News Tributário Nº 989

20 . 04 . 2026

STJ definirá, sob o rito dos repetitivos, controvérsia sobre regime prescricional da compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1428 sob o rito dos recursos repetitivos para uniformizar controvérsia relacionada ao regime prescricional da compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. A delimitação da questão jurídica, conforme consignado nos acórdãos de afetação dos recursos representativos, consiste em definir se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional se aplica apenas ao início do procedimento compensatório ou se deve abranger também a sua conclusão integral, bem como estabelecer quais efeitos o pedido administrativo de habilitação de crédito produz na contagem desse prazo.

A tese defendida pelos contribuintes sustenta que o prazo quinquenal possui natureza de prazo para exercício do direito de pleitear a compensação, de modo que a sua observância se exaure com o início do procedimento compensatório. Nessa linha, uma vez transmitida a primeira declaração de compensação dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da decisão judicial, não haveria limitação temporal para o aproveitamento integral do crédito, sobretudo em hipóteses nas quais a absorção depende da existência de débitos futuros e suficientes.

Por outro lado, a Fazenda Nacional sustenta interpretação mais restritiva do art. 168 do CTN, segundo a qual o prazo prescricional incidiria sobre todo o iter de utilização do crédito. Essa leitura conduz à exigência de que todas as declarações de compensação sejam formalizadas dentro do quinquênio, admitindo-se, em alguns casos, apenas a suspensão do prazo no intervalo compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação e a sua apreciação pela administração tributária.

Importante ressaltar a existência de orientação anterior no âmbito do STJ no sentido de afastar a limitação temporal para a conclusão da compensação, compreendendo que o prazo quinquenal se dirige ao exercício do direito e não à sua execução material. Esse entendimento, entretanto, passou a conviver com decisões mais recentes que, à luz de uma releitura do regime da compensação tributária e da disciplina administrativa aplicável, passaram a admitir a imposição de limites temporais mais amplos, o que contribuiu para a caracterização da divergência jurisprudencial apta a justificar a afetação.

Os processos representativos também evidenciam que o debate não se limita à exegese do art. 168 do CTN, alcançando a análise da legalidade de atos normativos infralegais que disciplinam o procedimento de habilitação e compensação de créditos, especialmente no que tange à possibilidade de tais atos condicionarem ou restringirem o prazo de utilização de créditos reconhecidos judicialmente. Questiona-se a compatibilidade dessas normas com o princípio da legalidade estrita em matéria de prescrição tributária, bem como a eventual interferência de alterações legislativas recentes, como a introdução do art. 74-A na Lei 9.430/1996.

Outro aspecto relevante diz respeito à função do pedido administrativo de habilitação de crédito no regime prescricional. Enquanto a Fazenda Nacional defende que esse requerimento apenas suspende a fluência do prazo, os contribuintes sustentam que se trata de etapa necessária à operacionalização da compensação, não podendo implicar restrição ao direito material já reconhecido judicialmente. A definição desse ponto será determinante para a fixação do termo final do prazo prescricional e para a segurança jurídica das estratégias de aproveitamento de créditos.

A afetação do Tema 1428 foi motivada, ainda, pela expressiva multiplicidade de demandas sobre a matéria e pelo impacto sistêmico da controvérsia, que envolve créditos tributários de elevada monta, frequentemente associados a discussões como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os acórdãos de afetação do tema registram que a controvérsia possui potencial de afetar diretamente a arrecadação e o planejamento fiscal da União, além de influenciar de maneira significativa a conduta de contribuintes em todo o país.

Até o julgamento de mérito, permanece a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão no âmbito dos recursos especiais, nos termos do art. 1.037 do CPC. Diante desse cenário, é recomendável que os contribuintes realizem análise preventiva de suas situações fiscais relacionadas à compensação de créditos reconhecidos judicialmente, especialmente no que se refere ao controle de prazos, à estratégia de transmissão de declarações compensatórias e à formalização de pedidos de habilitação.

Essa cautela se mostra particularmente relevante considerando que o futuro precedente a ser firmado pelo STJ poderá não apenas definir o alcance do prazo prescricional, mas também eventualmente estabelecer modulação de efeitos, com impactos diretos sobre situações já consolidadas e sobre a validade de procedimentos compensatórios em curso ou já concluídos.

A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)