Tema: Saber se o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), originalmente previsto pelo prazo de 60 meses, pode ser extinto antes desse termo em razão do atingimento do limite fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da mesma lei, incluído pela Lei n. 14.859/2024, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional.
REsp 2261411 CE – LIVING EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E GASTRONOMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
STJ analisará se o encerramento do benefício fiscal antes do prazo originalmente previsto de 60 meses viola a proteção assegurada pelo art. 178 do CTN.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, reconhecer a relevância da questão de direito federal infraconstitucional relativa à possibilidade de extinção antecipada do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), em razão do atingimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. A Corte também determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que discutem a matéria, admitindo seu regular processamento até a conclusão dos atos necessários à instrução.
O julgamento representa uma das primeiras aplicações do novo procedimento de reconhecimento da relevância para formação de precedente qualificado, instituído pela Lei nº 15.484/2026 e regulamentado pela Emenda Regimental nº 55/2026.
A controvérsia envolve o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS pelo prazo originalmente previsto de 60 meses. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024 introduziu o art. 4º-A, estabelecendo o limite global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa. Em março de 2025, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, informando o atingimento desse limite e o consequente encerramento do benefício para fatos geradores ocorridos a partir de abril daquele ano.
No recurso especial, a contribuinte sustenta que o PERSE foi concedido por prazo determinado e mediante condições específicas, circunstâncias que atrairiam a proteção prevista no art. 178 do CTN. Segundo a empresa, a extinção antecipada do benefício compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes que organizaram suas atividades e investimentos considerando a manutenção da desoneração pelo período originalmente estabelecido.
A Fazenda Nacional, por outro lado, defende que o PERSE não constitui benefício fiscal concedido mediante condições onerosas, uma vez que os requisitos relacionados à atividade econômica, à inscrição no Cadastur e à habilitação dos contribuintes não representam contrapartidas materiais exigidas para sua fruição. Nessa perspectiva, a limitação financeira introduzida pela Lei nº 14.859/2024 seria legítima e compatível com a possibilidade de revisão de benefícios fiscais pelo legislador.
Ao examinar a proposta, o Ministro Sérgio Kukina, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, destacou a necessidade de delimitar a controvérsia aos fundamentos de natureza infraconstitucional. Embora o recurso também apresentasse argumentos relacionados à anterioridade tributária, o ministro esclareceu que a definição do marco temporal para o restabelecimento da tributação exige interpretação direta dos arts. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal, matéria que não pode ser examinada em recurso especial.
Por essa razão, a Primeira Seção restringiu a questão submetida ao regime da relevância à interpretação do art. 178 do CTN, afastando da delimitação a discussão autônoma sobre a observância das anterioridades anual e nonagesimal. A controvérsia reconhecida consiste em definir se o benefício fiscal do PERSE, originalmente previsto por 60 meses, pode ser encerrado antes desse prazo em razão do atingimento do limite fiscal posteriormente estabelecido pela Lei nº 14.859/2024.
O relator destacou que a matéria apresenta relevância jurídica, econômica e social, diante de seus efeitos sobre empresas beneficiárias do programa em diferentes setores econômicos e regiões do país, além dos impactos para a arrecadação federal. Ressaltou, ainda, a expressiva repetitividade da controvérsia, observando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região registrou mais de 40 recursos julgados sobre a matéria no período de doze meses, além da existência de discussões semelhantes nos demais Tribunais Regionais Federais.
O ministro também registrou que a Segunda Turma do STJ já examinou a questão em julgamentos recentes, adotando entendimento favorável à possibilidade de encerramento do benefício. No REsp 2278669/RS, julgado em agosto de 2026, o colegiado concluiu que a redução a zero das alíquotas prevista no PERSE não configura benefício concedido mediante condição onerosa, pois os requisitos de enquadramento e habilitação não constituem contrapartidas exigidas dos contribuintes. Orientação semelhante foi adotada no REsp 2274152/RS, julgado em setembro de 2026.
Apesar desses precedentes, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou que a controvérsia ainda não havia sido submetida à formação de precedente qualificado pela Primeira Seção, o que justificaria sua apreciação sob o novo regime da relevância da questão federal. A definição permitirá uniformizar a interpretação do art. 178 do CTN e conferir maior segurança jurídica às relações tributárias decorrentes do encerramento antecipado do programa.
