Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
STJ afasta redução do limite de dedução de JCP pelo IRRF assumido pela empresa
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso especial da contribuinte e decidiu que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) assumido pela empresa não deve reduzir o lucro líquido utilizado como referência para o cálculo do limite de dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Prevaleceu o entendimento de que o lucro líquido de referência deve ser apurado antes da provisão para o Imposto de Renda e antes da dedução dos próprios JCP, enquanto o IRRF constitui etapa posterior, incidente somente após a definição do montante dos juros a serem distribuídos ou capitalizados. Ficaram vencidos os ministros Paulo Sérgio Domingues, relator, e Sérgio Kukina.
A controvérsia envolve JCP deduzidos por empresa na apuração do IRPJ no exercício de 1996 e a interpretação do art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995, segundo o qual o pagamento ou crédito dos juros estava condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos próprios juros, ou de lucros acumulados em montante igual ou superior ao dobro dos JCP pagos ou creditados. Na prática, os juros não poderiam superar metade do lucro utilizado como referência para a aplicação desse limite.
No caso, a empresa optou pela capitalização dos JCP, conforme autorizava o então vigente § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, posteriormente revogado pela Lei nº 9.430/1996. A norma permitia a incorporação dos juros ao capital social, preservada sua dedutibilidade, desde que o imposto incidente fosse assumido pela própria sociedade e recolhido no prazo legal. A discussão consistia, portanto, em definir se esse IRRF suportado pela empresa deveria reduzir o lucro líquido utilizado como parâmetro para determinar o limite dos JCP.
Ao ser apreciado pelo STJ, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, segundo a qual considerar o IRRF na formação do lucro de referência inverteria a sequência lógica estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 9.249/1995 e reduziria, sem previsão legal, o limite de dedutibilidade dos JCP. O lucro deve ser apurado antes da dedução dos juros e sem a redução correspondente ao IRRF incidente sobre eles, uma vez que a retenção somente ocorre após a definição do montante dos JCP.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta terça-feira (18/08), o Ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência e destacou que a própria disciplina legal da capitalização impedia que o IRRF assumido pela sociedade produzisse, ainda que indiretamente, efeito redutor sobre o lucro líquido de referência. Para o ministro, a interpretação defendida pela Fazenda atribuiria ao imposto efeito que a legislação não autorizou e produziria circularidade no cálculo. Isso porque seria necessário conhecer previamente o valor dos JCP para calcular o IRRF, ao mesmo tempo em que o valor desse imposto seria utilizado para reduzir o lucro e, consequentemente, determinar o próprio limite dos JCP.
A Ministra Regina Helena Costa acompanhou a divergência pelo mesmo fundamento de inexistência de previsão legal para a redução do lucro líquido pelo IRRF. Para a ministra, interpretar o art. 111 do CTN de forma a exigir essa subtração significaria criar limitação não estabelecida pelo legislador. O Ministro Sérgio Kukina, por sua vez, acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, sem apresentar fundamentação adicional.
Com o resultado, a Primeira Turma afastou a glosa fiscal e restabeleceu a sentença favorável à contribuinte, consolidando, no caso concreto, a compreensão de que o IRRF assumido pela pessoa jurídica na sistemática de capitalização então prevista no art. 9º, § 9º, da Lei nº 9.249/1995 não reduz o lucro líquido utilizado como parâmetro para a aplicação do limite de dedutibilidade dos JCP.
Tema: Definir se os valores resgatados pela compradora de conta escrow, em compra de ações, configuram receita tributável pelo PIS/COFINS.
AREsp 2765876 SP – VIGOR ALIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
1ª Turma afasta PIS/COFINS sobre valores levantados de conta escrow em operação societária
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo da contribuinte para dar provimento ao recurso especial e decidiu que os valores levantados de conta escrow, nas circunstâncias do caso, não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência das contribuições sobre valores levantados de conta caução constituída em operação de compra e venda de ações. A empresa sustentava que os recursos não representavam ingresso de riqueza nova em seu patrimônio, mas decorriam do próprio ajuste econômico da operação societária.
