Tema: Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos – Tema 1276 dos recursos repetitivos.
REsp 2123906 SP – ÂNCORA CHUMBADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2123904 SP – JSL S/A x FAZENDA NACIONAL
REsp 2123902 SP – KSB BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
1ª Seção do STJ define que CPRB integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, CPRB, integra as bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS e não pode ser excluída.
A controvérsia dizia respeito a possibilidade de excluir das bases das contribuições o valor correspondente à CPRB em razão da identidade entre as grandezas econômicas sobre as quais incidem os tributos. Os contribuintes defendiam que os valores destinados ao pagamento da contribuição previdenciária substitutiva não representariam receita própria ou acréscimo patrimonial definitivo, mas quantias destinadas à União, razão pela qual não poderiam ser submetidos novamente à incidência do PIS e da COFINS.
Ao apresentar o voto, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, rejeitou a pretensão dos contribuintes e propôs a manutenção da jurisprudência do STJ contrária à exclusão da CPRB. O ministro afastou, em especial, a possibilidade de transposição para a controvérsia dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes relativos à exclusão de tributos indiretos das bases do PIS e da COFINS, especialmente do entendimento firmado quanto ao ICMS no Tema 69 da repercussão geral, considerando inexistente identidade jurídica que autorizasse a aplicação da mesma solução à contribuição previdenciária substitutiva.
A distinção é importante porque um dos principais fundamentos dos recursos especiais consistia justamente na aplicação da lógica adotada pelo STF, segundo a qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento próprio do contribuinte. No julgamento do Tema 1276, contudo, a Primeira Seção afastou essa equiparação e manteve a compreensão de que a CPRB deve permanecer incluída nas bases das contribuições, negando provimento aos três recursos especiais representativos da controvérsia.
O relator também afastou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, sob o fundamento de que o julgamento não representa alteração da orientação jurisprudencial do STJ, mas a manutenção do entendimento já existente sobre a matéria, circunstância que não justificaria a limitação temporal dos efeitos do precedente repetitivo.
Ao final, a Primeira Seção aprovou, por unanimidade, a seguinte tese no Tema Repetitivo 1276, “A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, não podendo delas ser excluída”.
