Tema: Possibilidade de interrupção da prescrição tributária por petição inicial com erro na parte indicada.
REsp 1931196/RS – COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Em julgamento sem debates, os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram a argumentação do contribuinte para estipular que, em caso de petição inicial com erro na indicação da parte, considera-se que o prazo prescricional foi interrompido na data em que a inicial foi emendada. Nesse sentido, determinou-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que haja reexame acerca da prescrição.
Ficou consolidado o entendimento de que a petição inicial deve observar os requisitos legais indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. A inobservância desses requisitos compromete a adequada formação da relação processual, especialmente no que se refere à definição dos polos ativo e passivo.
Assim, a Turma tornou sem efeito o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia afastado a prescrição, entendendo que, mesmo diante de vícios relevantes na petição inicial, como a indicação incorreta do devedor, houve o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Pública. Segundo o acórdão, o simples ajuizamento da execução demonstra a ausência de inércia do ente tributante, impedindo, portanto, o reconhecimento da prescrição.
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