REsp nº 1119352/RS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – Relator: Min. Sérgio Kukina
REsp nº 1209272 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x CARLOS A.C.LONDERO – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Exigência do pagamento antecipado da diferença entre as alíquotas interestadual e interna do ICMS
Tendo em vista que o STF, por meio do julgamento do Tema 456 da repercussão geral, posicionou-se no sentido de que a antecipação do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito, a 1ª Turma do STJ, acompanhando integralmente o voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, exerceu o juízo de retratação, adequando o seu posicionamento anterior àquilo que fora decidido pelo STF.
Com relação ao REsp nº 1209272, julgado em conjunto, o relator entendeu por bem não exercer o juízo de retratação, visto que a decisão anterior já estava em conformidade com o que veio a decidir o STF, uma vez que já havia ocorrido a alteração promovida pela Lei Estadual nº 12.741/07, e, desde a sua edição, há previsão em lei estadual da antecipação do recolhimento do ICMS (art. 24, §8º, da Lei Estadual nº 8.820/89). Portanto, nesse recurso, restou mantido o provimento do recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul.
REsp nº 1671357 – AUTOMETAL x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: incidência de IOF sobre contrato de câmbio simbólico
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, assentou que há incidência da CPMF e do IOF sobre as movimentações decorrentes das operações de transferência internacional de ações de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira, conforme previsto pelo art. 63, II do CTN. No caso concreto, o investimento de empresa estrangeira foi transferido para a empresa brasileira, ora Recorrente, por meio de aportes de capital (ingresso de ações nominativas).
De acordo com o voto do relator, Ministro Mauro Campbell, há sim dívida mensurável em dinheiro estabelecida entre a sociedade estrangeira e a sociedade brasileira, representada pelo valor das ações que a primeira subscreveu, pagando essa dívida mediante a entrega de novas ações, dação em pagamento ou permuta.
A seu ver, os polos se invertem em relação ao exemplo dado no contrato de mútuo, no qual a credora é a sociedade estrangeira, o que não é relevante para a incidência da CPMF, tendo evidente troca de ativo mensurável em dinheiro. Ademais, afirmou que os dois casos necessitam do mesmo registro simbólico de câmbio, que caracteriza a circulação escritural de moeda.
Por fim, registrou que deve ser aplicado à discussão relativa à incidência de IOF sobre contrato de câmbio simbólico, por analogia, o Recurso repetitivo nº 1.129.335, julgado pela 1ª Seção do STJ, em que firmou-se o entendimento de que “a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural”.