Tema: Necessidade de regularidade fiscal para fins de obtenção do benefício do REINTEGRA.
REsp 2045403 PE – ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
1ª Turma do STJ fixa exigência de regularidade fiscal para fruição do REINTEGRA e mantém extensão ao setor naval
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fruição do REINTEGRA exige a comprovação de regularidade fiscal e de que o benefício alcança igualmente as receitas do setor naval legalmente equiparadas à exportação.
A controvérsia envolvia a necessidade, ou não, de apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para o aproveitamento do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. A discussão também abrangia a possibilidade de extensão do regime às atividades do setor naval que, por previsão legal, são equiparadas à exportação.
Ao examinar o recurso da contribuinte, a relatora afastou a tese de que o REINTEGRA constituiria simples mecanismo de recomposição de custos tributários residuais, sem natureza de benefício fiscal. Segundo a ministra, o regime possui nítido caráter de incentivo fiscal voltado ao fortalecimento do setor exportador nacional, razão pela qual sua fruição se submete ao comando do artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, bem como às normas infraconstitucionais que exigem quitação de tributos federais para a concessão de benefícios fiscais. Nessa linha, o voto ressaltou que a exigência de regularidade fiscal não configura inovação indevida nem sanção política, mas mecanismo legítimo de proteção ao erário e de coerência com a finalidade extrafiscal do incentivo.
A ministra Regina Helena Costa observou que, embora a controvérsia sobre o REINTEGRA fosse inédita na Turma, a jurisprudência do STJ já vinha reconhecendo, em casos análogos, a legitimidade da exigência de regularidade fiscal para a fruição de desonerações e incentivos tributários. Foram mencionados precedentes relativos, por exemplo, ao regime drawback, à fruição de isenções tributárias e à obtenção ou renovação do CEBAS, todos no sentido de que a concessão de benefícios fiscais pode ser condicionada à demonstração de adimplência tributária. A conclusão foi a de que o Fisco somente está obrigado a conceder a desoneração ao contribuinte que se encontre em situação fiscal regular.
No tocante ao recurso da Fazenda Nacional, a Primeira Turma rejeitou a pretensão de afastar o REINTEGRA das receitas do setor naval. O voto destacou que o artigo 11, § 9º, da Lei 9.432/1997 equipara, para todos os efeitos legais e fiscais, as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações registradas ou pré registradas no Registro Especial Brasileiro às operações de exportação. A partir dessa equiparação legal, o colegiado entendeu que não seria possível interpretar o regime do REINTEGRA de forma isolada, desconsiderando o tratamento normativo específico conferido ao setor naval.
A relatora assinalou ainda que esse entendimento está em harmonia com precedentes da Corte que admitem a incidência do REINTEGRA em hipóteses de equiparação legal à exportação, como já reconhecido em situação análoga envolvendo a Zona Franca de Manaus. Assim, a Turma manteve a conclusão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que o benefício pode alcançar receitas do setor naval, desde que observada a exigência de regularidade fiscal.
Na prática, o julgamento reforça que o REINTEGRA foi compreendido pelo STJ como benefício fiscal propriamente dito, e não apenas como técnica neutra de apuração de crédito. Também confirma que o regime não se restringe às exportações em sentido estrito, podendo alcançar receitas que a legislação expressamente equipara à exportação, como ocorre no setor naval.
Tema: Saber se a saída de produtos adquiridos não consumidos e/ou utilizados em estabelecimento depósito/centro de distribuição gera direito creditório.
AREsp 2332369 RJ – AMERICANAS S.A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
2ª Turma do STJ adia conclusão de julgamento sobre créditos de ICMS em centro de distribuição após pedido de vista
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento do recurso especial após a ministra Maria Thereza de Assis Moura votar pelo desprovimento do agravo interno interposto pela contribuinte, e o ministro Afrânio Vilela pedir vista dos autos diante de fato novo apresentado da tribuna pela defesa da empresa. O patrono informou que o crédito tributário discutido no processo foi objeto de requerimento de inclusão no Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, o REFIS/RJ, circunstância que levou à interrupção da análise do caso pela Turma.
O recurso discute se a saída de produtos adquiridos e não consumidos nem utilizados em estabelecimento classificado como depósito ou centro de distribuição gera direito ao creditamento de ICMS. A discussão também envolve alegação de prescrição da cobrança, em razão do longo lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito tributário e a posterior inscrição em dívida ativa, após a extinção de execução fiscal anterior por nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Na sessão realizada em 14 de abril, a relatora recordou que o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para admitir parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, deu provimento apenas para determinar que a fixação dos honorários observasse as faixas previstas no artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ao levar o caso a julgamento colegiado, a ministra apresentou voto para negar provimento ao agravo interno, mantendo, portanto, a solução já adotada na decisão individual.