Ao apresentar o voto, o Ministro Gurgel de Faria, relator, destacou que a base de cálculo do PIS e da COFINS, em conformidade com o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, corresponde ao faturamento ou à receita mensal bruta da pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil atribuída aos valores.
O ministro explicou que a escrow account, também denominada conta-depósito ou conta-caução, tem a finalidade de resguardar as partes contra prejuízos futuros e imprevisíveis em operações de reorganização societária, especialmente na compra e venda de ações ou quotas, em que o preço definitivo da negociação pode ser conhecido apenas posteriormente.
Para o Ministro Gurgel de Faria, a definição sobre a incidência do PIS e da COFINS não depende apenas do levantamento dos recursos depositados, mas da relação jurídica subjacente à constituição e à liberação da garantia. Assim, a natureza do ingresso deve ser examinada de acordo com o resultado e as condições da operação societária que deram origem à conta escrow.
No caso concreto, os valores foram levantados pela contribuinte, na condição de incorporadora da adquirente que havia realizado o depósito, em razão de contingências surgidas no curso da operação societária. Assim, concluiu que, nessas circunstâncias, os recursos não configuram receita da empresa e não podem ser submetidos à incidência do PIS e da COFINS.
Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso especial e concedeu a segurança para assegurar à contribuinte o direito de não incluir os depósitos levantados da escrow account discutida no processo nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Tema: Possibilidade de conversão de embargos à execução fiscal em ação anulatória após mudança da jurisprudência do STJ sobre compensação tributária
REsp 2154292 RJ – RAIZEN S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ determina extinção sem julgamento de mérito de embargos à execução fiscal usados para questionar compensação tributária
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte para determinar a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos à execução fiscal utilizados para questionar o indeferimento administrativo de compensação tributária. O colegiado concluiu que os embargos não constituem via adequada para essa discussão e que, reconhecida a inadequação, o processo deve ser extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC, preservando-se a possibilidade de o contribuinte formular sua pretensão pela via judicial adequada.
A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos pela empresa para discutir a glosa administrativa de créditos de IRPJ objeto de compensação. Durante a tramitação do processo, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que os embargos à execução fiscal não são instrumento adequado para o controle judicial da legalidade do indeferimento administrativo de pedido de compensação tributária.
No recurso especial, a empresa pretendia a conversão dos embargos em ação anulatória ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando que a alteração da jurisprudência do STJ não poderia prejudicar o contribuinte que havia ajuizado a demanda de acordo com a orientação vigente à época.
Ao apresentar o voto, o relator destacou que os embargos à execução fiscal não constituem via adequada para questionar a legalidade do indeferimento administrativo da compensação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência da Primeira Seção. A inadequação da via eleita caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, questão de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, conforme o art. 485, IV e § 3º, do CPC.
O relator, contudo, não acolheu a pretensão de conversão dos embargos em ação anulatória, sob o fundamento de que a conversão não constitui matéria de ordem pública e está sujeita à preclusão, devendo ser requerida pela parte no momento processual oportuno, anterior ao saneamento do processo. Porém, considerou que as instâncias ordinárias avançaram indevidamente ao julgar a demanda com resolução do mérito. Assim, reconhecida a inadequação da via processual, a consequência é a extinção dos embargos sem exame do mérito, e não a rejeição definitiva da pretensão do contribuinte.
Com esse entendimento, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar a extinção dos embargos à execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem resolução do mérito.
Tema: Responsabilidade tributária de empresa por grupo econômico de fato em execução fiscal de terceiros.
REsp 2220095 AC – REAL EXPRESSO LIMITADA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ mantém decisão que reconheceu responsabilidade tributária de empresa por grupo econômico de fato
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao agravo interno da contribuinte e manteve a decisão que havia rejeitado o recurso especial no processo em que se discute sua responsabilização por débitos previdenciários de outra empresa, em razão do reconhecimento de grupo econômico de fato. Prevaleceu o entendimento de que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia e de que a revisão das conclusões sobre a existência do grupo econômico, a confusão patrimonial e as circunstâncias que fundamentaram a responsabilidade solidária exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Ficaram vencidos os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal nos quais a empresa sustentou sua ilegitimidade passiva por não ter integrado diretamente o quadro societário da devedora originária e questionou a responsabilização inicialmente relacionada ao art. 13 da Lei nº 8.620/1993, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF.
