Tema: Constitucionalidade de decreto paulista que restringiu, unilateralmente, a duração da isenção do ICMS incidente nas operações com destino às Áreas de Livre Comércio.
ADI 7822 – GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADI 7830 – GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
ADI 7844 – GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
ADI 7848 – GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
STF invalida revogação unilateral de isenção de ICMS destinada às Áreas de Livre Comércio
Nesta quinta-feira (24/09), o Supremo Tribunal Federal definiu que um Estado não pode revogar ou restringir unilateralmente benefício fiscal de ICMS concedido no âmbito do CONFAZ sem observar as regras previstas na legislação complementar. No julgamento conjunto das ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848, o Plenário declarou inconstitucional norma do Estado de São Paulo que havia estabelecido prazo para o encerramento da isenção do ICMS incidente sobre operações destinadas às Áreas de Livre Comércio. Ficaram vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.
As ações foram propostas pelos Governadores de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra o § 5º do artigo 5º do Anexo I do Decreto estadual nº 45.490/2000, alterado pelo Decreto nº 67.383/2022, que estabeleceu termo final para a isenção do ICMS nas operações destinadas às Áreas de Livre Comércio. O benefício havia sido estendido a essas áreas pelo Convênio ICMS nº 52/1992, a partir da disciplina anteriormente estabelecida pelo Convênio ICM nº 65/1988.
Antes de examinar o mérito, a Corte enfrentou alteração superveniente promovida pelo Estado de São Paulo por meio do Decreto estadual nº 70.348/2026 que restabeleceu temporariamente o benefício até 30 de setembro de 2026. Em razão dessa modificação, as ações foram consideradas parcialmente prejudicadas apenas quanto ao período de 29 de dezembro de 2025 a 30 de setembro de 2026, permanecendo a controvérsia quanto à possibilidade de o Estado estabelecer unilateralmente o encerramento da isenção.
Prevaleceu o voto da Ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a natureza autorizativa dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, mas distinguiu a decisão inicial do Estado de internalizar o benefício da possibilidade de posteriormente revogá-lo. Segundo a relatora, o ente federado pode optar por aderir ou não à autorização concedida pelo convênio, porém, uma vez internalizado o benefício, sua extinção deve observar a disciplina constitucional e as regras da Lei Complementar nº 24/1975.
A maioria considerou, nesse sentido, que o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição submeteu tanto a concessão quanto a revogação de isenções, incentivos e benefícios de ICMS à deliberação dos Estados e do Distrito Federal, segundo disciplina estabelecida na Lei Complementar nº 24/1975, recepcionada pela Constituição, que exige decisão unânime para a concessão dos benefícios e aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes para sua revogação.
A relatora ressaltou que a natureza autorizativa dos convênios não confere ao Estado discricionariedade para, após internalizar o benefício, alterar unilateralmente os termos do ajuste. Para a corrente vencedora, admitir essa possibilidade contrariaria a sistemática constitucional destinada a impedir a guerra fiscal e comprometeria o federalismo cooperativo e a lealdade entre os entes federados. A Ministra também destacou que o STF já reconheceu, na ADPF 198, a recepção da Lei Complementar nº 24/1975, inclusive quanto ao quórum de quatro quintos estabelecido para a revogação dos benefícios.
O Ministro Flávio Dino acompanhou a relatora e acrescentou fundamentos relacionados à redução das desigualdades regionais e à proteção da Amazônia. O Ministro Cristiano Zanin também aderiu à corrente majoritária, ressaltando que a constitucionalidade do mecanismo previsto na Lei Complementar nº 24/1975 já havia sido reconhecida pelo Supremo e que, uma vez internalizado o benefício, sua exclusão deveria observar o quórum qualificado estabelecido pela legislação. Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin igualmente acompanharam a relatora, com fundamentos relacionados à preservação do pacto federativo, à prevenção da guerra fiscal e à função das isenções destinadas às Áreas de Livre Comércio na redução de assimetrias socioeconômicas regionais.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Luiz Fux, para quem a natureza autorizativa dos convênios do CONFAZ permite que o Estado que decidiu internalizar determinado benefício também possa posteriormente revogá-lo ou estabelecer limite temporal para sua vigência, sem necessidade de nova deliberação do Conselho. Para o Ministro, exigir aprovação de quatro quintos dos Estados para a retirada individual do benefício poderia vincular indefinidamente o ente federado, em prejuízo de sua autonomia política e financeira e da possibilidade de revisão de renúncias fiscais.
Os Ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam a divergência, ponderando que, se a internalização do benefício depende de decisão autônoma do Estado, não seria coerente estabelecer requisito mais rigoroso para sua retirada, bem como alertando sobre o risco de transformar incentivos fiscais em obrigações permanentes, impedindo sua revisão diante de alterações nas condições econômicas e fiscais dos Estados.
Ao final, o STF declarou inconstitucional o § 5º do artigo 5º do Anexo I do Decreto estadual nº 45.490/2000, alterado pelo Decreto nº 67.383/2022, e fixou tese no sentido de que é inconstitucional ato unilateral de Estado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções relativos ao ICMS sem observância dos princípios constitucionais e das regras estabelecidas em lei complementar em atendimento ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição.
