STJ

03 . 08 . 2026

12/08/2026
1ª Seção
Tema: Definir se a retroatividade do decreto regulamentador viabiliza a alíquota zero de PIS/COFINS-Importação para fato gerador anterior à sua edição.
EAREsp 1252267 SP – MINERVA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará embargos de divergência que discutem se a retroatividade prevista em decreto regulamentador permite a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS-Importação a fato gerador ocorrido antes da edição do regulamento.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa para afastar a incidência das contribuições na importação de uma aeronave realizada em 26 de julho de 2004. A empresa sustenta que a Lei nº 10.925/2004, publicada na mesma data, já havia reduzido a zero as alíquotas de PIS e COFINS-Importação para aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. Embora a regulamentação tenha sido editada apenas em 9 de agosto de 2004, por meio do Decreto nº 5.171/2004, o próprio ato previu a retroatividade de seus efeitos à data do fato gerador.

Após decisões favoráveis nas instâncias ordinárias, a Segunda Turma do STJ reformou o acórdão para afastar o benefício fiscal. O colegiado entendeu que a fruição da alíquota zero dependia da edição do decreto regulamentador e que sua posterior previsão de retroatividade não seria suficiente para alcançar importações realizadas antes da publicação do regulamento.

Nos embargos de divergência, a empresa sustenta que esse entendimento diverge de precedente do próprio STJ, no qual foi reconhecida a eficácia retroativa de ato regulamentador referente à suspensão da incidência de PIS e COFINS prevista na Lei nº 10.925/2004. Segundo a empresa, ambos os casos envolvem benefícios fiscais instituídos pela mesma lei cuja eficácia foi condicionada à regulamentação posterior, razão pela qual deveria prevalecer o reconhecimento da retroatividade do ato regulamentador.

A Fazenda Nacional sustenta o não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos legais, afirmando que o paradigma foi proferido pela mesma Turma e que não há identidade fático-jurídica entre os casos, pois um trata de suspensão da incidência e o outro de redução de alíquota a zero, além de envolverem atos regulamentadores distintos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência. Para o órgão, os casos apresentam identidade suficiente e a retroatividade expressamente prevista no decreto regulamentador deve ser respeitada, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do ato jurídico perfeito.

A Primeira Seção decidirá se a retroatividade prevista no Decreto nº 5.171/2004 é apta a assegurar a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS-Importação às operações realizadas na própria data em que a Lei nº 10.925/2004 instituiu o benefício, ainda que o regulamento tenha sido publicado posteriormente.

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