20/08/2026
1ª Seção
Tema: Possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM – Tema 1244 dos recursos repetitivos.
REsp 2046893 AM – FAZENDA NACIONAL x JUST TIME INDUSTRIA DOS METAIS LTDA.
REsp 2053569 AM – FAZENDA NACIONAL x ALMI SANTOS DE MEDEIROS – EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
REsp 2053647 AM – FAZENDA NACIONAL x TOCHAMIX INSTALACAO ELETRICA LTDA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará o mérito do Tema 1244 dos recursos repetitivos e poderá definir se incidem a contribuição ao PIS-Importação e a COFINS-Importação sobre mercadorias provenientes de países signatários do GATT destinadas ao consumo interno, à revenda ou à industrialização na Zona Franca de Manaus.
Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastaram a exigência das contribuições nas importações destinadas à Zona Franca de Manaus. As decisões recorridas entenderam que o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 288/1967 às operações realizadas na ZFM impede a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nessas hipóteses.
Nos recursos especiais, a Fazenda Nacional sustenta que os acórdãos ampliaram indevidamente o alcance do artigo 1º do Decreto-Lei nº 288/1967 e argumenta que o regime especial da Zona Franca de Manaus equipara à exportação apenas as saídas de mercadorias nacionais para a ZFM, não alcançando produtos de origem estrangeira importados diretamente por empresas instaladas na região.
Segundo a União, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 restringe a equiparação às exportações às mercadorias produzidas no território nacional, não sendo possível conferir o mesmo tratamento às importações. Defende, ainda, que a legislação da Zona Franca prevê benefícios apenas em relação ao Imposto de Importação e ao IPI, sem estender a desoneração às contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação.
A Fazenda também sustenta que o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) não impede a cobrança das contribuições. Justifica que o princípio do tratamento nacional exige apenas que o produto importado receba o mesmo tratamento tributário conferido ao produto nacional em operações equivalentes, mas não impede a incidência de tributos específicos sobre a importação. Afirma, nesse contexto, que o PIS e a COFINS incidentes sobre receitas internas possuem fato gerador distinto das contribuições devidas na importação, razão pela qual não haveria violação ao acordo internacional.
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