As instâncias ordinárias, contudo, mantiveram a corresponsabilidade por fundamento diverso, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato. O TRF da 1ª Região registrou a participação indireta da empresa no quadro societário da devedora, por intermédio de outra pessoa jurídica, além de confusão patrimonial e unicidade de comando por integrante do mesmo grupo familiar, fundamentando a responsabilidade solidária no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 124 do CTN.
Ao votar pelo desprovimento do agravo interno, o Ministro Gurgel de Faria, relator, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por considerar que o TRF1 apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a formação do grupo econômico e a responsabilidade solidária. Segundo o relator, avançar sobre os demais argumentos da empresa exigiria revisar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à composição do grupo, à confusão patrimonial e às circunstâncias que justificaram sua responsabilização, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Os ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa acompanharam esse entendimento.
O Ministro Benedito Gonçalves abriu divergência para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, anular o acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. Para o ministro, o TRF1 deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela empresa, entre elas a ausência de participação direta no quadro societário da devedora, a revogação do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, os questionamentos sobre a presunção de certeza das CDAs e a inversão do ônus da prova, além da ilegitimidade passiva e da legalidade do redirecionamento da execução fiscal.
O ministro destacou, ainda, que o acórdão recorrido se fundamentou na existência do grupo econômico, mas não teria enfrentado adequadamente a alegação de impossibilidade de responsabilização à luz do art. 135 do CTN. Segundo o voto divergente, não houve imputação à empresa de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, que sequer seria sócia direta da devedora originária, o que justificaria novo exame da controvérsia pelo Tribunal de origem. O Ministro Sérgio Kukina acompanhou a divergência.
Formada a maioria com os votos dos ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, a Primeira Turma negou provimento ao agravo interno, permanecendo, no caso concreto, a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa pelos débitos previdenciários atribuídos ao grupo econômico de fato.
Tema: Saber se é possível a dispensa do pagamento de honorários advocatícios no caso de homologação judicial de requerimento de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação – transação tributária (Lei 13.988/2020).
REsp 2199118 PE – FAZENDA NACIONAL x UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
2ª Turma afasta nova condenação em honorários quando verba já foi paga em transação tributária originada em ação anulatória
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e decidiu que não cabe nova condenação em honorários advocatícios pela renúncia ao direito que fundamenta a ação para adesão à transação tributária quando a verba honorária já tiver sido incluída e paga administrativamente.
A controvérsia teve origem em ação anulatória de débitos de contribuição previdenciária na qual a empresa, após aderir ao programa QuitaPGFN e quitar os débitos discutidos, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, sem nova condenação em honorários. O Tribunal de origem acolheu o pedido ao constatar que os valores pagos administrativamente já contemplavam quantias referentes a encargos e honorários.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentava que a inclusão do encargo legal na transação tributária não afastaria a incidência dos honorários sucumbenciais decorrentes da renúncia ao direito discutido em ação anulatória. Defendia a aplicação do art. 90 do CPC e argumentava que a Lei nº 13.988/2020 não estabeleceu hipótese de substituição dos honorários advocatícios pelo encargo incluído na transação.
Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator de que a renúncia ao direito para adesão a programa de transação ou parcelamento fiscal enseja, em regra, a responsabilidade pelo pagamento de honorários, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 90 do CPC. Essa regra não autoriza, entretanto, uma segunda cobrança quando a mesma verba já tiver sido incluída e efetivamente paga na esfera administrativa.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou, ainda, que não haverá nova condenação quando os honorários já tiverem sido incluídos e pagos administrativamente no âmbito da transação ou do parcelamento e quando a própria legislação instituidora do programa dispensar expressamente seu pagamento. No caso concreto, a documentação demonstrou que a transação já contemplava encargos e honorários, de modo que nova condenação implicaria duplicidade de pagamento.
