em 2018 após pedido de vista do Ministro Luiz Fux e do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, rejeitando ambos os embargos de declaração.
A embargante OI alega, em síntese, que o acórdão considerou a assinatura prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98 como sinônimo de ‘episódica e eventual’ e atribuindo tal acepção ao acórdão proferido no RE nº 572.020, sem que que nada disso tenha nele constado e, ainda, que considerou que os presentes autos tratam de ‘assinatura básica mensal’, deixando de observar a acepção regulatória dada ao termo (que é a continência de franquia de minutos, presente apenas no plano básico das concessionárias do serviço de telefonia fixa) e atribuindo-a outra (que seria a cobrança em trato sucessivo, sendo irrelevante a continência de minutos).
O SINDITELEBRASIL alega que inexiste a chamada assinatura básica mensal, porquanto haveria dois tipos de assinatura telefônica no âmbito dos serviços regulados pela Anatel: (i) assinatura do plano básico do Serviço de Telefonia Fixo Comutado (STFC); e (ii) assinatura dos planos alternativos. Destaca que a hipótese dos autos trata de serviço cujo plano não inclui franquia de minutos ao usuário. Assim, além de criar uma terceira espécie de assinatura, quando aduz que haveria uma assinatura básica mensal, o acórdão embargado considerou a assinatura prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 69/98 como sinônimo de ‘contratação de serviço’, o que é tecnicamente equivocado. Alega que apenas a assinatura com franquia de minutos – assinatura do plano básico do STFC – é considerada serviço de comunicação.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
05/04/2022
1ª Turma
AREsp nº 1102928/SP – MERCANTIL FARMED LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5)
Tema: Possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade quando não presentes as hipóteses do §12 do artigo 74 da Lei no 9.430/96 (compensações consideradas não declaradas).
A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso de contribuinte que busca o reconhecimento do direito de que sua manifestação de inconformidade, apresentada em processo administrativo, seja regularmente recebida, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN.
O recurso visa reforma do acórdão do TRF da 3ª Região que negou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de que as compensações realizadas pela empresa teriam sido consideradas “não declaradas”, pois teria deixado de provar a impossibilidade de utilização do sistema PER/DCOMP.
Entretanto, a contribuinte defende que o Tribunal de origem deixou de observar que as compensações por ela apresentadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses dos parágrafos 3º e 12, do artigo 74, da Lei n° 9.430/96, que enumeram taxativamente os casos em que a compensação realizada pelo contribuinte será considerada não declarada e, ainda, que a Corte a quo desconsiderou o fato de que na intimação do despacho decisório, que considerou “não declaradas” suas compensações, houve menção expressa à apresentação de Manifestação de Inconformidade.
A empresa afirma que compensou valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição ao PIS, com base na ausência de comando normativo que obrigasse os contribuintes ao recolhimento desta contribuição no período de março/96 a janeiro/99, diante da reedição fora do prazo da Medida Provisória n° 1212/95 até sua conversão na Lei n° 9715/98.
Assegura que tal crédito foi apurado, corrigido e aproveitado pela empresa, através de declarações de compensações efetuadas mês a mês, as quais por sua vez não foram consideradas pelas autoridades fiscais. Isso porque a Receita Federal considerou como “não declaradas” as compensações efetuadas.
Diante disso, apresentou manifestação de inconformidade, contudo, o débito não foi suspenso, e a empresa passou a receber intimações para pagamento do valor supostamente devido, sob o argumento de que, neste caso, não caberia manifestação de inconformidade.
Assim, a empresa ajuizou mandado de segurança visando ao reconhecimento de seu direito de defesa por meio da apresentação da manifestação de inconformidade, com a suspensão da exigibilidade do débito. Contudo, denegou-se a segurança, que restou confirmada pelo TRF3.
2ª Turma
REsp nº 1968755/PR – DO VALE FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Saber se as subvenções governamentais a título de ICMS, sejam elas destinadas a investimentos ou custeio, podem ser computadas na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar discussão sobre a possibilidade de excluir os valores relativos aos incentivos fiscais de ICMS, especialmente de isenção do imposto, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que entendeu que não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de isenção ICMS. De acordo com o TRF4, a conclusão do STJ sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.
A empresa recorrente defende que a decisão do STJ, proferida no EREsp 1517492/PR, não é restrita aos créditos presumidos de ICMS, ao contrário, ela abrange expressamente as hipóteses de isenção e redução de imposto, e é expressa ao referir-se aos incentivos fiscais ou financeiros-fiscais, diferentemente do acórdão recorrido, que concluiu que somente os incentivos financeiros estariam contemplados pela lei e pela decisão do STJ.
Afirma que as disposições dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, que alteraram o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, tratam de todos os incentivos fiscais, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. Portanto, a Lei Complementar nº 160/2017, em especial os arts. 9º e 10, que alteram a redação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, estabelecem que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, são considerados subvenções para investimento, não sendo computadas na apuração do lucro real (base de cálculo do IRPJ/CSLL).
REsp nº 1983212/SP – VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTRA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de se estabelecer solidariedade entre tomador e prestador de serviço no tocante ao recolhimento da contribuição ao salário-educação.
