Velloza Ata de Julgamento

8/11/2019 em Velloza Ata de Julgamento

Supremo Tribunal Federal

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RE 576967 – HOSPITAL VITABATEL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. Tema 72 da repercussão geral

Pedido de vista antecipado do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento acerca da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Até o momento, o placar está 4×3 pelo provimento do recurso e declaração de inconstitucionalidade da incidência, seguindo o voto do relator, o ministro Roberto Barroso.
Iniciado o julgamento nesta quarta-feira, dia 06, o relator, min. Roberto Barroso votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário e propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991.”
Segundo o voto do ministro relator, a verba recebida pela mulher quando da licença maternidade não é remuneratória, tratando-se de benefício previdenciário, citando como marco histórico o julgamento da ADI 1946, de relatoria do Min. Sydney Sanches quando, ao interpretar a EC 20, estabeleceu que não se aplicava ao salário maternidade o teto para o pagamento de benefício previdenciário. Assim, afirmou que o próprio Supremo possui precedente sobre o tratamento do benefício recebido a título de licença maternidade, o qual pode ser utilizado em analogia ao presente recurso.
Afirmou que, embora prevendo que a seguridade será financiada por toda a sociedade, o art. 195 da CF estabeleceu como critério material para a incidência tributária a folha de salário do empregador, concluindo que o salário maternidade não representa pagamento por prestação de serviços pelas trabalhadoras, estando ausente, além disso, o requisito da habitualidade.
Adicionou que o art. 195 da CF/88 exige lei complementar para a instituição de novas fontes de custeio da Seguridade Social, motivo pelo qual, a Lei nº 8.212/1991, ao instituir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade incorreu em vício formal de inconstitucionalidade.
Ao final, o relator ponderou sobre a proteção especial a mulher gestante introduzida pela Constituição de 1988, entendendo ser relevante a inequívoca opção constitucional pelo empoderamento da mulher em busca da igualdade.
Seguiram o voto do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Carmen Lúcia.
Inaugurando divergência, o Min. Alexandre de Moraes votou no sentido de negar provimento ao extraordinário sustentando a tese de que é constitucional, à luz dos arts.195, caput, § 4º, 154, I da CF/88 e do art. 28, § 2º da Lei nº 8.212/1991, a inclusão do salário maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por se tratar de verba eminentemente remuneratória.
O ministro enfatizou no voto que o recurso em análise não tratava de defesa aos direitos e garantias das mulheres, mas sim de questão tributária travestida de questão de gênero.
Fundamentou que o empregador nem sequer suporta o encargo do pagamento da verba, uma vez que o pagamento é realizado pelo INSS e custeado por toda a sociedade.
Também destacou que o contrato de trabalho da empregada não se encerra quando há licença maternidade gozada, sendo apenas uma suspensão temporária das atividades assim como na hipótese de férias. Afirmou que a verba é remuneratória pelo fato de existir um contrato empregatício vigente como condição para o recebimento do benefício, pois se ao contrário fosse, a mulher não se enquadraria nos requisitos para obtenção do benefício.
A divergência fundamentou, ainda, que o fato do Brasil ser signatário da Convenção nº 3 da OIT, em que o Estado se coloca como garantidor do pagamento do benefício, não altera a natureza salarial da verba, porquanto, apesar do fato do empregador custear inicialmente o pagamento do benefício, recebe reembolso total do pagamento, ou seja, a legislação atribuiu a responsabilidade pelo pagamento ao erário e não ao empregador, estando presente a proteção dos direitos de igualdade da mulher.
Por fim, pontou divergir quanto a incompatibilidade da Lei nº 8.212/1991 com a Constituição, entendendo que a delimitação dada corresponde a fonte de custeio, não sendo necessário a implementação da contribuição por lei complementar.
Seguiram a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Embora tenha realizado comentários favoráveis a tese da recorrente durante a sessão, pediu vista antecipada o Min. Marco Aurélio.

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Superior Tribunal de Justiça

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REsp nº 1770733/CE – VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus

Em julgamento monocrático, o STJ acolheu a tese defendida pelo contribuinte no sentido de reconhecer que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale a venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual faz jus ao benefício instituído no Reintegra.
No recurso especial o contribuinte visava ao reconhecimento do direito à exclusão das receitas oriundas das Áreas de Livre Comércio da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, por equipararem-se ao conceito de receita de exportação. O relator, Min. Herman Benjamin, entendeu que a pretensão da empresa merecia acolhida ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra.
Deste modo, afirmou que o acórdão recorrido do TRF5, que consignou que as operações de venda realizadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio não se equiparam a operações de exportação, merece ser reformado, pois destoa do entendimento do STJ sobre a matéria controvertida.


REsp nº 1834799/PR – MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS x BANCO ITAULEASING S.A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: ISS leasing // base de cálculo // VRG

A 2ª Turma do STJ entendeu, na última terça-feira, dia 5, que a base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor da operação realizada
No caso concreto, a Turma asseverou que merece acolhimento a irresignação do Município de Dois Vizinhos, pois o Tribunal de origem, ao consignar que a base de cálculo do ISS deve ser aferida com base no spread, que é obtido pela diferença entre o capital despendido para aquisição do bem arrendado pela instituição financeira e a contraprestação paga pelo arrendatário, agiu em manifesto desacordo com a pacífica jurisprudência do STJ segundo a qual a base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada, pois o núcleo de tais operações é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread), citando precedentes que afirmam a legalidade do arbitramento do ISS com base no valor integral das notas fiscais de compra e venda dos veículos.


