Tema: Definir se é devida a retenção de IRRF sobre remessas ao exterior quando a operação subjacente não gera acréscimo patrimonial ao beneficiário estrangeiro, mas sim perda de capital.
AREsp 2979334 RJ – FAZENDA NACIONAL x CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
STJ debate IRRF sobre remessas ao exterior e relatora limita legitimidade de responsável tributário; julgamento é suspenso por pedido de vista
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de controvérsia sobre a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte em remessas ao exterior, especialmente quando a operação subjacente não gera acréscimo patrimonial ao beneficiário estrangeiro.
No caso, discute-se a incidência do IRRF sobre valores remetidos por clube brasileiro ao exterior em operação envolvendo a cessão de direitos econômicos de atleta profissional. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia afastado a exigência do tributo ao fundamento de inexistência de ganho de capital, reconhecendo que a operação resultou em perda patrimonial, o que descaracterizaria o fato gerador do imposto.
Ao apreciar o recurso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que o contribuinte brasileiro, na condição de responsável tributário, não possui legitimidade para pleitear a declaração de inexistência do dever de retenção quando a controvérsia se baseia na ausência de fato gerador em relação ao beneficiário estrangeiro.
Segundo a relatora, essa pretensão equivaleria à defesa antecipada de direito alheio, uma vez que o contribuinte de direito do imposto é o beneficiário no exterior, que possui capacidade para discutir diretamente a exigência tributária. Destacou, ainda, que cláusulas contratuais que atribuem o ônus econômico do tributo à fonte pagadora não podem ser opostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.
A ministra também invocou precedente da Primeira Seção do STJ que afastou a legitimidade do responsável tributário para pleitear restituição de valores pagos a maior, aplicando a mesma lógica ao caso em análise. Assim, concluiu que a discussão acerca da inexistência de fato gerador do IRRF não pode ser suscitada pelo responsável, por implicar análise de relação jurídica que não lhe pertence.
Diante dessa fundamentação, conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, afastando a pretensão do contribuinte sem adentrar o mérito da incidência do imposto.
Após a apresentação do voto, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que indicou a necessidade de examinar com maior profundidade a questão relativa à legitimidade ativa, permanecendo o tema pendente de definição pelo colegiado.
Tema: Definir se o aditamento da petição inicial altera o marco temporal do ajuizamento da ação para fins de aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 69 da repercussão geral.
REsp 2066843 PE – RUBI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e OUTRAS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
STJ decide que aditamento da inicial não altera data do ajuizamento para fins da modulação do Tema 69
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu controvérsia relevante sobre o marco temporal do ajuizamento da ação para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral, fixando parâmetros objetivos sobre o impacto do aditamento da petição inicial.
O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer que a ação deve ser considerada proposta na data do protocolo da petição inicial, a qual, em regra, não se altera em razão de emenda ou aditamento posterior.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que essa conclusão decorre diretamente do art. 312 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ajuizamento se perfectibiliza com o protocolo da inicial. Assim, modificações posteriores, inclusive aditamentos, não possuem o condão de redefinir esse marco temporal, salvo em hipóteses excepcionais.
A Corte estabeleceu, contudo, que apenas o aditamento indispensável ao processamento válido e regular da demanda, como aquele destinado a sanar vícios essenciais da petição inicial, pode excepcionalmente deslocar o marco temporal para a data da emenda. Fora dessas hipóteses, alterações que consistam em mero reforço argumentativo ou complementação jurídica não impactam a data do ajuizamento.
No caso concreto, o Tribunal de origem havia aplicado a modulação do Tema 69 do STF ao fundamento de que o aditamento ocorrido após 15/03/2017 teria definido os contornos finais da demanda. O STJ afastou esse entendimento ao verificar que o aditamento não alterou substancialmente o pedido ou a causa de pedir, limitando-se a acrescentar fundamentos jurídicos, o que não configura novo ajuizamento.
Com base nisso, reconheceu-se que a ação, protocolada em 15/03/2017, enquadra-se na ressalva da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, assegurando ao contribuinte o direito à repetição do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
