STJ

03 . 08 . 2026

2ª Turma
Tema: Definir se é possível limitar a conversão em renda de depósito judicial à parcela incontroversa do crédito tributário, mantendo-se sob custódia judicial a parte ainda discutida em ação autônoma.
AREsp 3163394 RJ – BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA e OUTROS x MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO – Relator: Ministro Francisco Falcão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará controvérsia acerca dos limites da conversão em renda de depósitos judiciais em matéria tributária, especialmente quando há discussão paralela ainda pendente sobre parte dos valores depositados.

O caso tem origem em ação ordinária proposta pelos contribuintes para discutir a base de cálculo do ITBI incidente sobre operações de permuta de terrenos, na qual restou decidido, com trânsito em julgado, que o tributo deveria considerar também o valor das edificações existentes à época do registro. Em razão disso, os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário passaram a ser passíveis de conversão em renda em favor do Município do Rio de Janeiro.

Paralelamente, contudo, os contribuintes impetraram mandado de segurança com o objetivo de limitar os encargos moratórios aplicáveis ao crédito tributário, sustentando a impossibilidade de utilização de índices superiores à Taxa SELIC, matéria que se encontrava sobrestada em razão do Tema 1217 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, pleitearam que apenas a parcela correspondente ao tributo atualizado pela SELIC fosse convertida em renda, permanecendo o excedente sob a guarda do Judiciário até a solução definitiva da controvérsia.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou o pedido, sob o fundamento de que não subsiste controvérsia quanto ao crédito tributário principal, já definitivamente reconhecido, o que autoriza a conversão integral do depósito em renda, ainda que exista discussão autônoma sobre os encargos moratórios. Destacou-se que a conversão do depósito decorre diretamente da coisa julgada formada na ação principal, sendo inviável a cisão dos valores para vinculação a outro processo.

A Corte de origem também consignou que eventual êxito dos contribuintes no mandado de segurança não impede a conversão imediata dos valores, uma vez que a restituição da parcela correspondente aos encargos moratórios poderá ser pleiteada posteriormente, por meio do regime constitucional de precatórios. Assim, afastou-se a possibilidade de manutenção de parte do depósito judicial sob a alegação de controvérsia superveniente.

No recurso especial, os contribuintes sustentam que a solução adotada viola normas processuais e tributárias, especialmente por desconsiderar a existência de controvérsia judicial que estava pendente sobre parcela do crédito. Argumentam que a conversão integral dos valores pode resultar em enriquecimento indevido da Fazenda Pública. Defendem, ainda, que a manutenção da parcela controvertida sob a guarda do Judiciário seria medida compatível com os princípios da eficiência, da cooperação e da menor onerosidade, além de evitar a necessidade de futura restituição via precatório, mecanismo mais oneroso e demorado.

Por sua vez, o Município sustenta que o depósito judicial possui natureza de garantia do juízo e que, uma vez transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, deve ser integralmente convertido em renda, não sendo possível a criação de “reserva” de valores fora das hipóteses legais. Argumenta que admitir a cisão do depósito implicaria violação ao regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública e à segurança jurídica.

Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Importante ressaltar a existência de embargos de declaração, pendente de apreciação no STF, no qual se buscar impedir que o acórdão de mérito tenha aplicação retroativa irrestrita e produza efeitos considerados desproporcionais sobre relações fiscais consolidadas.

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