Velloza Ata de Julgamento

30 . 04 . 2026

Tema: Possibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais – Tema 1382 da repercussão geral.
ARE 1524619 – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO x CICERO AMADEU ROMERO DUCA – Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Julgamento conjunto: ACO 1560.

STF fixa tese e afasta condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários, definindo também o regime das despesas periciais no Tema 1382 da repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1382 da repercussão geral, fixando tese de que o Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não pode ser submetido ao regime ordinário de sucumbência, sob pena de prejuízo ao desempenho de suas funções institucionais.

O leading case avaliou a possibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas relacionadas à atuação processual. A controvérsia, de natureza constitucional, discutia os limites da responsabilização financeira do órgão ministerial à luz de sua autonomia e independência funcional.

No caso concreto, originado de embargos à execução opostos contra cobrança fundada em decisão de Tribunal de Contas estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia condenado o Ministério Público ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do reconhecimento de excesso de execução. Contra essa decisão, foi interposto recurso extraordinário, sob o argumento de que tal condenação violaria os artigos 127 e 128 da Constituição Federal.

Ao analisar o mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, firmando entendimento de que a imposição desses encargos compromete a autonomia e a independência da instituição.

No tocante às despesas periciais, o Supremo adotou solução intermediária, incorporando ao enunciado da tese a disciplina prevista no artigo 91 do Código de Processo Civil. Ficou estabelecido que, quando houver necessidade de produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo próprio órgão, mediante dotações orçamentárias próprias, observada a possibilidade de adiantamento e pagamento diferido conforme a disponibilidade orçamentária.

O resultado reflete a convergência entre os ministros quanto à impossibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ao mesmo tempo em que preserva a aplicação do regime legal específico para despesas periciais. Durante os debates, destacou-se que eventual responsabilização financeira do órgão ministerial deve ser excepcional, admitida apenas em hipóteses como litigância de má-fé, de modo a evitar distorções e assegurar o equilíbrio entre autonomia institucional e racionalidade na atuação processual.

Com a fixação da tese, o Supremo Tribunal Federal estabelece diretriz vinculante para as demais instâncias do judiciário, com impacto direto sobre demandas em que se discute a responsabilidade do Ministério Público por encargos processuais, especialmente em ações civis públicas, execuções e processos que envolvam a tutela de interesses coletivos.


Tema: Inconstitucionalidade do Convênio – ICMS nº 60/2007 que autorizou a concessão de isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica aos consumidores de baixa renda.
ADI 3973 – DEMOCRATAS – Relator: Ministro Luiz Fux.

STF suspende julgamento sobre ICMS na tarifa social de energia após pedido de vista

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, em sessão virtual, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que discute a constitucionalidade da interpretação do Convênio ICMS nº 60/2007 que permitiria a incidência do imposto sobre a subvenção econômica destinada à modicidade tarifária de energia elétrica para consumidores de baixa renda. A análise foi interrompida em razão de pedido de vista do ministro Nunes Marques.

A controvérsia envolve a exigência de delimitação da materialidade do ICMS e, especialmente, da composição de sua base de cálculo. Embora o convênio tenha natureza formalmente isentiva, ao autorizar a dispensa do imposto sobre a subvenção, a discussão constitucional recai sobre a interpretação a contrario sensu que admite a tributação dessa parcela, o que levou ao ajuizamento da ação direta.

No mérito, o relator, ministro Luiz Fux, votou pela procedência parcial do pedido para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da cláusula primeira do convênio, afastando a interpretação que permita a inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS. Em sua fundamentação, destacou que a subvenção instituída pela Lei nº 10.604/2002 possui natureza de compensação econômica paga pela União às concessionárias de energia elétrica, com o objetivo de assegurar a modicidade tarifária e preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Segundo o relator, essa verba não se confunde com o preço da operação de fornecimento de energia elétrica, que constitui o núcleo da hipótese de incidência do ICMS. A inclusão da subvenção na base de cálculo representaria alargamento indevido da materialidade do tributo, cuja incidência deve se limitar ao valor da operação efetivamente realizada entre concessionária e consumidor final, conforme delineado pela Constituição e pela Lei Complementar nº 87/1996. Tal compreensão foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Dias Toffoli.

O ministro Cristiano Zanin também acompanhou o relator, mas apresentou fundamentos complementares. Em seu voto, enfatizou a distinção entre a relação jurídico-tributária, estabelecida entre o Estado e a concessionária, e a relação jurídico-administrativa, existente entre a União e as concessionárias, da qual decorre a subvenção. A seu ver, a verba subvencional não integra o negócio jurídico de circulação de mercadoria e, portanto, não pode ser qualificada como elemento do valor da operação para fins de incidência do ICMS.