REsp nº 1836427/SP – FAZENDA NACIONAL x PIRELLI PNEUS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Critérios formais previstos na Lei 10.101/2000 para o pagamento da PLR
No dia 05/11 a 2ª Turma do STJ, acompanhando o voto do relator min. Herman Benjamin, consignou que
a parcela que não sofre a incidência de contribuição previdenciária, no que se refere aos valores pagos a título de participação nos lucros, é aquela paga nos moldes da Lei 10.101/00. No caso, foi levado a julgamento o recurso fazendário que buscava a reforma do acórdão proferido pelo TRF3 que reconheceu a extinção parcial do crédito tributário por decadência, bem como que foram seguidos os critérios formais determinados pelo Lei 10.101/2000 para o pagamento da participação sobre os lucros e resultados (PLR) da Recorrida Pirelli Pneus LTDA aos seus funcionários. Entretanto, a turma conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação a preliminares de cunho processual e, nessa parte, negou-lhe provimento, assim, não chegando a analisar o mérito da questão.
Foi destacado que, no caso concreto, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o programa de PLR da empresa recorrida preenche os requisitos previstos na Lei 10.101/2000, citando trecho do excerto: “(…) para que a participação nos lucros e resultados não se submeta à incidência da contribuição previdenciária, a realização deverá ocorrer na forma da lei, restando comprovado pela documentação acostada àqueles autos o Laudo pericial, demonstrando que a empresa cumpriu os requisitos impostos pela Lei nº 10.101/2000. Deve ser mantida, pois, a sentença recorrida”.
Deste modo, entenderam que rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ que aduz que: “A pretensão do simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.


REsp nº 1836463/PR – IRTHA ENGENHARIA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Inclusão dos valores arrecadados a título de ISS na base de cálculo da CPRB

O recurso especial que visava a repelir a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB não chegou a ser conhecido pela 2ª Turma do STJ.
Para tanto, afirmou-se que a discussão sobre o conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo de contribuições sobre eles incidentes, implica análise de matéria constitucional, vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, não chegaram a analisar do mérito da questão, mantendo o acórdão proferido pelo TRF4 que entendeu que a contribuição substitutiva que o ISS está incluído no preço a ser pago pelo adquirente, ingressando nos cofres da pessoa jurídica como parte de sua receita bruta auferida com a venda de serviços, não havendo amparo legal para que seja excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva (CPRB).


REsp nº 1843941/SP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Possibilidade de transferência dos valores depositados para fins de garantia em mandado de segurança para nova ação ordinária do contribuinte

Nesta quinta-feira, dia 07/11, a 1ª Turma do STJ entendeu ser possível a transferências dos valores depositados para fins de garantia em mandado de segurança para nova ação ordinária ajuizada pelo contribuinte.
Após sustentação oral realizada pelo patrono da parte recorrente, o min. Benedito Gonçalves, relator do caso, afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da conversão do depósito judicial em renda da União quando a sentença que denega a segurança ou que extingue o processo sem resolução de mérito.
Entretanto, afirmou que nenhum dos precedentes da Corte contemplava a situação dos autos em análise, em que a parte impetrou mandado de segurança discutindo uma exação da qual ela não era sujeito passivo e, portanto, a sentença denegatória prolatada seria inservível.
Deste modo, de forma uníssona, a 1ª Turma entendeu não haver óbice para autorizar transferência do depósito no mandado de segurança para a ação ordinária posteriormente ajuizada pelo contribuinte, modificando o entendimento proferido pelo TRF3,  que havia determinado a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, sem considerar os fatos do caso concreto.


REsp nº 1804323/SP – FAZENDA NACIONAL x LG ELETRCTONICS DO BRASIL LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Liquidação antecipada de carta fiança

Pedido de vista interrompeu a análise, nesta quinta-feira (07/11), do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional sobre a possibilidade de liquidação antecipada da carta fiança.
O relator do recurso, min. Herman Benjamin da 2ª Turma, apresentou voto pelo parcial provimento ao recurso fazendário, no sentido de permitir o prosseguimento da execução e a liquidação da carta fiança.
Ocorre que, de forma antecipada, o min. Mauro Campbell pediu vistas dos autos para melhor analisa-lo, o que fez com que o relator não adentrasse nos fundamentos de seu voto, decidindo aguardar os fundamentos do voto-vista.
O TRF3 entendeu que, apresentada a carta de fiança e estando pendente decisão final em sede de embargos do devedor já apreciados definitivamente em primeiro grau, por sentença atacada por recurso recebido no efeito meramente devolutivo, restaria impedido o prosseguimento do feito executório, com a intimação do fiador para depositar os valores afiançados. Ou seja, entendeu que a lei equipara depósito, fiança e seguro, para efeito de garantia, assim para liquidação de qualquer um deles é imprescindível o trânsito em julgado.
A Fazenda, a seu turno, sustenta que a carta de fiança ofertada em garantia de débito fiscal, exatamente por não suspender a exigibilidade do crédito, não produz os mesmos efeitos do depósito judicial. Ao contrário, entende que os efeitos comuns a estas formas de garantia são, como previsto no art. 9°, §3°, da Lei 6,830/80, apenas os de penhora, ou seja, o de permitir a oposição de embargos e que os débitos por eles garantidos não constituam óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Aduz que não há como sustentar que a fiança bancária poderia se equiparar ao dinheiro para sofrer a incidência da norma do artigo 32 § 2° da LEF e, com isso, afastar o caráter de definitividade do processo executivo. Afirma que o legislador foi restritivo, não cabendo analogias ou equiparações, sob pena de ofensa ao artigo 111, I, do CTN.
Ainda não há previsão para retomada do julgamento.

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