Tema: Definir se consulta administrativa suspende a prescrição tributária e se o art. 4º do Decreto 20.910/1932 se aplica a essa matéria.
EREsp 2032281 CE – M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar embargos de divergência que discutem se a formulação de consulta administrativa à Receita Federal suspende o prazo prescricional para restituição ou compensação de indébito tributário e se o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado à prescrição tributária. O mencionado decreto prevê que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa visando assegurar o direito de recuperar valores de PIS e COFINS recolhidos sobre ICMS-ST após a Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 99.025/2017, reconhecer que tais valores não deveriam compor a base de cálculo das contribuições. A empresa sustenta que o período de tramitação da consulta administrativa suspendeu o prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação do indébito.
O TRF da 5ª Região acolheu essa tese, apoiando-se em precedente da Segunda Turma do STJ. No entanto, a Primeira Turma reformou o acórdão e concluiu que a consulta administrativa não suspende nem interrompe a prescrição para a repetição de indébito, por entender que o Código Tributário Nacional disciplina de forma exaustiva as causas de suspensão e interrupção da prescrição, afastando a incidência do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal.
Nos embargos de divergência, a empresa sustenta que esse entendimento diverge de precedentes da Segunda Turma, que reconheceram tanto o efeito suspensivo da consulta administrativa quanto a aplicação do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 às relações tributárias. Defende que, enquanto a consulta estiver pendente de solução pela Administração Tributária, o contribuinte não pode ser prejudicado pelo transcurso do prazo prescricional.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que não há identidade entre os casos apontados como paradigmas e que o CTN, por possuir status de lei complementar, regula integralmente a prescrição tributária. Argumenta ainda que a consulta administrativa produz apenas efeitos quanto à incidência de juros e multas, sem repercussão sobre o prazo para o exercício da pretensão de repetição do indébito.
A Primeira Seção decidirá, assim, se a tramitação de consulta administrativa constitui causa de suspensão da prescrição para restituição ou compensação de tributos e se o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado subsidiariamente ao regime prescricional previsto no Código Tributário Nacional.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
