Velloza Ata de Julgamento

17 . 09 . 2026

Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348 da Repercussão Geral.
RE 1495108 – ALPHA – P REGITANO E PERRONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Ministro Edson Fachin.

Pedido de vista suspende julgamento do STF sobre imunidade do ITBI na integralização de capital

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do Tema 1348 da repercussão geral após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, 5 ministros votaram pelo reconhecimento de que a imunidade do ITBI na integralização de capital social independe da atividade preponderante da pessoa jurídica, enquanto 2 ministros adotaram posição divergente, no sentido de que o benefício não alcança empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Ainda não votaram no julgamento presencial, além de Alexandre de Moraes, os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

O julgamento havia sido iniciado no Plenário Virtual e foi reiniciado em sessão presencial em razão do destaque anteriormente formulado pelo Ministro Flávio Dino. Na renovação de julgamento, o relator, Ministro Edson Fachin, manteve o voto pelo provimento do recurso extraordinário, reconhecendo o caráter incondicionado da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição para a transmissão de bens e direitos destinada à integralização do capital social, independentemente de a sociedade exercer atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

Para o relator, o julgamento do Tema 796 da repercussão geral já estabeleceu como premissa necessária que o dispositivo constitucional contempla duas hipóteses distintas de imunidade, uma relativa à integralização do capital social e outra às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Nessa leitura, a ressalva referente à atividade preponderantemente imobiliária alcança apenas a segunda hipótese. O ministro ressaltou que essa compreensão não constituiu mero obiter dictum no Tema 796, mas verdadeira ratio decidendi, necessária para concluir que a imunidade na integralização alcança o valor destinado à realização do capital social, permanecendo sujeito ao ITBI apenas o montante que exceder esse limite.

O voto também se apoiou na evolução histórica da disciplina constitucional do ITBI e na finalidade da imunidade. Segundo o Ministro Edson Fachin, a Constituição de 1988 modificou a estrutura adotada nas constituições anteriores e a desoneração da integralização de capital deve ser compreendida como instrumento destinado a facilitar a capitalização das sociedades e incentivar a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico. A partir dessa interpretação, considerou não recepcionados os artigos 36 e 37 do CTN na parte em que condicionam a imunidade, na hipótese de integralização do capital social, à inexistência de atividade preponderantemente imobiliária.

Durante o julgamento presencial, foi incorporada à proposta do relator ressalva destinada a preservar a atuação fiscal dos municípios diante de operações fraudulentas, fazendo expressa previsão na tese de que a imunidade é incondicionada e indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, sem prejuízo da incidência do imposto quando demonstrada, no caso concreto, simulação, fraude ou dissimulação destinada a encobrir negócio jurídico sujeito à tributação. A ressalva está alinhada à posição anteriormente apresentada pelo Ministro Cristiano Zanin, segundo a qual os municípios podem, mediante adequada instrução probatória, demonstrar eventual utilização indevida da imunidade. Ao apresentar voto acompanhando o relator, o Ministro Luiz Fux destacou que a incondicionalidade reconhecida no Tema 796 integra a razão de decidir daquele precedente e, sob perspectiva teleológica, acrescentou que a imunidade busca favorecer a capitalização societária e o uso produtivo dos imóveis e que excluir justamente as empresas imobiliárias desse regime representaria obstáculo à atividade econômica de setor no qual o imóvel constitui elemento essencial.

Acompanharam o relator, assim, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

Em sentido contrário, os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram pelo desprovimento do recurso. O Ministro Gilmar Mendes entende que a expressão “nesses casos”, constante da parte final do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição, alcança tanto a integralização de capital quanto as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção. Nessa interpretação, a atividade preponderantemente imobiliária constitui exceção à imunidade nas duas hipóteses, de modo que empresas dedicadas predominantemente à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis não estariam protegidas pela imunidade quando recebem bens para integralização do capital social.

O Ministro Flávio Dino acompanhou essa divergência e acrescentou fundamentos relacionados à responsabilidade fiscal e aos impactos da ampliação da imunidade sobre a arrecadação municipal. No aspecto textual, sustentou que a utilização da conjunção “nem” conecta as duas hipóteses previstas no dispositivo constitucional e que a expressão plural “nesses casos” retoma ambas, não apenas as operações de reorganização societária. Para a corrente divergente, portanto, a imunidade não alcança a integralização quando a adquirente exerce atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

O pedido de vista foi formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu que as considerações por ele apresentadas no julgamento do Tema 796 convergiam com a interpretação defendida pelo relator, mas afirmou que os fundamentos apresentados pelo Ministro Flávio Dino justificavam novo exame da controvérsia. O julgamento permanece, assim, com placar parcial de 5 votos a 2 pelo caráter incondicionado da imunidade do ITBI na integralização de capital, sem resultado definitivo.


