STF

28/10/2021 em STF

REsp nº 1119352/RS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – Relator: Min. Sérgio Kukina
REsp nº 1209272 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x CARLOS A.C.LONDERO – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Exigência do pagamento antecipado da diferença entre as alíquotas interestadual e interna do ICMS
Tendo em vista que o STF, por meio do julgamento do Tema 456 da repercussão geral, posicionou-se no sentido de que a antecipação do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito, a 1ª Turma do STJ, acompanhando integralmente o voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, exerceu o juízo de retratação, adequando o seu posicionamento anterior àquilo que fora decidido pelo STF.
Com relação ao REsp nº 1209272, julgado em conjunto, o relator entendeu por bem não exercer o juízo de retratação, visto que a decisão anterior já estava em conformidade com o que veio a decidir o STF, uma vez que já havia ocorrido a alteração promovida pela Lei Estadual nº 12.741/07, e, desde a sua edição, há previsão em lei estadual da antecipação do recolhimento do ICMS (art. 24, §8º, da Lei Estadual nº 8.820/89). Portanto, nesse recurso, restou mantido o provimento do recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul.

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