04/08/2026
1ª Turma
Tema: Prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese de pagamento antecipado e ISS sobre ressarcimento de custos e despesas.
REsp 2162837 SP – ITAU UNIBANCO S.A x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciará os agravos internos interpostos no recurso que discute o prazo decadencial para constituição de créditos de ISS em tributos sujeitos a lançamento por homologação quando há pagamento antecipado pelo contribuinte, bem como a incidência do imposto sobre valores recebidos por instituições financeiras a título de ressarcimento de custos e despesas e de prêmio garantia.
Em decisão individual, o relator, ministro Gurgel de Faria, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para afastar o entendimento do TJSP quanto à decadência. Segundo o ministro, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a existência de pagamento antecipado de boa-fé atrai a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN, ainda que o lançamento de ofício recaia sobre receitas distintas daquelas originalmente tributadas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da matéria.
O Município de São Paulo, em agravo interno, sustenta que o artigo 150, § 4º, somente incide quando o contribuinte declara e recolhe o tributo relativo ao próprio fato gerador posteriormente lançado, defendendo a aplicação da regra do artigo 173, inciso I, do CTN às receitas omitidas da declaração. Já o banco argumenta que a homologação recai sobre o pagamento efetuado no período de apuração, e não sobre cada receita individualmente considerada, razão pela qual a existência de recolhimento antecipado é suficiente para atrair a regra especial da decadência.
Também será analisado o agravo interno do banco contra a decisão que deixou de conhecer da discussão sobre a incidência do ISS sobre ressarcimentos e prêmio garantia por entender configurado o óbice da Súmula 7 do STJ. A instituição financeira sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, pois o próprio acórdão recorrido reconheceu que as verbas autuadas correspondem a efetivos ressarcimentos, cabendo ao STJ apenas definir se esses valores integram o conceito de preço do serviço previsto no Decreto-Lei nº 406/1968 e na LC nº 116/2003. Em sentido contrário, o Município afirma que a definição da natureza dessas verbas exige reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial.
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