Velloza Ata de Julgamento

05 . 08 . 2026

Tema: Definir se incide ICMS ou ISS sobre a fabricação e o fornecimento de cartões bancários magnéticos com chip eletrônico produzidos sob encomenda de bancos.
REsp 2247088 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x IDEMIA DO BRASIL – SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

1ª Turma do STJ afasta incidência de ICMS sobre smartcards personalizados e mantém tributação pelo ISS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo e manteve o entendimento de que a fabricação e o fornecimento de cartões bancários magnéticos com chip eletrônico, produzidos sob encomenda para instituições financeiras, sujeitam-se à incidência do ISS, e não do ICMS.

Ao proferir o voto condutor, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a controvérsia consistia em definir se os smartcards possuem natureza de mercadoria destinada à circulação econômica ou se constituem instrumentos personalizados e indissociáveis da prestação de serviços bancários. O relator concluiu que esses cartões são confeccionados exclusivamente para determinado correntista, vinculados à sua identidade, à instituição financeira e à respectiva conta bancária, não possuindo aptidão para circulação autônoma no mercado. Por essa razão, entendeu que se aproximam dos impressos gráficos personalizados e integram a própria prestação dos serviços bancários, afastando a incidência do ICMS.

O ministro também ressaltou que a evolução tecnológica reforça essa conclusão, uma vez que, atualmente, os cartões físicos frequentemente servem apenas para viabilizar o cadastro inicial do cliente, sendo substituídos por meios digitais de pagamento, como carteiras eletrônicas em dispositivos móveis. Segundo observou, após sua entrega ao correntista, os cartões tornam-se imprestáveis para qualquer outra finalidade, o que evidencia sua ausência de natureza mercantil.

Por fim, o relator distinguiu a hipótese dos autos das operações de industrialização por encomenda destinadas à integração em processo produtivo ou à circulação de mercadorias, como ocorre com embalagens industriais. Para a Primeira Turma, os smartcards personalizados não se destinam à comercialização nem podem ser reutilizados ou incorporados a outros produtos, razão pela qual a operação permanece sujeita exclusivamente ao ISS.


Tema: Definir o termo inicial e os requisitos para configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do Tema 566 do STJ, especialmente quanto à ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
REsp 2198791 RJ – EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ESTALEIRO ITAJAÍ S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

STJ reconhece prescrição intercorrente em execução fiscal e reafirma critérios do Tema 566

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceram a prescrição intercorrente, extinguindo a execução e aplicaram as teses firmadas no Tema 566 do STJ, o qual define que o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal (conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980) começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública é intimada sobre a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis, dispensando despacho judicial expresso. O colegiado concluiu que o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal teve início com a ciência da Fazenda Nacional acerca da não localização da devedora, sendo insuficientes, para interromper a prescrição, diligências sem resultado concreto, como pedidos de redirecionamento, arresto ou localização de bens.

Ao apresentar voto-vista, o ministro Gurgel de Faria acompanhou integralmente a relatora, destacando que a aferição da prescrição intercorrente exige a identificação precisa dos marcos processuais estabelecidos no Tema 566 e afirmou que, após reexaminar a sequência dos atos praticados no processo, concluiu estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

O ministro Paulo Sérgio Domingues também acompanhou o resultado, mas registrou ressalvas quanto à sistemática adotada pelo Tema 566. Segundo observou, a interpretação atualmente consolidada desloca a análise da inércia do credor para a atuação do Poder Judiciário, uma vez que a Fazenda Pública pode formular sucessivos requerimentos de citação, penhora e redirecionamento sem que esses pedidos sejam apreciados ou produzam efeitos. No caso concreto, ressaltou que a Fazenda requereu citação por edital, penhora e redirecionamento da execução, mas os pedidos foram indeferidos ou permaneceram sem apreciação, circunstância que, em sua avaliação, recomenda futura reflexão sobre os critérios adotados para a configuração da prescrição intercorrente, embora tenha acompanhado o entendimento vinculante da Corte.


Tema: Prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese de pagamento antecipado e ISS sobre ressarcimento de custos e despesas.
REsp 2162837 SP – ITAU UNIBANCO S.A x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ mantém aplicação do art. 150, § 4º, do CTN e afasta reexame sobre incidência de ISS em receitas bancárias

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, aos agravos internos interpostos por instituição financeira e pelo Município de São Paulo para manter a decisão individual do ministro Gurgel de Faria, segundo a qual, em tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento antecipado, o prazo decadencial deve observar o artigo 150, § 4º, do CTN, isto é, a partir do fato gerador. Também confirmou que a discussão sobre a incidência de ISS sobre receitas contabilizadas como ressarcimento de custos, recuperação de despesas e prêmio garantia não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

Quanto à decadência, o relator reafirmou o entendimento adotado em sua decisão individual de que, havendo pagamento antecipado em tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se a regra do artigo 150, § 4º, do CTN, e não o artigo 173, inciso I (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Ao apreciar o agravo interno do Município de São Paulo, rejeitou a tese de que o prazo quinquenal somente incidiria quando o lançamento de ofício recaísse exatamente sobre o mesmo fato gerador anteriormente declarado e recolhido pelo contribuinte. Destacou, contudo, que a definição da decadência em relação a cada auto de infração exige exame das circunstâncias fáticas de cada lançamento, providência que deverá ser realizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no retorno dos autos.

No agravo interno do banco, a Primeira Turma manteve o entendimento de que não era possível apreciar a alegação de que as verbas autuadas correspondiam a meros ressarcimentos sem natureza remuneratória. O ministro Gurgel de Faria ressaltou que o acórdão do TJSP concluiu, com base na prova produzida, que o banco não demonstrou adequadamente a natureza jurídica das receitas contabilizadas nas rubricas questionadas nem apresentou elementos suficientes para individualizar as operações, circunstância que inviabiliza a revisão do julgado em recurso especial. Segundo o relator, a pretensão recursal exigiria nova análise do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.

Durante o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou integralmente o voto do relator observando que, embora o STJ possua precedentes sobre a incidência do ISS em serviços prestados por instituições financeiras, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as receitas lançadas pelo Fisco não correspondiam à contraprestação por serviços tributáveis, razão pela qual permaneceu o óbice da Súmula 7. Os demais integrantes da Primeira Turma acompanharam o relator, resultando na rejeição unânime dos dois agravos internos.

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