Velloza Ata de Julgamento

17 . 09 . 2019

ADI 5467 – SOLIDARIEDADE – Relator Min. Luiz Fux
Tese: É necessário convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de incentivos de natureza diversificada

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, analisou a controvérsia relativa à constitucionalidade de lei estadual que teria concedido, sem prévio convênio interestadual, benefícios fiscais relativos ao ICMS.
A Corte julgou procedente a ação direta, declarando ser inconstitucional a expressão “crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação” constante de dispositivos impugnados da Lei 10.259/2015 do Estado do Maranhão, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS, por considerarem que não restou atendida a exigência constitucional acerca da prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, acarretando, assim, inobservância ao pacto federativo e a preservação do equilíbrio horizontal na tributação (artigo 155, §2º, XII, g).
Citando importantes doutrinadores, o ministro relator, Luiz Fux, destacou que, no âmbito interno, a competência dos Estados-Membros para concessão de isenções em relação ao ICMS não pode ser exercida individual e unilateralmente por qualquer um deles e que os convênios ou convenções interestaduais, firmados para a concessão dessas isenções e outros benefícios relativos a esse imposto estadual, são ato de manifestação colegiada prévia de vontade de todos os Estados.
Com esses fundamentos, o relator ressaltou ser uníssona a jurisprudência da Suprema Corte ao proclamar a invalidade de leis estaduais que, a despeito da ausência de convênio interestadual, tenham concedido favores fiscais relativamente ao ICMS. Portanto, à luz dessa premissa, destaca que, no caso concreto, os dispositivos impugnados criam benefício fiscal de crédito presumido nas hipóteses que estipula, fazendo-o de forma unilateral, sem prévia deliberação dos demais Estados-membros. Deste modo, ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, o ato normativo impugnado revelou-se inconstitucional, por violação ao artigo 155, §2º, XII, alínea “g” da Constituição Federal.
Quanto à modulação dos efeitos do presente julgado, foi conferido efeito ex nunc, a contar a partir da data do deferimento da medida cautelar confirmada, em 29/03/2017, quando restou suspensa a aplicação dos dispositivos ora declarados inconstitucionais, ficando vencido, exclusivamente quanto a este ponto, o Ministro Marco Aurélio.


ADI 3676 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: É constitucional o art. 1º-II do Decreto 49.612/2005, do Estado de São Paulo, que concedeu benefício de ICMS sem realização de convênio no âmbito do CONFAZ

Finalizado o julgamento virtual, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, entendendo pela improcedência do pedido aviado na Ação Direta de Inconstitucionalidade acerca da constitucionalidade do art. 1º-II do Decreto 49.612/2005, do Estado de São Paulo, que teria concedido benefício de ICMS sem realização de convênio no âmbito do CONFAZ.
A Corte decidiu julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade formulado na presente ação direta, ao fundamento de que não se confunde a hipótese de diferimento do lançamento tributário com a de concessão de incentivos ou benefícios fiscais de ICMS, podendo ser estabelecida sem a prévia celebração de convênio.
De acordo com o relator do caso, Min. Alexandre de Moraes, o dispositivo atacado, inciso II do art. 1º do Decreto 49.612/2005 do Estado de São Paulo, estabeleceu que, na incidência do ICMS sobre operações internas com alumínio em formas brutas – entre outros, o lançamento tributário correspondente fica diferido para sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou para sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações.
Contudo, a Corte Suprema afasta o conceito de diferimento dos de incentivos ou benefícios fiscais, descabendo a observância da exigência de prévia celebração de convênio, também imposta pelos arts. 1º e 2º da LC 24/1975 e, por consequência, descabendo se cogitar de violação ao art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, isto é, de atenção à exigência de prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal, com formalização de convênio.

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