Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, em sessão presencial do Plenário, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a constitucionalidade de dispositivos legais que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição tradicional calculada sobre a folha de salários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991.
O julgamento foi suspenso em dezembro de 2022, após a formação de diferentes correntes de entendimento, permanecendo pendente apenas a proclamação do resultado. Em fevereiro de 2025, o STF determinou a suspensão nacional dos processos ainda não transitados em julgado que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, até a conclusão definitiva da ADI.
Até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação. Para essa corrente, a contribuição possui fundamento no artigo 195, § 8º, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo compatível com o entendimento firmado pelo próprio STF no Tema 669 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Em sentido divergente, o ministro Edson Fachin entendeu que o artigo 195, § 8º, da Constituição contempla apenas o segurado especial, não autorizando a incidência da contribuição sobre o empregador rural pessoa física. Sustentou, ainda, que a instituição da exação exigiria lei complementar e que haveria indevida sobreposição de incidências tributárias. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio apresentou divergência mais ampla, votando pela declaração de inconstitucionalidade integral do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, ao fundamento de que a norma não definiu adequadamente os elementos essenciais da hipótese de incidência da contribuição.
Já o ministro Dias Toffoli inaugurou uma corrente intermediária, julgando a ação parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991. Em seu entendimento, o dispositivo não pode ser interpretado para autorizar, sem previsão legal específica, a sub-rogação da contribuição incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001.
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