Tema: Definir se a opção pelo regime de apuração do IRPJ descaracteriza a isenção da COFINS prevista no art. 6º, II, da LC 70/91.
REsp 2248491/MG – FAZENDA NACIONAL x ROBERTO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Em sessão presencial, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar recurso especial que discute se a opção de sociedade civil prestadora de serviços pelo regime de apuração do IRPJ descaracteriza a isenção da COFINS prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/1991.
O caso tem origem em embargos à execução fiscal opostos por corretora de Seguros contra créditos referentes ao período de abril de 1996 a janeiro de 1997. O tribunal de origem reconheceu o direito à isenção por entender que o benefício possui natureza subjetiva e que a remissão ao Decreto-Lei nº 2.397/1987 serve apenas para identificar as sociedades beneficiárias, sem exigir a adoção do regime nele previsto para a apuração do imposto de renda.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que a isenção alcançaria somente as sociedades civis submetidas ao Decreto-Lei nº 2.397/1987, porquanto, ao optar pelos regimes de tributação previstos nas Leis nº 8.383/1991 e nº 8.541/1992, a empresa passaria a ser tratada como pessoa jurídica para fins tributários e, consequentemente, perderia o benefício.
A empresa afirma que a escolha entre lucro real, presumido ou arbitrado não interfere na isenção, pois o regime de apuração do IRPJ constitui relação jurídica distinta da incidência da COFINS. Invoca, ainda, a Súmula 276 do STJ (cancelada em 2008), segundo a qual as sociedades civis de prestação de serviços profissionais eram isentas da contribuição independentemente do regime tributário adotado.
O motivo do cancelamento da Súmula 276 do STJ foi a mudança de entendimento e a pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal ao definir que a matéria possuía natureza constitucional, o que retirou a competência do STJ para dar a palavra final sobre o tema. A Súmula 276 do STJ havia sido editada com base na premissa de que a isenção da COFINS, concedida pela LC 70/1991, não poderia ser revogada por uma lei comum posterior (a Lei Ordinária nº 9.430/1996). Para o STJ, uma lei ordinária não tinha força hierárquica para anular uma lei complementar. No entanto, o STF, ao julgar o RE 377.457 e o RE 381.964, derrubou o argumento do STJ e esclareceu que o conflito entre lei complementar e lei ordinária não é uma questão de hierarquia, mas sim de divisão de competências estabelecida pela Constituição. A Suprema Corte determinou que o trecho da LC 70/1991 que tratava da COFINS era, na verdade, materialmente ordinário. Como a matéria não exigia obrigatoriamente uma lei complementar pela Constituição, uma lei ordinária subsequente tinha total validade jurídica para revogar a isenção.
Voltando ao caso pautado para julgamento, o processo chegou a ser sobrestado em razão do julgamento do STF que reconheceu a validade da revogação da isenção pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/1996. Em juízo de retratação realizado em 2023, contudo, o tribunal de origem manteve o acórdão favorável à empresa, por considerar que a controvérsia envolve competências anteriores à revogação e se limita aos efeitos da opção pelo regime de apuração do IRPJ.
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