O STJ deverá analisar recurso especial que visa reformar o entendimento do TRF da 3ª Região no sentido de que a solidariedade pelo recolhimento das contribuições sociais, da qual a contribuição do salário-educação é espécie, goza de amparo legal.
As Recorrentes afirmam que não se pode estabelecer solidariedade entre tomador e prestador de serviço no tocante ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, uma vez que esta não é contribuição previdenciária, não sendo possível, portanto, a aplicação da regra prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.
AREsp nº 1326320/RJ – SOUZA CRUZ LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Identificação do contribuinte efetivo do IPI no caso de destinação diversa dada a produto que saiu do estabelecimento industrial com isenção condicionada.
A 2ª Turma do STJ deverá analisar discussão acerca da identificação do contribuinte efetivo do IPI no caso de destinação diversa dada a produto que saiu do estabelecimento industrial com isenção condicionada.
A contribuinte noticia que três empresas distintas solicitaram a Souza Cruz que lhes vendesse mercadorias destinadas a revenda para consumo a bordo de embarcações de tráfego internacional. Essa operação, realizada por intermédio de empresas comerciais especializadas, era considerada de exportação, ficando isenta de IPI a saída do estabelecimento industrial (art. 7°, I, da Lei n° 4.502/64, art. 8º, I do DL n° 1.593/77e RIPI/82, art. 190, §1°, I), desde que fossem atendidas as normas do Ministério da Fazenda.
Afirma que apresentou perante a fiscalização as cópias autenticadas das guias de exportação emitidas pelas empresas comerciais exportadoras. Assim, justifica que a divergência está nos efeitos decorrentes da apresentação destas guias.
Entretanto, o TRF da 2ª Região entendeu que a Portaria n° 471/78 estabelece, como requisito para fruição da isenção, que haja a efetiva saída dos produtos do estabelecimento das empresas adquirentes para as embarcações de tráfego internacional onde seriam vendidos para consumo, sendo a apresentação das guias de exportação fato irrelevante. Assim, não tendo tal saída sido efetivamente implementada pelas empresas comerciais exportadoras adquirentes das mercadorias, a isenção ficaria afastada, e o IPI deveria ser exigido do industrial, na condição de contribuinte. Desta forma, o Tribunal de origem concluiu que o IPI deveria ser exigido da Souza Cruz, já que: i) ela teria relação pessoal com o fato gerador, sendo o contribuinte deste imposto; ii) a legislação estabelece como requisito para isenção a saída para o destino correto, independente da apresentação das guias de exportação; iii) a despeito do desvio ter sido implementado por terceiro, deve-se responsabilizar a industrial, já que esta seria a proprietária do produto no momento do fato gerador.
A agravante, por sua vez, sustenta que as cópias das guias de exportação eram os únicos documentos exigíveis pela legislação e que, apresentados os mesmos, a responsabilidade em caso de desvio da destinação do bem seria imputada as comerciantes exportadoras, mas nunca a industrial/Agravante.
O julgamento foi iniciado em 2019, ocasião em que o relator, Ministro Francisco Falcão, apresentou voto no sentido de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, e do voto divergente do Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Em 2021, o processo retornou à pauta com o voto-vista do Ministro Herman Benjamin que acompanhou o entendimento do relator e, em seguida, pediu vista o Ministro Og Fernandes.
27/04/2022
1ª Sessão
REsp nº 1895255 / RS – COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS POLLOM LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: Definir: a) se o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento – Tema 1093
Em julgamento conjunto: REsp 1894741/RS
A 1ª Seção do STJ deverá retomar o julgamento dos recursos repetitivos que discutem se as empresas podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.
O julgamento foi suspenso em fevereiro deste ano após pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves. Na ocasião, apresentou voto o relator, Ministro Mauro Campbell, negando provimento aos recursos especiais, no que foi acompanhado pelo Ministro Gurgel de Faria, e inaugurou voto divergente a Ministra Regina Helena, no sentido de dar provimento aos recursos.
O relator propôs a seguinte tese para o repetitivo: “1) é vedada a constituição de créditos do PIS/COFINS sobre os componentes dos custos de aquisição de bens sujeitos a tributação monofásica. 2) o benefício instituído pelo art. 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe somente as empresas que se encontram inseridas em regime específico de tributação (REPORTO). O art. 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 DL 1598) de bens sujeitos a tributação monofásica, já que é vedada pelos art. 3º, I, “b”, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003; 4) apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição ao PIS/COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que podem adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos a não cumulatividade (incidência plurifásica), dos quais podem gerar sim créditos. O art. 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos a não-cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS/COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do DL 1598/77) de bens sujeitos a tributação monofásica.”
A ministra Regina Helena, por sua vez, propôs a seguinte tese para fins de repetitivo: “1) O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS/COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pelas contribuições do sistema monofásico, é extensível as pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO (regime tributário diferenciado a incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional), por expressa determinação legal (art. 17 da Lei 11.033/2004) e 2) o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados ao recolhimento, a exceção do produtor e importador responsáveis pelo pagamento do tributo a uma alíquota maior, não constitui óbice para os contribuintes manterem os créditos de todas as aquisições por ele efetuadas.”