STJ

01 . 08 . 2025

19/08/2025
1ª Turma
Tema: Possibilidade de solução de consulta interromper ou suspender o prazo prescricional para o contribuinte requerer a restituição de indébito tributário.

REsp 2032281/CE – FAZENDA NACIONAL x M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça irão analisar uma controvérsia que discute se a apresentação de uma solução de consulta à Receita Federal pode interromper ou suspender o prazo prescricional para que o contribuinte requeira a restituição de valores pagos indevidamente a título de tributos.

No caso em julgamento, o tribunal de origem decidiu em favor do contribuinte, entendendo que a formulação de consulta à Receita sobre determinado tema suspende o prazo de prescrição até a resposta oficial à dúvida apresentada. Assim, enquanto a administração tributária não se pronunciar, o contribuinte não estaria impedido de exercer seu direito à restituição.

A Fazenda Nacional, no entanto, discorda dessa interpretação. Segundo o Fisco, a decisão desconsidera que o procedimento de consulta não integra o processo de restituição tributária, tampouco se confunde com ele. Por essa razão, argumenta que não há justificativa legal para aplicar, nesse contexto, as normas que tratam da interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

Na visão da União, o contribuinte deveria simplesmente apresentar o pedido de restituição e aguardar a manifestação da Receita, sem necessidade de protocolar uma consulta formal como condição para suspender o prazo.

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