STJ

03 . 08 . 2026

Tema: Definir o termo inicial e os requisitos para configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do Tema 566 do STJ, especialmente quanto à ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
REsp 2198791 RJ – EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ESTALEIRO ITAJAÍ S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomarão o julgamento do recurso especial que discute o termo inicial e os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, especialmente quando a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2012 e, após frustrada tentativa de citação da devedora originária, a Fazenda Nacional somente requereu, em 2020, o redirecionamento da cobrança às empresas recorrentes, sob alegação de sucessão empresarial.

Ao iniciar o julgamento em maio deste ano, a relatora, ministra Regina Helena Costa, votou pelo provimento dos recursos das empresas para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. Aplicando o Tema 566 do STJ, entendeu que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais começou automaticamente quando a Fazenda foi cientificada da não localização da devedora, em 17 de agosto de 2012. Desta forma, encerrado esse período, teve início o prazo prescricional de 5 anos, consumado em agosto de 2018.

Segundo a relatora, apenas a efetiva citação, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, considerando que pedidos de novos endereços, redirecionamento, arresto ou outras diligências que não produzam resultado concreto não são suficientes para impedir o curso do prazo, conforme as teses firmadas no Tema 566.

O voto afastou o entendimento do TRF da 2ª Região, que havia considerado como marco inicial apenas a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, ocorrida em 2016. Para a ministra, quando ainda não houve citação válida, a ciência da não localização do próprio devedor já inicia automaticamente o período de suspensão previsto no artigo 40 da LEF.

A relatora também rejeitou a aplicação da Súmula 106 do STJ por entender que os requerimentos da Fazenda foram apreciados e não resultaram em citação ou penhora, não sendo possível atribuir exclusivamente ao Judiciário a demora na tramitação. A Fazenda Nacional sustenta, em sentido contrário, que não permaneceu inerte e que parte da demora decorreu do funcionamento da máquina judiciária, razão pela qual não teria ocorrido prescrição.

Ao final, a ministra Regina Helena Costa votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação da Fazenda ao pagamento de honorários, em conformidade com o Tema 1229 do STJ e o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta