Velloza Ata de Julgamento

21 . 08 . 2017

RE nº 1.041.816 – Estado de São Paulo X Oscar da Silva – Min. Edson Fachin
Tema: Ausência de repercussão geral – ICMS – TUST/TUSD.

O Plenário Virtual do STF finalizou em 04/08, a análise do tema 956 e concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria referente à inclusão das tarifas de transmissão (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica.
O resultado era esperado conforme antecipado no Velloza em Pauta (edição de 02/08), oportunidade em que a maioria do plenário virtual já havia se posicionado pela recusa da repercussão geral do tema.
O referido desfecho, porém, não é necessariamente ruim aos contribuintes, pois tal matéria vem sendo decidida de forma majoritariamente favorável pelo STJ que, na sessão de julgamento do dia 17/08, negou provimento ao RESP nº 1673299, interposto pelo DF, mantendo o afastamento da inclusão das tarifas de transmissão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica.


REsp nº 1.642.249 – Symantec Brasil Comercio de Software LTDA. X Fazenda Nacional  e REsp Nº 1.650.115 – Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento do Brasil LTDA. X Fazenda Nacional – Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Incidência da CIDE royalties sobre o pagamento por licença de uso de software.

Na sessão realizada no dia 16/08/17, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os REsp’s nºs 1.650.115 e 1.642.249, por unanimidade, reconheceu a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre contratos de licença de uso e comercialização ou distribuição de software em que há remessas de valores ao exterior.
De acordo com o Relator, Ministro Mauro Campbell, o fornecimento de tecnologia tratado no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.168/2000, também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, uma vez que, para ser comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará, não havendo, por especialidade, a necessidade de absorção de tecnologia.
Concluiu, ainda, que a isenção para remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da transferência de tecnologia (absorção da tecnologia) só passou a existir a partir de 1º de janeiro de 2006, com o artigo 20 da Lei nº 11.452/2007, que adicionou o § 1º-A ao artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, findando, assim, por negar provimento aos recursos.
Malgrado o desfecho desfavorável ao contribuinte, a discussão não se encerra no STJ, pois o STF já reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 928.943, o qual aguarda julgamento.


REsp nº 1665957/SC – Esmalglass do Brasil – Fritas, Esmaltes e Corantes Cerâmicos Ltda. X Fazenda Nacional – Min. Herman Benjamim
Tema: Apuração de créditos do PIS e da COFINS no regime não cumulativo sobre as despesas com o desembaraço aduaneiro, incluindo a contratação de empresas comerciais importadoras (trading companies).

Na assentada do último dia 17, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do RESP nº 1665957/SC e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Herman Benjamim.
Como havíamos antecipado no Velloza em Pauta (edição de 02/08), era alta a expectativa de que, ultrapassada a barreira do conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça definisse  se os valores despendidos por contribuinte do PIS e da COFINS não cumulativos para a contratação de empresas comerciais importadoras – trading companies – constitui base para a apuração de créditos das referidas contribuições. Todavia, considerando julgamento em bloco, sem destaque, não é possível, por ora, saber exatamente a parcela sobre a qual houve o conhecimento (divulgaremos assim que o acordão estiver disponível).
Cabe lembrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisa, por meio do Resp repetitivo nº 1.221.170 /PR, exatamente o conceito de “insumo” para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS não cumulativos.


REsp nº 1.669.379/SP – Paraná Banco S/A e outra X Fazenda Nacional – min. Herman Benjamim
Tema:   Legalidade da cobrança da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
Questão jurídica idêntica ao REsp nº 1669738

Na sessão do dia 17/08, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o seu posicionamento quanto ao caráter eminentemente constitucional da questão atinente à validade da exigência da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS em razão da despedida do empregado sem justa causa prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, não conheceu do REsp nº 1.669.379/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamim.
Assim, conforme já havíamos divulgado anteriormente no Velloza Ata (edição de 04/08), caberá ao Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE  nº 878.313, definir a questão.

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