Velloza Ata de Julgamento

09 . 10 . 2026

Tema: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente – Tema 1016 da repercussão geral.
RE 1141156 – BANCO DO BRASIL S/A, ITACAN REFRIGERANTES LTDA e OUTROS – Relator: Ministro Edson Fachin.

STF suspende julgamento sobre expurgos inflacionários em depósitos judiciais com quatro votos favoráveis às instituições financeiras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quinta-feira (08/10), o julgamento do Tema 1016 da repercussão geral, que discute a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. Até o momento, quatro ministros votaram pela aplicação dos índices de atualização previstos na legislação específica, sem a inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, enquanto o relator, Ministro Edson Fachin, manifestou-se favoravelmente à recomposição integral dos valores depositados. O julgamento foi interrompido por falta de tempo para a manifestação dos demais integrantes do Tribunal.

A controvérsia tem origem em ação ajuizada por contribuinte que busca o pagamento de diferenças de atualização monetária sobre depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 369 dos recursos repetitivos, reconheceu que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, por considerar necessária a recomposição integral do valor da moeda. Contra esse entendimento, as instituições financeiras e os amici curiae interpuseram recursos extraordinários, sustentando que os depósitos judiciais tributários possuem regime jurídico de direito público e devem observar os critérios de atualização estabelecidos pela legislação vigente durante o período de custódia, especialmente o Decreto-Lei nº 1.737/1979.

Ao apresentar seu voto, o Ministro Edson Fachin defendeu a manutenção do entendimento do STJ, por considerar que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas instrumento destinado a preservar o poder aquisitivo dos valores depositados. Para o relator, embora a União possua competência para estabelecer políticas monetárias e modificar os índices oficiais de atualização, essa prerrogativa não autoriza a devolução de valores sem a recomposição das perdas inflacionárias efetivamente verificadas. Entendeu que a exclusão dos expurgos poderia resultar em enriquecimento sem causa da instituição financeira depositária e violação aos princípios constitucionais da propriedade, isonomia e segurança jurídica. Com esses fundamentos, votou pelo desprovimento dos recursos extraordinários e não conheceu dos recursos interpostos pelos amici curiae, por ausência de legitimidade, propondo tese no sentido de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.

O Ministro Flávio Dino inaugurou divergência para reconhecer que os depósitos judiciais tributários possuem natureza jurídica de direito público e estão submetidos a regime legal específico, não sendo possível aplicar automaticamente os índices utilizados em relações contratuais privadas, como as cadernetas de poupança. O ministro destacou a necessidade de preservar a coerência da jurisprudência do STF, especialmente diante do julgamento da ADPF 165, no qual foi reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos. Em sua compreensão, a inexistência de direito adquirido a determinado padrão monetário impede que os critérios legalmente estabelecidos sejam afastados para inclusão dos expurgos inflacionários. Por essas razões, votou pelo provimento dos recursos extraordinários, com o restabelecimento do entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A divergência foi acompanhada pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin ressaltou que os depósitos judiciais tributários constituem instrumento processual de direito público, ao qual a legislação atribui efeitos específicos, como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sua extinção mediante conversão do depósito em renda. Defendeu que a atualização desses valores deve observar os índices legalmente previstos, destacando que não existe direito constitucional à indexação real ou à manutenção de determinado índice de correção monetária. O Ministro André Mendonça acrescentou que a competência estatal para definição da política monetária e o princípio da separação dos poderes recomendam deferência institucional do Poder Judiciário, ressalvadas as situações protegidas pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. No mesmo sentido, o Ministro Alexandre de Moraes considerou que a observância dos critérios legais de atualização não caracteriza enriquecimento ilícito das instituições financeiras e ressaltou a necessidade de conferir segurança jurídica a controvérsia que se prolonga há aproximadamente quatro décadas.

A divergência propôs a fixação de tese segundo a qual os depósitos judiciais tributários possuem natureza estatutária e devem ser corrigidos conforme a legislação específica vigente durante o período de custódia, não havendo direito adquirido a determinado padrão monetário ou índice de atualização. Nessa perspectiva, seria indevida a inclusão dos expurgos inflacionários mediante aplicação de critérios próprios das relações contratuais privadas.

O julgamento permanece, portanto, com quatro votos favoráveis ao provimento dos recursos extraordinários e um voto contrário, sem definição sobre a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos depósitos judiciais.

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