Velloza Ata de Julgamento

05 . 08 . 2026

Tema: Definir, no contexto da reforma tributária do consumo, a constitucionalidade das restrições ao benefício fiscal para aquisição de veículos por pessoas com deficiência, quanto aos critérios de elegibilidade e ao prazo de reutilização.
ADI 7779 – INSTITUTO NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA OCEANO AZUL
ADI 7790 – ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AS PESSOAS COM DEFICIENCIA ANAPCD
Relator: Ministro Alexandre de Moraes.

STF amplia acesso ao benefício fiscal para compra de veículos por pessoas com deficiência na reforma tributária

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ADIs 7779 e 7790 para afastar as restrições impostas pela Lei Complementar nº 214/2025 que limitavam o benefício fiscal para aquisição de veículos por pessoas com deficiência com base na gravidade da deficiência mental e do transtorno do espectro autista. Por outro lado, a Corte manteve a constitucionalidade do prazo diferenciado para reutilização do benefício pelos taxistas em relação às pessoas com deficiência.

Na prática, o STF decidiu que a legislação não pode excluir automaticamente do benefício pessoas com deficiência mental ou pessoas com transtorno do espectro autista em razão da classificação do grau da condição. Com isso, deixaram de valer as expressões “severa ou profunda”, relativas à deficiência mental, e “de nível moderado ou grave”, referentes ao transtorno do espectro autista e às deficiências físicas, sensoriais e intelectuais previstas na lei. A análise do direito ao benefício deverá observar os critérios legais de forma individualizada, sem exclusão prévia apenas em razão da gradação da deficiência.

As ações questionavam dispositivos da LC 214/2025, que regulamentou aspectos da reforma tributária do consumo e disciplinou a aplicação da alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência. As entidades autoras sustentavam que a norma restringiu indevidamente o alcance do benefício ao limitar sua concessão às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista de nível moderado ou grave, além de estabelecer prazo superior para nova utilização do benefício em comparação com os taxistas.

Ao votar, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Emenda Constitucional nº 132/2023 assegurou a redução de 100% das alíquotas para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, delegando à lei complementar apenas a definição dos critérios e requisitos para a concessão do benefício, e não a possibilidade de restringir o universo de beneficiários mediante diferenciações abstratas baseadas no grau da deficiência ou do transtorno. Segundo o ministro, a Constituição não distinguiu deficiência leve, moderada ou grave nem estabeleceu níveis de transtorno do espectro autista como condição para acesso ao benefício, razão pela qual a lei extrapolou os limites fixados pela própria Emenda Constitucional.

O Plenário entendeu que a legislação pode estabelecer requisitos objetivos para comprovação da deficiência e para a concessão do benefício, bem como exigir o atendimento das condições previstas em lei. Contudo, considerou incompatível com a Constituição excluir previamente determinadas pessoas apenas em razão da classificação da deficiência ou do nível do transtorno, sem avaliação individual das circunstâncias do caso concreto.

Por outro lado, o STF rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da diferença entre o prazo para nova aquisição de veículo por pessoas com deficiência e aquele aplicável aos taxistas, por compreender que a atividade profissional dos taxistas justifica tratamento distinto, pois o uso intensivo dos veículos gera maior desgaste e demanda substituição em período menor, o que constitui fundamento objetivo e razoável para a diferenciação prevista na legislação.

No julgamento, o Tribunal também reconheceu a perda parcial do objeto da ADI 7779 em relação ao § 3º do art. 149 da LC 214/2025, dispositivo que estabelecia definição de pessoa com deficiência para fins de aplicação da alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos. Como o dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 227/2026, diploma que regulamentou o Comitê Gestor do IBS e promoveu ajustes na legislação da reforma tributária, a Corte entendeu que não havia mais norma vigente a ser submetida ao controle de constitucionalidade.

Com a decisão, o Supremo definiu que a regulamentação da reforma tributária pode disciplinar os requisitos para concessão de benefícios fiscais, mas não pode criar restrições que reduzam o alcance da proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência e às pessoas com transtorno do espectro autista quando a própria Constituição não autorizou essa diferenciação. A decisão preserva a possibilidade de definição de critérios objetivos para acesso ao benefício, mas impede exclusões automáticas baseadas exclusivamente na gravidade da deficiência ou do transtorno.

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).