O ministro também ressaltou que, embora a legislação do imposto admita a inclusão de parcelas acessórias na base de cálculo, tais valores devem possuir vínculo direto com a operação mercantil, o que não ocorre com a subvenção, cuja origem e finalidade são externas à relação de consumo. A interpretação que autoriza sua tributação implicaria expansão indevida da hipótese de incidência, com potencial impacto regressivo, ao comprometer a efetividade da política pública de redução tarifária voltada a consumidores de baixa renda.

Em sentido divergente, o ministro Flávio Dino apresentou voto-vista defendendo a constitucionalidade da inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS. Para o ministro, os valores repassados pela União integram economicamente o preço da operação de fornecimento de energia elétrica, ainda que não sejam pagos diretamente pelo consumidor, razão pela qual devem compor a base tributável.

De acordo com essa compreensão, o fato de a subvenção ser financiada por recursos públicos não afasta sua natureza de componente do valor da operação, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo do imposto nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, que abrange todas as importâncias vinculadas à operação.


Tema: Constitucionalidade dos benefícios fiscais do IPI e do ICMS aplicados a agrotóxicos no contexto da EC 132/2023
ADI 7755 – PARTIDO VERDE – Relator: Ministro Edson Fachin.
Julgamento conjunto: ADI 5553.

STF valida benefícios fiscais a agrotóxicos e afasta violação aos direitos à saúde e ao meio ambiente

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade nas quais se discutia a constitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos no âmbito do ICMS e do IPI, bem como a validade do artigo 9º, § 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132/2023, que prevê tratamento tributário favorecido a insumos agropecuários no novo sistema de tributação sobre o consumo.

Por maioria, o Plenário julgou improcedentes as ações, reconhecendo a constitucionalidade da redução da base de cálculo do ICMS prevista nas cláusulas primeira e terceira do Convênio Confaz nº 100/1997, da alíquota zero do IPI incidente sobre agrotóxicos e da norma introduzida pela EC 132/2023. Restaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que votaram pela procedência integral dos pedidos, e os ministros André Mendonça e Flávio Dino, que defenderam solução intermediária com revisão dos benefícios fiscais.

O voto condutor, apresentado pelo ministro Cristiano Zanin, estabelece como eixo central da decisão a necessidade de harmonização entre múltiplos valores constitucionais, afastando a tese de que os incentivos fiscais violariam, de forma direta, os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente. Segundo o entendimento prevalecente, a política de desoneração tributária não possui finalidade extrafiscal de estímulo ao consumo de agrotóxicos, mas se insere em estratégia de redução de custos da produção agrícola e de preservação da competitividade do setor, com impactos diretos sobre o direito à alimentação e o desenvolvimento econômico nacional.

A Corte reconheceu que os agrotóxicos, embora potencialmente nocivos, constituem insumos técnicos essenciais à agricultura contemporânea, especialmente em contexto de produção tropical, no qual o controle de pragas e doenças demanda soluções químicas amplamente utilizadas. Nesse sentido, destacou-se que a retirada abrupta dos benefícios fiscais poderia gerar aumento significativo no custo dos alimentos, além de comprometer a produtividade agrícola e incentivar o uso de produtos não regulados, com efeitos potencialmente mais gravosos.

Outro ponto relevante do julgamento foi a interpretação conferida à EC 132/2023. O Tribunal entendeu que o novo modelo de tributação sobre o consumo, estruturado a partir do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços, tem como diretriz a neutralidade tributária, não se destinando a induzir comportamentos por meio da carga fiscal. Nesse contexto, a previsão de alíquotas diferenciadas para insumos agropecuários não foi considerada incompatível com a Constituição, por não configurar afronta a cláusulas pétreas nem comprometer o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

A Corte também delimitou o alcance do controle de constitucionalidade sobre emendas constitucionais, reafirmando que a invalidação de normas dessa natureza exige demonstração inequívoca de violação a cláusulas pétreas, o que não se verificou no caso concreto. Assim, afastou a possibilidade de controle material ampliado sobre opções de política fiscal constitucionalizadas pelo legislador reformador.

Apesar da conclusão pela constitucionalidade, o acórdão ressalvou que a manutenção dos benefícios fiscais não afasta o dever do poder público de observar os parâmetros legais e regulatórios aplicáveis ao controle de riscos sanitários e ambientais, nem impede a atuação do Judiciário em casos concretos de eventual violação a direitos fundamentais.

Com isso, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a política fiscal aplicável aos agrotóxicos deve ser analisada à luz de uma ponderação entre direitos fundamentais, reconhecendo a legitimidade de incentivos tributários quando orientados à garantia da segurança alimentar, da estabilidade econômica e da política agrícola, sem prejuízo da contínua observância das normas de proteção à saúde e ao meio ambiente.

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).