Durante a sustentação oral, contudo, a defesa da contribuinte informou fato superveniente: desde 8 de abril de 2026 teria sido formulado pedido de inclusão do crédito tributário discutido no processo no REFIS/RJ. Segundo o advogado, o parcelamento ainda não havia sido aperfeiçoado porque não existia, até aquele momento, mecanismo operacional para emissão da guia necessária ao pagamento da primeira parcela, etapa que, em tese, permitiria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A relatora ponderou, entretanto, que o procedimento administrativo ainda não estava concluído e que, por isso, não havia base concreta para suspender o processo judicial à espera de eventual desdobramento na esfera administrativa. A defesa ainda sustentou que o trânsito em julgado poderia representar obstáculo à homologação do parcelamento, mas a ministra manteve sua posição de rejeitar a questão naquele momento processual. Na sequência, o ministro Afrânio Vilela pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
No mérito, o caso discute os limites do conceito de bens destinados a uso e consumo para fins de aproveitamento de créditos de ICMS. A autuação fiscal partiu da premissa de que determinados itens teriam sido adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento autuado, identificado como depósito ou centro de distribuição, o que afastaria o creditamento. A empresa, por outro lado, sustenta que os produtos ingressavam no estabelecimento apenas para armazenagem e posterior remessa tributada a outras unidades, sem consumo interno, o que preservaria o direito ao crédito à luz do princípio da não cumulatividade e da autonomia dos estabelecimentos.
Além disso, há questão relacionada a prescrição defendida pela contribuinte. A empresa argumenta que a execução fiscal originária não teria interrompido validamente o prazo prescricional porque foi lastreada em CDA posteriormente reconhecida como substancialmente nula, já que exigiria crédito diverso daquele efetivamente lançado no auto de infração. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, entendeu que a citação promovida na execução ajuizada dentro do quinquênio foi apta a interromper a prescrição, a qual somente voltou a correr após o trânsito em julgado dos embargos à execução, em 2017.
Com o pedido de vista, o julgamento permanece em aberto.
Tema: Incidência de ISS sobre expedição de penhor // Incidência de ISS sobre TAC e serviço de administração do PIS.
REsp 2239641 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Segunda Turma do STJ não conhece recursos e mantém acórdão que afastou parte da cobrança de ISS sobre rubricas bancárias
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos especiais interpostos pela instituição financeira e pelo Município do Rio de Janeiro, mantendo, assim, o acórdão do TRF da 2ª Região que havia anulado integralmente um auto de infração, parcialmente outro e preservado apenas parte da cobrança de ISS sobre serviços bancários específicos.
No caso, a controvérsia envolvia a incidência do Imposto sobre Serviços sobre diversas rubricas vinculadas à atividade bancária, entre elas a taxa de expediente de penhor, a taxa de abertura de crédito, a administração de recursos do PIS e do FGTS, além de valores relacionados a comissões de agentes lotéricos. A instituição financeira buscava afastar a tributação sobre receitas que, segundo sustentava, não corresponderiam à efetiva prestação de serviços tributáveis. Já o Município do Rio de Janeiro pretendia restabelecer a cobrança em pontos afastados pelo tribunal de origem, especialmente em relação à taxa de abertura de crédito (TAC) e à taxa de administração do PIS.
Ao examinar o recurso do banco, o STJ concluiu que a revisão da decisão do TRF2 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. O voto ressaltou que o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência já firmada no Tema 132 dos recursos repetitivos, segundo a qual a lista de serviços do Decreto-Lei 406/1968 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres no contexto bancário. Com isso, a Corte não reabriu a discussão sobre o enquadramento da taxa de expediente de penhor e de outras rubricas mantidas como tributáveis na instância ordinária.
Em relação ao recurso do Município do Rio de Janeiro, o STJ também deixou de conhecê-lo. No ponto em que o ente municipal alegava julgamento extra petita, a Segunda Turma afirmou que a matéria não havia sido devidamente prequestionada e que seu exame também demandaria revolvimento de fatos e provas. Quanto ao mérito, especialmente no tocante à incidência do ISS sobre a taxa de abertura de crédito e sobre a administração do PIS, o tribunal destacou que o Município não impugnou de forma específica um fundamento central do acórdão recorrido: a nulidade dos débitos em razão de inconsistências na apuração da base de cálculo do imposto. Segundo o TRF2, a fiscalização municipal utilizou valores contábeis consolidados em âmbito estadual, e não apenas dados referentes ao território do Município do Rio de Janeiro, o que comprometeria a própria validade da cobrança. Por isso, além da Súmula 7, incidiu também o óbice da Súmula 283 do STF.
