STJ

03 . 08 . 2026

Tema: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado – Tema 1393 dos recursos repetitivos.
REsp 2237254 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x MARIA FERNANDES.
REsp 2227141 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x OLMIRO XAVIER.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema 1393 dos recursos repetitivos, que definirá se a execução fiscal pode prosseguir contra o espólio ou os sucessores quando o executado falece antes de ser citado. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, depois de inaugurada divergência sobre a tese.

Em voto já proferido, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, distinguiu duas situações processuais. A primeira envolve a hipótese em que o crédito tributário é constituído e a execução fiscal é ajuizada contra pessoa já falecida. Nessa circunstância, concluiu que a execução deve ser extinta, pois a Certidão de Dívida Ativa não pode subsistir quando emitida em nome de pessoa inexistente, sem prejuízo do ajuizamento de nova execução contra o espólio ou os sucessores, observados os requisitos legais.

A segunda hipótese refere-se aos casos em que o crédito tributário foi regularmente constituído e a execução fiscal foi proposta contra devedor ainda vivo, sobrevindo o falecimento apenas após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. Para a relatora, o óbito constitui fato superveniente que não compromete a validade da constituição do crédito nem da Certidão de Dívida Ativa. Assim, à luz das regras de sucessão processual do Código de Processo Civil e da responsabilidade tributária prevista no artigo 131 do CTN, é possível o prosseguimento da execução mediante a citação do espólio ou dos sucessores, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda.

Com base nessas premissas, a ministra propôs a fixação de tese segundo a qual a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida deve ser extinta, enquanto a morte do executado ocorrida após o ajuizamento da ação não impede o prosseguimento do processo contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores.

Durante a sessão, a ministra Regina Helena Costa inaugurou divergência quanto à segunda parte da tese. Segundo destacou, a jurisprudência consolidada das Turmas de Direito Público do STJ exige a citação válida do devedor para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que o falecimento anterior à citação impediria o prosseguimento da execução contra os sucessores no mesmo processo. Para a ministra, embora a responsabilidade patrimonial dos herdeiros seja reconhecida, a ausência de citação do executado originário inviabiliza a substituição do polo passivo, impondo o ajuizamento de nova execução fiscal.

Após a divergência, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

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