Tema: Saber se a base de cálculo do ICMS-ST pode adotar critério híbrido (PMPF e MVA)
REsp 2226565 RO – AMBEV S/A E ESTADO DE RONDÔNIA x OS MESMOS – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento de recurso especial que versa sobre a legalidade da utilização, pelo Estado de Rondônia, de critério híbrido para definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, mediante a combinação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e da Margem de Valor Agregado (MVA).
O litígio teve origem em embargos à execução fiscal questionando a validade do chamado “gatilho fiscal” previsto no artigo 27, § 4º-B, do Regulamento do ICMS de Rondônia. A empresa sustenta que o dispositivo criou método de apuração não previsto no artigo 8º, § 6º, da Lei Complementar nº 87/1996, ao mesclar dois critérios distintos de formação da base de cálculo do ICMS-ST. O Tribunal de Justiça de Rondônia acolheu essa tese, declarou a ilegalidade da norma estadual, anulou o débito fiscal e condenou o Estado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
No STJ, tramitam conjuntamente os recursos especiais da empresa e do Estado de Rondônia. O recurso da empresa restringe-se às questões acessórias da condenação, buscando a majoração dos honorários advocatícios e o ressarcimento das despesas com seguro-garantia oferecido para assegurar a execução fiscal. Já o Estado pretende restabelecer a cobrança do imposto, sustentando que o regulamento estadual não instituiu nova base de cálculo, mas apenas estabeleceu critério de escolha entre metodologias autorizadas pela Lei Kandir.
Em precedente recente da Primeira Turma do STJ, com controvérsia semelhante no REsp 2139696, houve o reconhecimento da ilegalidade de sistemática híbrida de apuração da base de cálculo do ICMS-ST por ausência de previsão na LC 87/1996.
O julgamento foi iniciado em dezembro de 2025, ocasião em que o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou por conhecer parcialmente do recurso especial do Estado de Rondônia, negando-lhe provimento nessa extensão, e por dar parcial provimento ao recurso da empresa. Em voto-vista apresentado em fevereiro deste ano, a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do relator e votou pelo provimento do recurso especial do Estado de Rondônia, entendendo válida a sistemática adotada pela legislação estadual, e, em consequência, considerou prejudicado o recurso especial da empresa. Após a ratificação do voto pelo relator, o ministro Francisco Falcão pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
A Segunda Turma retomará agora a análise com a apresentação do voto-vista do ministro Francisco Falcão e o colegiado definirá se a Lei Kandir permite a adoção de critério híbrido para apuração da base de cálculo do ICMS-ST ou se a legislação estadual extrapolou os limites estabelecidos pela norma complementar, além de decidir, conforme o desfecho do mérito, as questões acessórias relativas aos honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das despesas com seguro-garantia.
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