Tema: Saber se dispositivos da Lei 12.695/2025 do Estado do Espírito Santo, ao dispor sobre novos valores de referência para custas, taxas e despesas processuais do Poder Judiciário do Estado, violam os princípios constitucionais como o acesso à justiça, a inafastabilidade da jurisdição e o direito fundamental de ação.
ADI 7935 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Supremo valida novo regime de custas judiciais do Espírito Santo com observância da anterioridade nonagesimal
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do novo regime de custas, taxas e despesas processuais do Poder Judiciário do Espírito Santo, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Conselho Federal da OAB, mas estabeleceu que a majoração tributária promovida pela Lei estadual nº 12.695/2025 somente pode produzir efeitos após a observância da anterioridade nonagesimal, adotando como marco para aplicação dos novos valores o dia 23 de setembro de 2026. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes.
A ação questionava diversos dispositivos da legislação capixaba relacionados à cobrança de custas e despesas processuais, sob alegação de violação ao acesso à justiça, à inafastabilidade da jurisdição, à proporcionalidade, à vedação ao confisco, à capacidade contributiva e à legalidade tributária. A controvérsia abrangia, entre outros pontos, a cobrança pelos serviços prestados pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania na fase pré-processual, a desistência da ação antes da citação, as custas nos Juizados Especiais, a complementação decorrente da alteração do valor da causa e a cobrança pela guarda de bens e valores depositados judicialmente.
Prevaleceu o voto da Ministra Cármen Lúcia, que partiu da natureza tributária das custas judiciais, qualificadas como taxas vinculadas ao exercício da atividade jurisdicional e à prestação de serviços forenses específicos e divisíveis. Segundo a relatora, a utilização da estrutura material e humana do Poder Judiciário constitui fundamento para a cobrança, desde que preservada relação razoável entre o valor exigido e o serviço prestado.
Quanto aos CEJUSCs, a maioria considerou válida a cobrança de custas pelos serviços prestados na fase pré-processual, por considerar que essas atividades mobilizam a estrutura do Poder Judiciário e caracterizam serviço público específico e divisível. A legislação estabelece a cobrança em 30% do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda, dentro dos limites mínimo e máximo previstos em lei, com abatimento desse montante caso a causa venha posteriormente a ser ajuizada.
O Tribunal também manteve a cobrança de custas na hipótese de desistência da ação antes da citação. Para a corrente majoritária, o ajuizamento já provoca a movimentação da estrutura judiciária, com atos de distribuição, autuação e registro, o que constitui atividade estatal apta a justificar a cobrança. Na mesma linha, foram consideradas constitucionais as custas previstas para determinadas situações nos Juizados Especiais, uma vez preservadas a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
Também foi afastada a alegação de violação à legalidade tributária em relação à possibilidade de o Tribunal de Justiça regulamentar determinadas despesas processuais, porquanto os elementos essenciais da cobrança já foram definidos pela legislação estadual, inclusive as hipóteses de incidência e o valor correspondente, cabendo ao ato normativo do Tribunal apenas detalhar aspectos técnicos e operacionais. Não haveria, portanto, delegação para criação ou majoração autônoma da exação por ato infralegal.
A Corte reconheceu ainda a validade da complementação das custas quando houver alteração do valor da causa. O voto vencedor destacou que a jurisprudência do STF admite a utilização do valor da causa como parâmetro para o cálculo das taxas judiciais, desde que estabelecidos limites máximos e observada a razoabilidade. Como a complementação permanece submetida ao teto previsto na legislação estadual, a maioria não identificou violação à previsibilidade ou à necessária correlação entre a taxa e a atividade jurisdicional.
A mesma compreensão foi adotada quanto à cobrança pela guarda e tutela de bens e valores depositados judicialmente, sendo considerada legítima a utilização do valor do bem ou da quantia depositada como parâmetro, desde que preservada razoável correlação com o custo da atividade e previstos limites para a cobrança. A relatora ressaltou que a custódia judicial constitui serviço específico que demanda a utilização da estrutura do Judiciário e pode, portanto, ser remunerado mediante taxa.
Em relação ao aumento dos valores das custas, prevaleceu o entendimento de que a elevação da alíquota e dos limites mínimo e máximo não demonstra, isoladamente, desproporcionalidade, efeito confiscatório ou restrição inconstitucional ao acesso à justiça. A maioria considerou não comprovada onerosidade excessiva capaz de invalidar o regime, especialmente diante da existência de limites legais e dos mecanismos de gratuidade.
A corrente divergente, por sua vez, considerou excessiva a elevação do teto das custas, razão pela qual o Ministro Flávio Dino propôs sua limitação com base na atualização pela Selic, além de questionar a cobrança proporcional nos CEJUSCs, por considerar que ela poderia contrariar a finalidade de estímulo à solução consensual dos conflitos. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência e manifestou preocupação com o nível das cobranças e, especialmente, com sua incidência nos órgãos de conciliação e mediação.
Embora tenha mantido o regime instituído pela legislação capixaba, o STF reconheceu que a majoração das custas, em razão de sua natureza tributária, está submetida à anterioridade nonagesimal. Assim, os novos valores não poderiam ser exigidos imediatamente após a publicação da Lei estadual nº 12.695/2025. Ao final, o Tribunal fixou 23 de setembro de 2026 como marco para a produção dos efeitos da majoração, preservando a constitucionalidade das demais disposições impugnadas.
