STJ

03 . 08 . 2026

Tema: Definir se incide ICMS ou ISS sobre a fabricação e o fornecimento de cartões bancários magnéticos com chip eletrônico produzidos sob encomenda de bancos.
REsp 2247088 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x IDEMIA DO BRASIL – SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar recurso que discute se a fabricação e o fornecimento de cartões bancários magnéticos com chip eletrônico, produzidos sob encomenda de instituições financeiras, configuram operação mercantil sujeita ao ICMS ou prestação de serviço tributada pelo ISS.

O caso tem origem em ação anulatória proposta por empresa contra autos de infração lavrados pela Fazenda do Estado de São Paulo pela ausência de emissão de nota fiscal na saída dos cartões. A sentença anulou as autuações, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência do ISS, com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003, na Súmula 156 e no Tema 91 do STJ.

No recurso especial, a Fazenda sustenta que a empresa exerce atividade industrial e comercial, pois fabrica cartões inteligentes que incorporam microprocessadores classificados como produtos industrializados e sujeitos ao IPI. Argumenta que as instituições financeiras não são destinatárias finais dos cartões, posteriormente entregues aos seus clientes, o que caracterizaria circulação de mercadoria. Defende, ainda, que o Tema 91, relativo à composição gráfica personalizada, não se aplica à produção industrial de cartões com chip.

A empresa afirma, por outro lado, que os cartões são confeccionados e personalizados de acordo com as especificações de cada banco, atividade enquadrada nos itens 13.05 e 15.14 da lista de serviços da LC 116/2003. Segundo a empresa, as instituições financeiras são as destinatárias do serviço, pois os cartões não são revendidos aos clientes, mas utilizados como instrumentos da relação bancária. Também invoca precedentes do STJ que reconheceram a incidência exclusiva do ISS sobre cartões magnéticos personalizados e produzidos sob encomenda.

O recurso havia sido inicialmente inadmitido pelo TJSP em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ e da necessidade de exame de legislação local. Em novembro de 2025, contudo, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, deu provimento ao agravo da Fazenda e determinou sua conversão em recurso especial, ao reconhecer a relevância da matéria e a necessidade de exame aprofundado da controvérsia.

Caberá agora à Primeira Turma definir se a produção dos cartões possui natureza predominantemente industrial e mercantil, sujeita ao ICMS, ou se constitui serviço gráfico personalizado prestado sob encomenda, tributável pelo ISS.

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