A suspensão nacional dos processos foi determinada para evitar a formação de decisões conflitantes enquanto a controvérsia é examinada pelo STJ. A medida, contudo, não impede a continuidade da instrução processual, de modo que os processos poderão prosseguir até a conclusão dos atos necessários a essa etapa, permanecendo posteriormente sobrestados até a definição da orientação pela Corte.
Tema: Definir se o ISS incide sobre os materiais empregados na construção civil, superando divergência entre as Turmas do STJ.
EREsp 2139698 SC – OURO PRETO MINERACAO LTDA x MUNICÍPIO DE GASPAR – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
1ª Seção do STJ reafirma impossibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência apresentados por contribuinte para discutir a possibilidade de exclusão dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS. No voto apresentado, o Ministro Teodoro Silva Santos propôs negar provimento ao recurso, por considerar que não subsiste divergência jurisprudencial atual entre a Primeira e a Segunda Turmas sobre a matéria.
A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos pela empresa contra cobrança de ISS sobre serviços de concretagem. A contribuinte pretendia excluir da base de cálculo os valores correspondentes aos materiais empregados na prestação dos serviços, além dos descontos incondicionais. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu os pedidos, mas a decisão foi posteriormente reformada pelo STJ, em recurso especial interposto pelo Município de Gaspar.
A Primeira Turma adotou o entendimento de que a base de cálculo do ISS corresponde ao preço do serviço, não sendo admitida a dedução indiscriminada dos materiais utilizados na construção civil. Segundo a orientação aplicada, a exclusão fica restrita às hipóteses reconhecidas pela jurisprudência, relacionadas aos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra ou comercializados destacadamente, com incidência do ICMS.
Nos embargos de divergência, a contribuinte sustentou que essa conclusão contrariava precedente da Segunda Turma, proferido em 2021, que admitira a dedução dos materiais empregados na construção civil independentemente de terem sido produzidos pelo prestador ou adquiridos de terceiros. A empresa também apontou julgados posteriores que, em sua compreensão, demonstrariam a permanência da divergência entre os colegiados.
Os embargos, contudo, não foram conhecidos por decisão individual, sob o fundamento de que os precedentes invocados não representavam a orientação atual da Segunda Turma. Contra essa decisão, a contribuinte interpôs agravo interno, insistindo na existência de dissídio jurisprudencial e sustentando, adicionalmente, que o recurso especial originário do Município não poderia ter sido conhecido diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ao examinar o agravo interno, o Ministro Teodoro Silva Santos reconheceu que o precedente indicado pela contribuinte efetivamente adotou orientação distinta daquela aplicada no acórdão embargado. Ressaltou, entretanto, que a divergência foi superada pela evolução da jurisprudência da Segunda Turma, que passou a decidir no mesmo sentido da Primeira Turma.
O relator destacou que os embargos de divergência pressupõem a existência de dissenso interpretativo atual entre órgãos jurisdicionais do Tribunal. Assim, a demonstração de entendimentos divergentes em julgamentos anteriores não é suficiente para justificar o conhecimento do recurso quando a jurisprudência já se encontra uniformizada. Para o ministro, esse cenário atrai a aplicação da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. A inexistência de divergência contemporânea, portanto, impede o conhecimento dos embargos e afasta a necessidade de novo exame da controvérsia pela Primeira Seção.
O relator também afastou a alegação de incompatibilidade da orientação do STJ com o Tema 247 da repercussão geral. Esclareceu que, naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/1968 pela Constituição de 1988, mas não definiu o alcance infraconstitucional das hipóteses de dedução dos materiais empregados na construção civil. Essa interpretação permanece, portanto, no âmbito da competência do STJ, não havendo contradição entre os precedentes das duas Cortes.
Quanto à alegação de incidência da Súmula 7 do STJ sobre o recurso especial originário, o ministro considerou que a questão não seria suficiente para modificar a decisão agravada. Segundo o magistrado, a discussão sobre eventual necessidade de reexame de provas não demonstra a existência de divergência jurisprudencial atual, tampouco autoriza a reabertura ampla do juízo de admissibilidade do recurso especial no âmbito dos embargos de divergência.
Por fim, o Ministro Teodoro Silva Santos afastou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o simples desprovimento do agravo interno não justifica automaticamente a penalidade. Também rejeitou a majoração dos honorários recursais, diante da inexistência de verba anteriormente fixada passível de elevação.
Com esses fundamentos, o relator votou pelo desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
