STF

03 . 08 . 2026

Plenário – Presencial
03/08/2026
Tema: Definir, no contexto da reforma tributária do consumo, a constitucionalidade das restrições ao benefício fiscal para aquisição de veículos por pessoas com deficiência, quanto aos critérios de elegibilidade e ao prazo de reutilização.
ADI 7779 – INSTITUTO NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA OCEANO AZUL
ADI 7790 – ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AS PESSOAS COM DEFICIENCIA ANAPCD
Relator: Ministro Alexandre de Moraes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciará o mérito das ADIs 7779 e 7790, que questionam a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que disciplinam a aplicação da alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência. A Corte definirá se os critérios de elegibilidade e o prazo mínimo para nova utilização do benefício são compatíveis com a Constituição e com a reforma tributária do consumo.

As ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), que impugnam os arts. 149, II, “b” e “c”, e 150, IV, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025. As entidades sustentam que a nova disciplina restringiu indevidamente o acesso ao benefício fiscal ao estabelecer critérios mais rigorosos para a caracterização das pessoas beneficiárias e ao exigir comprometimento específico da capacidade de condução do veículo em determinadas hipóteses.

Segundo as autoras, a legislação promove tratamento discriminatório ao excluir pessoas com determinadas deficiências ou com graus menos severos de transtornos, como parte dos casos de transtorno do espectro autista, além de desconsiderar situações em que a limitação funcional compromete a mobilidade, mas não a capacidade de dirigir. Sustentam que essas restrições afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação à discriminação, bem como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional.

As ações também questionam a ampliação para quatro anos do prazo mínimo para nova aquisição de veículo com o benefício fiscal. As requerentes argumentam que a nova exigência impõe tratamento mais gravoso às pessoas com deficiência em comparação com outros beneficiários de incentivos fiscais, como taxistas, comprometendo a efetividade das políticas públicas de inclusão e acessibilidade.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento das ações, em razão de alegadas questões processuais, entre elas a legitimidade ativa das entidades autoras e a extensão da impugnação dos dispositivos legais. No mérito, contudo, opinou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a Lei Complementar nº 214/2025 foi editada no exercício da competência atribuída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 para disciplinar o novo sistema tributário sobre o consumo.

Segundo o parecer, a definição dos requisitos para concessão de benefícios fiscais insere-se na margem de conformação do legislador, desde que respeitados os parâmetros constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. A PGR afirma que os critérios estabelecidos pela lei não configuram discriminação inconstitucional, mas representam opção legislativa destinada a direcionar o benefício às situações consideradas de maior vulnerabilidade, em observância ao princípio da igualdade material.

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