Tema: Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 – Tema 1412 dos recursos repetitivos.
REsp 2221794 PR – FAZENDA NACIONAL x SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REsp 2221800 RS – FAZENDA NACIONAL x ARI DA CAS & IRMAOS LTDA
REsp 2223143 RS – FAZENDA NACIONAL x DAKI – COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará o Tema 1412 dos recursos repetitivos que objetiva definir se as bonificações e os descontos obtidos por varejistas junto a fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastaram a incidência das contribuições sobre descontos e bonificações concedidos por fornecedores na aquisição de mercadorias para revenda. Para o TRF4, tais valores não configuram receita do varejista, mas mera redução do custo de aquisição dos produtos.
A Fazenda Nacional sustenta que, quando condicionadas ao cumprimento de determinadas obrigações comerciais, como ações promocionais, exposição privilegiada de produtos ou outras contrapartidas negociais, as bonificações e os descontos assumem natureza remuneratória. Nessa perspectiva, deixariam de representar simples redução do preço de compra e passariam a constituir receita bruta do adquirente, sujeitando-se à incidência do PIS e da Cofins.
Em sentido oposto, os contribuintes defendem que tais valores permanecem vinculados exclusivamente à operação de compra e venda de mercadorias, ainda que condicionados ao cumprimento de obrigações comerciais e argumentam que o varejista não aufere receita ao adquirir mercadorias, mas realiza despesa, sendo os descontos e bonificações apenas fatores de redução do custo de aquisição, sem geração de ingresso patrimonial novo.
A afetação do tema decorre da divergência existente entre as Turmas de Direito Público do STJ, porquanto a Primeira Turma consolidou entendimento de que descontos e bonificações concedidos por fornecedores, ainda que condicionados, não constituem receita tributável do adquirente, por integrarem a própria formação do preço da operação comercial e não remunerarem prestação autônoma de serviços. Por sua vez, a Segunda Turma entende que, em determinadas hipóteses, essas vantagens podem representar contraprestação pela utilização da estrutura comercial do varejista, caracterizando receita tributável sujeita à incidência do PIS e da Cofins, ressalvados os descontos incondicionais, cuja exclusão da base de cálculo decorre de expressa previsão legal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos da Fazenda Nacional, sustentando que bonificações e descontos concedidos por fornecedores, ainda que sujeitos a condições negociais, não constituem receita do varejista, mas simples redução do custo de aquisição das mercadorias.
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