Tema: Constitucionalidade da limitação mensal à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
ADI 7609 – PODEMOS 
ADI 7587 PARTIDO NOVO
Relator: Ministro Cristiano Zanin

STF reconhece constitucionalidade de limite mensal à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da limitação mensal à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. No julgamento virtual das ADIs 7587 e 7609, propostas, respectivamente, pelo Partido Novo e pelo PODEMOS, o Plenário conheceu parcialmente das ações e, na parte conhecida, julgou os pedidos improcedentes, nos termos do voto do relator, Ministro Cristiano Zanin, único a apresentar voto escrito.

As ações foram ajuizadas contra a Medida Provisória nº 1.202/2023, que originalmente disciplinava diferentes matérias tributárias, entre elas a desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, a revogação da alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados municípios, a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e a extinção dos benefícios fiscais do PERSE.

No curso da tramitação legislativa, contudo, parte substancial das disposições impugnadas deixou de integrar o ordenamento jurídico, resultando na perda superveniente do objeto quanto algumas matérias. Assim, o Supremo não examinou, no mérito, a constitucionalidade da reoneração da folha, das alterações relativas à contribuição previdenciária ou da extinção do PERSE. O julgamento ficou concentrado na disciplina dos artigos 4º e 5º da MP nº 1.202/2023, convertidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.873/2024, que estabeleceram limites à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

A legislação determina que a compensação desses créditos observe limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda, graduado de acordo com o valor total do crédito, sendo que o limite não pode ser inferior a 1/60 do valor atualizado e não pode ser aplicado aos créditos inferiores a R$ 10 milhões. A primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

No mérito, o Ministro Cristiano Zanin afastou as alegações de violação ao direito de propriedade, à coisa julgada e ao princípio da legalidade, partindo da compreensão de que a compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário submetida à conformação legislativa, conforme os artigos 156, inciso II, e 170 do CTN. Assim, embora a decisão judicial transitada em julgado assegure ao contribuinte o direito material ao crédito, não decorre desse reconhecimento um direito constitucional à sua utilização por compensação na quantidade e no momento unilateralmente escolhidos pelo credor.

O ministro distinguiu, nesse sentido, o crédito definitivamente reconhecido em favor do contribuinte da faculdade de utilizá-lo para extinguir débitos tributários mediante compensação. Enquanto o primeiro permanece protegido pela coisa julgada, a segunda deve observar as condições estabelecidas pela legislação, observada a jurisprudência do Supremo que já admite a instituição de limitações quantitativas e temporais à compensação. Neste sentido, o relator concluiu que a mera imposição desses limites não representa, por si só, violação ao direito de propriedade, à coisa julgada ou à legalidade.

Quanto à coisa julgada, o relator acrescentou que o regime constitucional próprio para a satisfação das dívidas da Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais é o dos precatórios, enquanto a compensação tributária constitui exceção admitida nos termos da legislação. Desse modo, eventual satisfação total ou parcial do crédito pela sistemática de precatórios, em razão dos limites impostos à compensação, não interfere na autoridade da decisão judicial que reconheceu o direito do contribuinte.

O Supremo também afastou a alegação de violação à legalidade pela atribuição ao Ministro da Fazenda da competência para estabelecer os limites mensais. Segundo o relator, foi o próprio legislador que determinou a sujeição dos créditos de maior expressão econômica à limitação e fixou os parâmetros para a atuação administrativa, cabendo ao Ministro da Fazenda concretizar essa disciplina de acordo com a realidade financeira e orçamentária. Assim, a delegação foi considerada válida porque submetida a balizas previamente estabelecidas em lei e juridicamente controláveis.

Com esse entendimento, o Plenário manteve a disciplina instituída pela Lei nº 14.873/2024, reconhecendo que a limitação mensal não altera nem reduz o crédito reconhecido judicialmente, mas disciplina o modo e o momento de sua utilização mediante compensação tributária.

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