O entendimento adotado está em linha com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1317 dos recursos repetitivos, relativo aos honorários decorrentes de sentenças que extinguem embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal. Na ocasião, o Tribunal estabeleceu que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já incluída a verba honorária no valor consolidado da dívida pública, não gera nova condenação em honorários advocatícios.
Com o resultado, a Segunda Turma reafirmou que a homologação da renúncia ao direito para adesão à transação tributária sujeita o contribuinte, em regra, ao pagamento de honorários advocatícios, mas afastou nova condenação quando a mesma verba já tiver sido incluída e paga administrativamente ou houver expressa dispensa legal.
Tema: Saber se a extinção de ação anulatória por prescrição impede a rediscussão do débito em embargos à execução.
REsp 2140524 RJ – PERMA INDUSTRIA E COMERCIO S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
STJ anula decisão sobre coisa julgada e determina novo exame de embargos à execução fiscal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso especial da contribuinte para anular o acórdão do TRF da 2ª Região e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, por entender que a Corte de origem não enfrentou fundamentos relevantes antes de concluir que a extinção, por prescrição, de ação anulatória anteriormente ajuizada impediria a discussão do débito em embargos à execução fiscal. Ficou vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A controvérsia envolve débitos decorrentes da glosa de créditos de IPI relativos à aquisição de insumos na Zona Franca de Manaus. A contribuinte sustentava, entre outros fundamentos, a existência de coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo que ampararia seu direito aos créditos.
O TRF2 havia inicialmente acolhido a pretensão da empresa, mas, ao julgar embargos de declaração da Fazenda Nacional com efeitos infringentes, modificou o resultado para reconhecer a existência de coisa julgada decorrente da ação anulatória anteriormente extinta por prescrição e, a partir dessa conclusão, considerou prejudicadas as demais questões apresentadas pela contribuinte.
Prevaleceu no STJ o voto do Ministro Afrânio Vilela, relator, que identificou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, reconhecendo que em relação a coisa julgada decorrente da ação anulatória, o TRF2 deixou de enfrentar fundamentos autônomos e potencialmente capazes de modificar o resultado da controvérsia, especialmente os efeitos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo.
Ao apresentar voto-vista, o Ministro Teodoro Silva Santos acompanhou o relator e esclareceu que a Segunda Turma não estava decidindo se a extinção da ação anulatória por prescrição efetivamente produz coisa julgada material capaz de impedir a posterior discussão do débito em embargos à execução. A questão examinada consistia em saber se o TRF2 poderia chegar a essa conclusão, com efeitos modificativos, sem analisar expressamente os demais fundamentos relevantes apresentados pela contribuinte.
Segundo o voto-vista, a alegação de coisa julgada decorrente da ação anulatória e aquela relativa à coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo situam-se no mesmo plano lógico-processual, pois ambas dizem respeito aos efeitos de decisões anteriormente transitadas em julgado sobre o débito discutido. Por isso, não seria suficiente reconhecer genericamente a prevalência de uma delas sem explicar por que o título judicial coletivo invocado pela empresa não poderia influenciar o resultado da demanda.
O Ministro Teodoro Silva Santos também ressaltou que o TRF2 alterou integralmente o resultado anterior por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. Por se tratar de providência excepcional, seria necessária fundamentação específica não apenas sobre o vício que justificaria a modificação, mas também sobre as razões pelas quais os demais fundamentos apresentados pela contribuinte se tornariam irrelevantes ou estariam absorvidos pela coisa julgada reconhecida.
O ministro enfatizou que o provimento do recurso especial não significa reconhecer a inexistência de coisa julgada material decorrente da ação anulatória, nem acolher as teses tributárias da empresa, limitando-se a exigir que o Tribunal de origem examine de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes antes de definir os efeitos das decisões anteriormente transitadas em julgado.
Com esse entendimento, os ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze acompanharam o relator pelo provimento do recurso. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura ficou vencida ao votar pela manutenção do acórdão que reconheceu a coisa julgada decorrente da ação anulatória. Os autos retornarão ao TRF2 para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação expressa e individualizada das questões suscitadas pelas partes.
