News Tributário Nº 988

16 . 04 . 2026

Não deve incidir o imposto de renda sobre a integralidade dos valores recebidos a título de VGBL

Os planos de previdência privada consistem na captação de recursos dos segurados ao longo de determinado período, com o objetivo de garantir rentabilidade, segurança e valorização do capital investido. Além disso, possuem natureza semelhante à de um seguro de vida, na medida em que oferecem proteção aos dependentes em caso de morte ou invalidez do titular. Tais planos são disponibilizados em duas modalidades — PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) — cuja principal diferença está na forma de tributação pelo Imposto de Renda, tornando-os mais adequados a diferentes perfis de contribuintes.

Em razão de sua natureza securitária, a Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos e ganhos auferidos por pessoas físicas (Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF), estabelece em seu artigo 6º, inciso VII a isenção do imposto de renda sobre “os seguros recebidos de entidades de previdência Privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”.

No mesmo sentido, o artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), prevê a isenção em relação aos seguros recebidos de entidade de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante, razão pela qual tais quantias não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda.

De igual modo, à luz do robusto contexto normativo acima delineado e da natureza indenizatória dos planos, que têm caráter previdenciário, o Poder Judiciário vem reconhecendo o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de planos de previdência (PGBL) e de seguro (VGBL).

Sob a ótica do ente tributante, em recente interpretação da legislação vigente, a Receita Federal do Brasil destoou do cenário normativo e jurisprudencial ao atribuir tratamentos tributários distintos — com ou sem incidência de Imposto de Renda – a depender da natureza dos recursos de que se originam os valores recebidos pelo beneficiário de segurado contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL).

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 28 de 25/02/2026, a Receita Federal do Brasil passou a adotar o entendimento de que a isenção se aplica apenas à parcela correspondente ao capital principal (aportes realizados pelo titular), sujeitando à tributação os rendimentos auferidos ao longo do período de acumulação.

Ainda que tal interpretação tenha sido proferida em resposta a consulta formulada por beneficiário de plano VGBL, cujo objeto consistia no reconhecimento da isenção integral do Imposto de Renda sobre os valores recebidos após o falecimento do titular, o entendimento possui efeito vinculante no âmbito da administração tributária federal, tendendo a ser replicado em casos análogos.

Diante do exposto, embora a Receita Federal reconheça a isenção apenas sobre a parcela correspondente à cobertura de risco, o entendimento adotado desconsidera a natureza securitária (indenizatória) dos planos de previdência privada, bem como a amplitude do artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988. Nesse contexto, a tributação dos rendimentos acumulados revela-se juridicamente questionável, razão pela qual se recomenda o manejo de medida judicial, preferencialmente antes do recebimento dos valores, a fim de afastar, de forma preventiva, a retenção do Imposto de Renda.

Nossa equipe do contencioso tributário do Velloza Advogados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)