Desta forma, o voto registrou que o TRF2 havia considerado correta a incidência do ISS sobre alguns itens do Auto de Infração, entre eles serviços como sustação de pagamento de cheques, transferência de fundos e taxa de expediente de penhor, à luz da interpretação extensiva da lista de serviços. Por outro lado, foram afastadas as cobranças sobre administração do FGTS e do PIS e sobre comissões pagas a agentes e revendedores lotéricos, seja por vícios na base de cálculo, seja por ausência de enquadramento legal suficiente. Como o STJ não conheceu dos recursos, esse desenho decisório foi integralmente preservado.
Tema: Exigibilidade do ICMS-ST complementar sobre mercadorias em estoque e do adicional ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM).
AREsp 3044921 MG – GRUPO CASAS BAHIA S/A x ESTADO DE MINAS GERIAS – Relator: Ministro Francisco Falcão.
2ª Turma do STJ deixa de analisar mérito de disputa sobre ICMS-ST complementar e adicional do FEM em mercadorias em estoque
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo em recurso especial interposto por empresa, mas deixou de conhecer do recurso especial, mantendo, na prática, o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia validado a exigência de ICMS-ST complementar e do adicional de 2% destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria, incidente sobre aparelhos celulares em estoque em 31 de dezembro de 2015, em razão do aumento da carga tributária no Estado.
No caso, a discussão surgiu a partir de ação anulatória proposta pela empresa contra 129 autos de infração lavrados pelo Fisco mineiro. As autuações decorreram da cobrança de complementação do ICMS devido por substituição tributária após a elevação da alíquota estadual, que passou de 12% para 18% a partir de 1º de janeiro de 2016, além da exigência do adicional do FEM, com incidência de multa de revalidação e multa isolada. A controvérsia concentrou-se na possibilidade de exigir essa complementação em relação a mercadorias que já estavam no estoque do contribuinte antes da mudança legislativa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia entendido que a cobrança era legítima. Segundo o acórdão estadual, a exigência não incidia sobre a mera permanência física das mercadorias no estoque, mas sobre as operações subsequentes presumidas no regime de substituição tributária para frente. Com esse fundamento, a corte mineira concluiu que, como o fato gerador presumido ainda não teria ocorrido, seria possível adequar o tributo à nova carga tributária e também exigir o adicional relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria.
Ao levar a controvérsia ao STJ, a empresa sustentou, entre outros pontos, que não seria possível cobrar ICMS sobre mercadorias sem circulação jurídica, que a exigência careceria de base legal e que o acórdão mineiro teria deixado de enfrentar adequadamente a aplicação do Tema 201 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, inclusive a modulação de efeitos fixada naquele precedente. A recorrente também alegou violação às regras de fundamentação das decisões judiciais e afirmou que atos normativos estaduais teriam ampliado indevidamente a hipótese de incidência tributária.
O STJ, porém, não entrou no mérito tributário propriamente dito. No voto condutor, o ministro Francisco Falcão afirmou que não houve negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela contribuinte. A Segunda Turma entendeu que a controvérsia, tal como decidida pelo TJMG, depende da interpretação de legislação local, especialmente da Resolução 4.855/2015 e do Decreto estadual 46.859/2015, o que inviabiliza o exame em recurso especial diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. Além disso, o colegiado registrou que eventual revisão da conclusão adotada pelo tribunal mineiro exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Outro fundamento relevante foi o de que parte da discussão envolve matéria de natureza constitucional, em especial a correta aplicação do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição, que disciplina a substituição tributária, bem como a interpretação e a modulação de efeitos definidas pelo STF no Tema 201. Para a Segunda Turma, essas questões escapam à competência do STJ na via do recurso especial, razão pela qual não poderiam ser revistas. O colegiado também afastou o cabimento do recurso pela alínea b do artigo 105, inciso III, da Constituição, ao considerar que a resolução e o decreto estaduais questionados não se enquadram como ato de governo local para esse fim, mas sim como atos normativos gerais e abstratos.
Com isso, o resultado do julgamento foi processualmente desfavorável à empresa. Embora o agravo tenha sido conhecido, o recurso especial não foi apreciado, de modo que permaneceu intacto o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais favorável à exigência do ICMS-ST complementar e do adicional do FEM sobre os produtos em estoque nas circunstâncias examinadas.
